Súmula 83 do STJ Comentada

Súmula 83 do STJ atualizada e comentada pela doutrina, com jurisprudência recente. Recurso Especial.

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1 – INTEIRO TEOR DA SÚMULA 83 DO STJ

 

Súmula 83/STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Súmula 83 do STJ

 

2 – COMENTÁRIO DE DOUTRINA SOBRE A SÚMULA 83/STJ

 

O âmago da súmula 83, como se depreende acima, diz respeito à contemporaneidade entre os julgados, levados a efeito pela parte pela divergência jurisprudencial. (CF, art. 105, inc. III, c)

 

Nesse passo, é requisito a discrepância de entendimentos seja atual, contemporânea à interposição do Recurso Especial.

 

Isso não significa dizer, todavia, que se traga à colação, no REsp, um acórdão paradigma recentemente publicado. Não é esse o espírito da súmula em revelo.

 

Em verdade, o que se mostra necessário é demonstrar-se que acórdão paradigma ainda traga em si o mesmo entendimento atual do STJ. Nisso, lógico, feita com a comparação analítica, como até exige o artigo 1.029 do Novo CPC.

 

Se a divergência, de mais a mais, já se encontra superada, com um outro entendimento já delimitado, reiteradamente, pelo STJ, será rejeitado de pronto.

 

Por esse prisma, urge trazer à lume o pensamento de Teresa Arruda Wambier, ad litteram:

 

Importante salientar, no entanto, que os acórdãos paradigmas deverão ser atuais ou, pelo menos, espelhar entendimento que não tenha sido posteriormente superado. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [ et al ] coordenação. – São Paulo: RT, 2015, p. 1496)

 

De igual modo, lúcidas as lições de Fredie Didier Jr, in verbis:

 

Finalmente, impõe-se aduzir que, para que se admita o recurso especial pela hipótese da letra c, é preciso que a divergência seja atual. Além do mais, se a jurisprudência do STJ se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, não sabe recurso especial pela divergência jurisprudencial (enunciado 83 da súmula do STJ).“ (DIDIER Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. 13 Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 349)

 

Pelo mesmo viés, considere-se o magistério de Marcelo Ribeiro, verbo ad verbum:

 

Assim, os operadores do direito ainda hoje consideram que sua missão se reduz ao exercício de reproduzir sentidos previamente atribuídos por quem esteja legitimado a dizer a “correta” interpretação da lei e da Constituição. Não é mesmo por isso que nossa Suprema Corte tem apenas onze ministros, indicados pelo Chefe do Poder Executivo? Não é também por isso que já agora, sob as luzes da pós-modernidade, adotam-se súmulas vinculantes e precedentes judiciais, como se o texto da súmula trouxesse em si apenas um sentido, revelado(?) pela corte aos demais operadores. Veja-se, sobre o tema, a redação empregada pela súmula 83 do STJ, verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.

 

Quando um magistrado resolve decidir contra a lei, portanto, em verdade está decidindo contra aquilo que se convencionou, pela doutrina e jurisprudência, a se atribuir como o real sentido do texto normativo.

 

Romper com este paradigma e superar a referência intelectual iluminista são responsabilidades do jurista, pois, ao quanto se procurou demonstrar, a manutenção desta estrutura elide o resgate das promessas de efetividade dos direitos fundamentais, na exata medida em que o Direito passa a ser um instrumento para manutenção de pactos anteriores ao espírito constitucional e aos reclames da sociedade contemporânea.

 

Ao final, pode-se identificar que esta estrutura liberal-positivista atribuiu prioridade ao procedimento administrativo do Estado e ao controle da interpretação. Isto em detrimento do homem e da multiplicidade da vida, já aqui esquecidas e desconsideradas pela isonomia formal. (RIBEIRO, Marcelo. Curso de Processo Civil – Teoria Geral e Processo de Conhecimento – Vol. 1. Método, 06/2015)

 

3 – NOTAS DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE A SÚMULA 83 DO STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REALIZADA EM HOSPITAL DE ALTO CUSTO. DANOS MORAIS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base na análise de fatos e provas, considerou que não houve dano moral indenizável. Alterar esse entendimento demandaria reexame das peculiaridades do processo, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula n. 7 do STJ). 2. O entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o ressarcimento do plano de saúde limita-se ao previsto contratualmente, no caso de a parte escolher um hospital de alto custo para o atendimento emergencial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.775.886; Proc. 2018/0281166-8; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 13/05/2019; DJE 20/05/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DA TR COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA NOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA NACIONAL. AGRAVO INTERNO DO ENTE PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Uniformizadora e em consonância com a recente decisão proferida no julgamento do RE 870.947/SE, consoante a qual entende inaplicável a taxa referencial – TR na atualização dos débitos fazendários. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 2. Agravo Interno do Ente Público a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.597.500; Proc. 2016/0090916-0; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 13/05/2019; DJE 20/05/2019)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não houve a impugnação concreta e específica da decisão de inadmissão do Recurso Especial, no tocante à incidência Súmula nº 83 do STJ, mas o Agravante se limitou a sustentar genericamente que haveria precedentes do Supremo Tribunal Federal que dariam suporte à sua pretensão. 2. Para afastar o aludido óbice, devem ser trazidos à colação julgados atuais do Superior Tribunal de Justiça que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.403.913; Proc. 2018/0312408-9; ES; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 07/05/2019; DJE 20/05/2019)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. PERCENTUAL. REEXAME DO CONTRATO E DOS DEMAIS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. “A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados” (AgInt no AREsp n. 725.986/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 29/6/2017). 2. O Recurso Especial não comporta exame de questões que impliquem reexame do contrato e dos demais elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, alterar o percentual de retenção demandaria nova análise do conjunto probatório do feito, vedado em Recurso Especial. 4. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ obsta o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c” do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 5. Incabível o exame de tese não exposta no Recurso Especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.387.976; Proc. 2018/0282025-1; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 13/05/2019; DJE 20/05/2019)

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