art 319 CPC Petição Inicial Requisitos Causa de Pedir

Requisitos da petição inicial no novo CPC (NCPC, art. 319): causa de pedir próxima e a remota (

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Requisitos da petição inicial no novo CPC (art. 319)

Fatos e fundamentos jurídicos do pedido

 

 Necessariamente com a petição inicial o autor da ação deve descrever as razões de fato que o leva a ajuizar a ação.

 

Além disso, igualmente as motivações jurídicas para sua pretensão jurisdicional.

 

É a chamada causa de pedir ou “causa petendi ” de seu pleito judicial (novo CPC, art. 319, inc. III).

 

O novo CPC, como se percebe, adotou a “teoria da substanciação”, na qual os fatos jurídicos têm maior relevância ao julgamento da causa.

 

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Seria como se o autor respondesse a estas indagações ao magistrado: “Por quais motivos você almeja a tutela jurisdicional? E quais fundamentos jurídicos para isso?

 

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Percebe-se que há uma causa que motiva o pleito em juízo e ela deve ser justificada.

 

 

A propósito, o autor tem o ônus de provar o quadro fático constitutivo de seu direito (novo CPC, art. 373, inc. I).

 

Por isso, fato e fundamento jurídico deve guardar nexo com o pedido.

 

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É dizer, o efeito jurídico almejado na demanda deve corresponder ao fato que serve de alicerce à sua pretensão de fundo (v.g., se peço a reintegração de posse de um terreno, há de existir um fato condizendo com uma indevida invasão por um terceiro).

 

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Por esse norte, é ineficaz asseverar na petição inicial, por exemplo, apenas uma simples transcrição de norma jurídica que o autor a tenha como “fundamento” do seu pedido.

 

Ao contrário disso, é preciso, como antes afirmado, seja esclarecido qual é a correlação entre o quadro fático exposto e o pedido formulado.

 

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Em outras palavras, alegar simplesmente que é detentor de determinado direito não é o suficiente para alcançar-se prestação jurisdicional.

 

Destarte, há um “trecho” do caminho a ser observado pelo autor, antes de revelar o direito que lhe assiste: a demonstração dos fatos essenciais

 

Portanto, há algo entreposto, que intermedeia, que faz com que o julgamento dos fundamentos jurídicos seja daquele dependente.

 

Por isso diz-se que o fundamento fático é a causa de pedir próxima, imediata.

 

Demonstrada a existência de fato essencial, passa-se a investigar os fundamentos jurídicos sustentados e que dão azo ao pedido.

 

Nesse diapasão, os fatos jurídicos são a causa de pedir próxima, imediata; e os fundamentos jurídicos são a causa de pedir remota, mediata, pois é dependente da análise anterior, de sorte que previamente (imediatamente) se verifica a ligação entre os fatos narrados e o que motivou o pedido (fundamentos jurídicos).

 

Desse modo, os fatos essenciais (fatos que tenham consequências jurídicas à demanda) descritos na petição inicial são tidos como “causa de pedir próxima, imediata” do pleito judicial.

 

Já os fundamentos jurídicos são a “causa de pedir remota, mediata”.

 

Por conseguinte, o pedido é a “conclusão” (de tudo o que foi narrado na petição inicial).

 

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É comum encontramos equívocos quanto à interpretação do que sejam “fundamentos jurídicos”.

 

Requisitos da petição inicial: causa de pedir

 

Costuma-se entender isso como sinônimo de “fundamento legal”.

 

Há divergência, todavia.

 

O “fundamento legal” diz respeito à norma jurídica com a qual o autor entende ser o agasalho de sua pretensão.

 

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Já o “fundamento jurídico”, ao contrário, especifica qual o enquadramento jurídico dos fatos narrados (v.g.: o autor expõe que o inquilino não pagou 2 meses de aluguéis, incorrendo em infração contratual e legal, permitindo, com isso, o despejo)

 

Note que a norma revela que há tão só a necessidade de evidenciar-se, com a exordial, os fatos e os fundamentos jurídicos.

 

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Por isso há o brocardo “jura novit curia, narra mihi factum, dabo tibi jus” (“Dá-me os fatos que te darei o direito”).

 

Importa ressaltar que a narrativa de fatos exigidos, diz respeito aos chamados fatos jurídicos.

 

Requisitos da Petição Inicial CPC art 319

 

Esses também são nominados de fatos essenciais ou principais.

 

Entenda-se como os fatos que têm importância para o julgamento da causa.

 

São os fatos constitutivos de seu direito ( novo CPC, art. 373, inc. I).

 

O inverso são os fatos secundários, instrumentais, simples ou acessórios.

 

De outro modo, é possível que a causa de pedir esteja atrelada não a um único fato jurídico, mas diversos, todos direcionados a um singular pleito.

 

Nessa situação, todos os fatos descritos devem estar presentes.

 

Na ausência de um desses, é necessário emendar a inicial, no prazo determinado pelo juiz, de sorte a se corrigir o vício ali contido.

 

Os aludidos fatos constitutivos, segundo melhor doutrina processualista, dizem respeito àqueles que tem por fito dar vida a um direito.

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