Súmula 362 do STJ Comentada

Comentários sobre a súmula 362 do STJ. Termo inicial da correção monetária na indenização por dano moral ou material na sentença.

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1- INTEIRO TEOR DA SÚMULA 362 DO STJ

 

Súmula 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

Súmula 362 do STJ
Súmula 362/STJ

 

2 – A SÚMULA 362 DO STJ COMENTADA

 

2.1. O que trata a súmula

 

A súmula é clara ao observar a questão do prazo (termo) inicial da correção monetária, em se tratando de arbitramento de reparação de dano moral pelo juiz.

 

Isso tem causado muita confusão, máxime quando da execução da sentença (título judicial), que tenha situação similar.

 

2.2. O que causa confusão quando da realização do cálculo judicial?

 

E aqui nós enfrentamos três problemas clássicos, que induzem ao erro quando da atualização do débito em juízo:

 

  • O de a hipótese amoldar-se a caso referente a dano moral;
  • A redação conferida pela Lei 6899/81 (que trata da correção monetária dos débitos judiciais);
  • Os ditames contidos na súmula 54 do STJ

 

2.2.1. atualização monetária é restrita a dano moral

 

De princípio, é corriqueiro o engano quando se tenta aplicar o âmago da Súmula 362/STJ em casos, por exemplo, de danos materiais.

 

O que você vai encontrar nesta matéria

 

1 – inteiro teor da súmula 362 do STJ

2 – a súmula 362 do stj comentada

2.1. o que trata a súmula

2.2. o que causa confusão quando da realização do cálculo judicial?

2.2.1. atualização monetária restrita a dano moral

2.2.2. a data inicial contida na Lei da Correção Monetária (lei 6.899/91)

2.2.3. a súmula 54 do STJ

3 – o que é correção monetária?

4 – juros de mora: significado

5 – informativos do STJ sobre os temas

5.1. correção monetária

5.2. Juros de mora

    1. súmulas do STJ sobre os temas

6.1. correção monetária

6.2. juros de mora

    1. jurisprudência do STJ sobre a súmula 362

 

Porém, perceba que enunciado é claro ao referir-se à correção de dano moral.

 

Desse modo, conclui-se que aquela não se aplica condenações ao pagamento de danos materiais, contratuais etc.

 

2.2.2. A data inicial contida na Lei da Correção Monetária (Lei 6899/81)

 

Urge considerar, prima facie, que a Lei nº. 6.899/81 trata, justamente, de correção monetária de débitos judiciais.

 

E aí talvez seja algo que traga tanta hesitação, ao meu sentir.

 

Para uma melhor conclusão, confira-se:

 

Art 1º – A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.

 

1º – Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.

 

2º – Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.

 

Então, ficou mais claro os motivos da obscuridade?

 

Em síntese, a norma assevera que (§ 1º) nas dívidas originária de títulos, líquidos e certos, a correção se faz a contar do vencimento.

 

Nos demais casos” (§ 2º) – e aí se inclui o dano moral –, far-se-á a correção monetária a contar do ajuizamento da ação.

 

Dado isso, indaga-se: por qual motivo a súmula fala em correção monetária a partir da data seu arbitramento?

 

O Superior Tribunal de Justiça, ao formular o enunciado da Súmula 362, tomou como premissa de que o juiz, ao fixar o valor do dano, na ação de reparação de dano moral, toma em consideração o tempo decorrido até aquele marco (proferimento da sentença).

 

É dizer, haveria uma penalização dupla (bis in idem), visto que além da correção monetária, originária da lei, acima citada, outra seria aplicada pelo juiz.

 

2.2.3. A Súmula 54 do STJ

 

Um terceiro ponto, não menos importante, diz respeito ao que consagra enunciado da Súmula 54/STJ, que assim revela:

 

Súmula 54/STJ: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

 

Perceba que são conjunturas diversas: naquela, correção monetária; nesta, juros de mora. São bem diferentes.

 

Explicarei mais a frente a diferenças entre ambas.

 

Nessas passadas, não se pode confundir a correção monetária – que, meramente, corrige o valor, defasado pela inflação — com os juros moratórios (com caráter de punição pelo retardamento da obrigação).

 

3 – O QUE É CORREÇÃO MONETÁRIA?

 

Para finalizar o pensamento, urge trazer à colação algumas considerações atinentes à correção monetária.

 

Como afirmado alhures, a correção monetária (ou atualização monetária) não se confunde com os juros.

 

Enquanto esses têm a finalidade de remunerar o capital emprestado, ou mesmo servir de punição à parte inadimplente, aquela, prioritariamente, visa assegurar que os valores não sejam aviltados pela inflação.

 

Sob o ponto de vista de economistas, o aumento de preço, suponhamos, de um único produto ou serviço, não caracteriza inflação.

 

Ao contrário, reclama a ocorrência generalizada e contínua de preços. Assim, não é fomentada por evento esporádico, nem mesmo de um produto ou serviço, isoladamente.

 

Por esse modo, nesses casos há uma desvalorização da moeda; essa já não tem o mesmo anterior poder de compra, uma vez que depreciada pela inflação.

 

Com isso, inarredável que a correção monetária não traduz qualquer tipo de aumento; não é um plus, dessarte. Ao invés disso, almeja, tão-só, preservar o poder de compra da moeda.

 

 

Até mesmo mira evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes envoltas em um negócio jurídico.

 

A inflação é indicada por meio de uma taxa. Essa decorrente de índices que medem o aumento dos preços, por determinado período.

 

Contudo, não é único o meio de mensurar-se o aumento de preços.

 

É dizer, os índices são apurados consoante os interesses e objetivos de quem vai utilizá-los.

 

A ilustrar, se almejamos encontrar um índice que aponte o custo de vida, esse pode ser exposto do INPC/IBGE, IPC/FIPE etc.

 

De outra banda, se acaso o âmago seja medir uma alteração de preços mais abrangente, o índice pode ser representado sob o enfoque do IGP-DI ou IGP-M, um e outro da FGV.

 

Dispõe a Legislação Substantiva Civil (CC, art. 316) ser lícito às partes convencionarem o aumento progressivo de prestações sucessivas.

 

Dessarte, nesse momento se define o indexador (INPC, IPC etc.) que será aplicado durante a relação contratual.

 

A doutrina civilista adotou esse enfoque com a nomenclatura de “cláusula de escala móvel” ou “cláusula de escalonamento”.

 

Assim sendo, os valores futuros da dívida poderão ser flexionados por conta de alterações no poder de compra da moeda, atrelando-se, daí, a determinado índice.

 

Desse modo, os pagamentos, dilatados para períodos posteriores, corresponderão àqueles antes contratados, todavia corrigidos de sorte a neutralizarem as alterações do poder aquisitivo da moeda.

 

Lado outro, no que diz respeito à incidência da correção monetária, sucedida na inadimplência da obrigação, o Código Civil reserva outro tratamento (CC, art. 389, 395 e 404).

 

A aplicação do fator correção monetária à “mora debitoris” independe de acerto contratual, pois decorre de Lei.

 

Entretanto, nada obstante à ausência de cláusula, a atualização deverá obedecer a índices oficiais (CC, art. 404).

 

Nesses casos, entrementes, quanto ao marco inicial de sua incidência, é imprescindível saber-se se é mora ex re ou mora ex persona.

 

Quanto à mora ex re, essa se aplica às obrigações positivas (surgem de conduta comissiva do devedor de dar ou fazer), líquidas (dívida certa e determinada, ou seja, sem se fazer compulsória a elaboração de cálculos para apurar-se seu montante) e, igualmente, com prazo definido para pagamento (CC, art. 397).

 

Dessarte, a hipótese se manifesta no momento que obrigação deveria ser adimplida, independentemente de qualquer formalidade (”dies interpellat pro homine”).

 

Já a mora ex persona, reclama a ciência inequívoca do devedor, por meio de interpelação judicial ou extrajudicial (CC, art. 397, parágrafo único).

 

Por conseguinte, inexistindo uma data para o cumprimento da obrigação, imprescindível a ciência do devedor e, por isso, a correção monetária começará a ser contada desse momento

.

4 – JUROS DE MORA: SIGNIFICADO

 

De mais a mais, de arremate, passemos a algumas formulações a respeito dos juros moratórios.

 

Ao contrário da correção monetária, tem como âmago indenizar o credor dos prejuízos (CC, art. 395 c/c 404) decorrentes da mora obrigacional do devedor (CC, art. 394).

 

Denominam-se juros moratórios legais aqueles que derivam da inadimplência do devedor, porém sem ajuste expresso nesse sentido (CC, art. 406).

 

Há, porém, contratos que são regidos por leis especiais. Assim, prevalecem os ditames dessa, em detrimento da lei geral. É o que se passa, por exemplo, na cédula de crédito rural (Dec.-Lei 167/67).

 

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, nos contratos bancários, não subordinados à lei especial, os juros moratórios são limitados a 12% a.a. (STJ/Súmula 379).

 

Nos demais contratos, igualmente devem obedecer ao percentual supra-aludido, entrementes por força da disposição imposta pelo art. 406 do CC e art. 161, caput c/c parágrafo 1º, do CTN.

 

5 – INFORMATIVOS DO STJ SOBRE OS TEMAS

 

5.1. CORREÇÃO MONETÁRIA

 

Informativo nº 0587
Período: 1º a 16 de agosto de 2016.

DIREITO EMPRESARIAL. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA EM COBRANÇA DE CHEQUE. RECURSO REPETITIVO. TEMA 942.
Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. Inicialmente, cumpre consignar que a matéria em debate não é de direito processual, tendo em vista que demanda tão somente a correta interpretação de normas de direito privado. Como cediço, a mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o art. 960, primeira parte, do CC/1916, reproduzido no CC atual, no caput do art. 397, de modo que, em se tratando de mora ex re, aplica-se o antigo e conhecido brocardo dies interpellat pro homine (o termo interpela no lugar do credor). A razão disso é singela: sendo o devedor sabedor da data em que deve ser adimplida a obrigação líquida – porque decorre do título -, descabe advertência complementar por parte do credor. Destarte, havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo – desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática -, o inadimplemento ocorre no vencimento. Nesse contexto, fica límpido que o art. 219 do CPC/1973 (correspondente ao art. 240 do novo CPC), assim como o art. 405 do CC (“Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”), deve ser interpretado de maneira que a citação implique caracterização de mora apenas se esta já não tiver ocorrido pela materialização de uma das diversas hipóteses indicadas no ordenamento jurídico. Na hipótese, a matéria referente aos juros relativos à cobrança de crédito estampado em cheque por seu portador é disciplinada pela Lei do Cheque, que estabelece sua incidência a partir da data da primeira apresentação do título (art. 52, II). Quanto ao termo inicial para a incidência de correção monetária para cobrança de valor representado em cheque, convém pontuar que, a teor do art. 32, parágrafo único, da Lei n. 7.357/1985, o cheque é ordem de pagamento a terceiro à vista, considerando-se não escrita qualquer menção em contrário. Verifica-se, assim, que o cheque tem vencimento a contar da data de sua emissão. Além disso, a quitação, em se tratando de dívidas consubstanciadas em título de crédito, consiste na devolução da cártula. Dessarte, o art. 33 da Lei n. 7.357/1985 estabelece que o cheque deve ser apresentado para pagamento a contar do dia da emissão, e o art. 34 do mesmo diploma esclarece que a apresentação do cheque à câmara de compensação equivale à apresentação. Nessa ordem de ideias, o art. 52, I e IV, da Lei n. 7.357/1985 não deixa dúvidas acerca de que é apenas se, para satisfação do crédito, o credor tiver de se valer de ação – isto é, se não houver quitação da obrigação pela instituição financeira sacada – será possível ao portador exigir do demandado a importância do cheque não pago com a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda até o pagamento; fazendo, ademais, uma clara diferenciação das datas de incidência dos juros de mora e da correção monetária, conforme se depreende do cotejo entre seus incisos, in verbis: “Art. 52. O portador pode exigir do demandado: I – a importância do cheque não pago; II – os juros legais desde o dia da apresentação; III – as despesas que fez; IV – a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas nos itens antecedentes.” Dessa forma, tem-se que a única interpretação harmoniosa com o art. 32 da Lei do Cheque, que se pode fazer do art. 52 do mesmo diploma, é a de que o dispositivo estabelece que o termo inicial para correção monetária é a data de emissão constante no campo próprio da cártula. Precedentes citados: AgRg no AREsp 713.288-MS, Quarta Turma, DJe 13/8/2015; AgRg no AREsp 676.533-SP, Terceira Turma, DJe 11/12/2015; AgRg no REsp 1.378.492-MS, Terceira Turma, DJe 28/5/2015; EDcl no AREsp 541.688-SP, Quarta Turma, DJe 17/9/2014; REsp 365.061/MG, Terceira Turma, DJ 20/3/2006; AgRg no REsp 1.197.643-SP, Quarta Turma, DJe 1°/7/2011; AgRg no Ag 666.617-RS, Terceira Turma, DJ 19/3/2007; REsp 49.716-SC, Terceira Turma, DJ 31/10/1994; REsp 146.863-SP, Quarta Turma, DJ 16/3/1998; REsp 55.932-MG, Terceira Turma, DJ 6/3/1995; REsp 217.437-SP, Quarta Turma, DJ 13/9/1999; REsp 37.064-RJ, Terceira Turma, DJ 14/3/1994; e AgRg no REsp 1.330.923-MS, Quarta Turma, DJe 1°/10/2013. REsp 1.556.834-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe 10/8/2016.

 

Informativo nº 0569
Período: 17 a 30 de setembro de 2015.

 

DIREITO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS COMPENSATÓRIOS.
Incidem correção monetária e juros compensatórios sobre os depósitos judiciais decorrentes de processos originários do STJ. Aplicam-se as regras do mercado como parâmetro de atualização, de modo que a aplicação dos juros se faz com o intuito de “remuneração”, enquanto que a correção monetária, com o de “atualização”. Essa compreensão está disposta no ordenamento jurídico como norma extraída dos princípios constitucionais, notadamente, o da isonomia, porquanto repõe o equilíbrio entre os partícipes das relações econômicas. Se assim o é, obviamente que o sentido do direito será sempre o de recompor as perdas da moeda, por meio da correção monetária, e, ainda, recompensar o seu titular pelo tempo que ficou sem dela dispor, senão estaríamos diante de um enriquecimento ilícito. Pet 10.326-RJ, Rel. originário Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/8/2015, DJe 14/9/2015.

 

Informativo nº 0563
Período: 29 de maio a 14 de junho de 2015.

 

DIREITO CIVIL. INCLUSÃO NO DÉBITO JUDICIAL DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 891.
Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. De início, cumpre diferenciar duas situações que parecem se baralhar com relativa frequência: (i) uma é a incidência de expurgos inflacionários resultantes de planos econômicos não previstos na sentença coletiva a valores eventualmente existentes em contas de poupança em momento posterior; (ii) outra é a incidência, no débito judicial resultante da sentença, de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos posteriores ao período apreciado pela ação coletiva, a título de correção monetária plena da dívida consolidada. Exemplo da primeira situação: em janeiro de 1989, um poupador detinha determinado valor depositado em poupança e manteve a conta aberta com valores passados e/ou futuros até a atualidade; a sentença coletiva reconhece o direito à diferença de correção monetária referente a janeiro de 1989 (Plano Verão) e o correntista busca, na execução da sentença, a incidência de outros expurgos aos valores que foram ou se mantiveram depositados na conta; nessa hipótese, a depender do caso concreto, certamente poderá haver ofensa à coisa julgada com a inclusão de expurgos – posteriores à sentença -, na fase de execução. Em relação à segunda situação, tem-se o seguinte exemplo: em janeiro de 1989, um poupador detinha determinado valor depositado em poupança; a sentença coletiva reconhece o direito à diferença de correção monetária referente a janeiro de 1989 (Plano Verão); sobre esse débito certo e reconhecido (fixado conforme o título), referente ao direito a expurgos inflacionários concretamente decididos na sentença, a parte, na fase de execução, busca a incidência de outros expurgos referentes a planos econômicos posteriores, mas tudo a título de correção monetária do débito reconhecido. Percebe-se que as bases de cálculo de cada situação são bem distintas: na primeira, a base de cálculo é o saldo dos depósitos existentes à época de cada plano econômico; na segunda, é o saldo existente em conta em janeiro de 1989, que é atualizado na fase de execução, fazendo-se incidir os demais expurgos referentes aos planos econômicos não contemplados na sentença. No caso em análise – situação (ii) -, observa-se que o propósito subjacente é a mera recomposição da moeda, mediante incidência de correção monetária plena. No ponto, é de longa data a jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que a correção monetária não consubstancia acréscimo material ao débito principal, mas mera recomposição do valor real em face da corrosão inflacionária de determinado período. Por essa ótica, havendo um montante fixo já definido na sentença – dependente apenas de mero cálculo aritmético -, não hostiliza a coisa julgada a inclusão, na fase de execução individual, de correção monetária não contemplada na sentença . Antes, a protege, pois só assim o título permanece hígido com a passagem do tempo em um cenário econômico no qual a inflação não é nula. Com efeito, se, para a manutenção da coisa julgada, é necessário proceder à correção monetária plena do débito reconhecido, os expurgos inflacionários do período de inadimplemento devem compor o cálculo, estejam ou não contemplados na sentença exequenda. Precedentes citados: REsp 1.322.543-DF, Quarta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 16/9/2014; AgRg no REsp 1.240.114-SC, Terceira Turma, DJe 18/3/2014; e REsp 550.063-PR, Segunda Turma, DJe 23/4/2010. REsp 1.314.478-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/5/2015, DJe 9/6/2015.

 

Informativo nº 0552
Período: 17 de dezembro de 2014.

 

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. ÍNDICE DE REAJUSTE DE SALDO DEVEDOR DE CRÉDITO RURAL.
O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, nas quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, é o BTN no percentual de 41,28%. Precedentes citados: REsp 47.186-RS, Segunda Seção, DJ 4/12/1995; AgRg nos EDcl no REsp 1.428.280-RS, Terceira Turma, DJe 03/04/2014; AgRg no AREsp 84.842-RS, Terceira Turma, DJe 1/7/2013; e AgRg no REsp 1320198/RS, Quarta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe 27/9/2013. REsp 1.319.232-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2014.

 

Informativo nº 0543
Período: 13 de agosto de 2014.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA DISCUTIR REMUNERAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A discussão quanto à aplicação de juros e correção monetária nos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário. Cabe ressalvar que isso não retira a possibilidade de a instituição bancária se contrapor, nos próprios autos, à pretensão. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.136.119-SP, Segunda Turma, DJe 30/9/2010; e AgRg no Ag 522.427-SP, Terceira Turma, DJe 2/10/2009. REsp 1.360.212-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013.

 

Informativo nº 0542
Período: 27 de junho de 2014.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DOS ÍNDICES DE DEFLAÇÃO NA CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO ORIUNDO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal. Precedente citado: REsp 1.265.580-RS, Corte Especial, DJe 18/4/2012. REsp 1.361.191-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/3/2014.

 

5.2. JUROS DE MORA

 

Informativo nº 0545
Período: 10 de setembro de 2014.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
Quando não houver, na sentença condenatória, definição do termo inicial para a contabilização dos juros moratórios decorrentes do inadimplemento de obrigação contratual, dever-se-á adotar na liquidação, como marco inicial, a citação válida do réu no processo de conhecimento. Preliminarmente, cumpre destacar que, apesar da omissão, os juros moratórios devem ser incluídos na liquidação, nos termos da Súmula 254 do STF. Nesse contexto, aplica-se o entendimento do STJ segundo o qual, na responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação inicial do réu, nos termos do art. 405 do CC (AgRg no REsp 142.807-DF, Quarta Turma, DJe 2/6/2014; e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.023.728-RS, Segunda Turma, DJe 17/5/2011). REsp 1.374.735-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/8/2014.

 

Informativo nº 0537
Período: 10 de abril de 2014.

 

DIREITO CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DE OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO.
Em ação monitória para a cobrança de débito decorrente de obrigação positiva, líquida e com termo certo, deve-se reconhecer que os juros de mora incidem desde o inadimplemento da obrigação se não houver estipulação contratual ou legislação específica em sentido diverso. De início, os juros moratórios são os que, nas obrigações pecuniárias, compensam a mora, para ressarcir o credor do dano sofrido em razão da impontualidade do adimplemento. Por isso, sua disciplina legal está inexoravelmente ligada à própria configuração da mora. É importante destacar que, por se tratar de direito disponível, as partes podem convencionar o percentual dos juros de mora e o seu termo inicial, hipótese em que se fala em juros de mora contratual. Quando, porém, não há previsão contratual quanto a juros, ainda assim o devedor estará obrigado ao pagamento de juros moratórios, mas na forma prevista em lei (juros legais). Quanto ao aspecto legal, o CC estabelece, como regra geral, que a simples estipulação contratual de prazo para o cumprimento da obrigação já dispensa, uma vez descumprido esse prazo, qualquer ato do credor para constituir o devedor em mora. Aplica-se, assim, o disposto no art. 397 do CC, reconhecendo-se a mora a partir do inadimplemento no vencimento (dies interpellat pro homine) e, por força de consequência, os juros de mora devem incidir também a partir dessa data. Assim, nos casos de responsabilidade contratual, não se pode afirmar que os juros de mora devem sempre correr a partir da citação, porque nem sempre a mora terá sido constituída pela citação. O art. 405 do CC (“contam-se os juros de mora desde a citação inicial”), muitas vezes empregado com o objetivo de fixar o termo inicial dos juros moratórios em qualquer hipótese de responsabilidade contratual, não se presta a tal finalidade. Geograficamente localizado em Capítulo sob a rubrica “Das Perdas e Danos”, esse artigo disciplinaria apenas os juros de mora que se vinculam à obrigação de pagar perdas e danos. Ora, as perdas e danos, de ordinário, são fixadas apenas por decisão judicial. Nesse caso, a fixação do termo inicial dos juros moratórios na data da citação se harmoniza com a regra implícita no art. 397, caput, de que nas obrigações que não desfrutam de certeza e liquidez, a mora é ex persona, ou seja, constitui-se mediante interpelação do credor. Precedentes citados: REsp 1.257.846-RS, Terceira Turma, DJe 30/4/2012; e REsp 762.799-RS, Quarta Turma, DJe 23/9/2010. EREsp 1.250.382-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 2/4/2014.

 

Informativo nº 0532
Período: 19 de dezembro de 2013.

 

DIREITO EMPRESARIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA RELATIVOS A CRÉDITO VEICULADO EM CHEQUE.
Os juros de mora sobre a importância de cheque não pago contam-se da primeira apresentação pelo portador à instituição financeira, e não da citação do sacador. A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática. Assim, em se tratando de mora ex re, aplica-se o antigo e conhecido brocardo dies interpellat pro homine (o termo interpela no lugar do credor). Com efeito, fica límpido que o art. 219 do CPC, assim como o 405 do CC, deve ser interpretado à luz do ordenamento jurídico, tendo aplicação residual para casos de mora ex persona – evidentemente, se ainda não houve a prévia constituição em mora por outra forma legalmente admitida. Assim, citação implica caracterização da mora apenas se ela já não tiver ocorrido pela materialização de uma das diversas hipóteses indicadas no ordenamento jurídico. No caso, a matéria referente aos juros relativos à cobrança de crédito estampado em cheque por seu portador é regulada pela Lei do Cheque, que estabelece a incidência dos juros de mora a contar da primeira apresentação do título (art. 52, II). Ademais, por materializar uma ordem a terceiro para pagamento à vista, o momento natural de realização do cheque é a apresentação (art. 32), quando a instituição financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos (art. 4º, § 1º), razão pela qual a apresentação é necessária. REsp 1.354.934-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2013.

 

6 – SÚMULAS DO STJ SOBRE OS TEMAS

 

6.1. CORREÇÃO MONETÁRIA

 

STJ, Súmula 16 – A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária.

STJ, Súmula 29 – No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado.

STJ, Súmula 30 -A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.

STJ, Súmula 36 – A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência.

STJ, Súmula 179 – O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.

STJ, Súmula 271 – A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário.

STJ, Súmula 287 – A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.

STJ, Súmula 288 – A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.

STJ, Súmula 362 – A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

 

6.2. JUROS DE MORA

 

STJ, Súmula 54 – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

STJ, Súmula 379 – Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês.

STJ, Súmula 472 – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

STF, Súmula 254 – Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

STF, Súmula 255 – Sendo líquida a obrigação, os juros moratórios, contra a Fazenda Pública, incluídas as autarquias, são contados do trânsito em julgado da sentença de liquidação.

 

7 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A SÚMULA 362

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAL E MORAL RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo consignou (fls. 317-318, e-STJ): “Nota-se, assim, que, mormente considerado o caráter dúplice da indenização por dano moral, visando tal verba a punição do agente e a compensação pela dor sofrida, não podendo, por isso, ser fonte de enriquecimento e tampouco conter valor inexpressivo, o quantum indenizatório foi fixado em termos razoáveis, com moderação, razoabilidade e proporcionalidade. Nesse passo, considerando os transtornos, sensação de impotência, bem como a privação da tranquilidade da vida familiar, além do tempo decorrido sem que a ré providenciasse os reparos no imóvel, conclui-se que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada autor, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais), serve à devida reparação, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, contando-se do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), como bem decidido, e, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contudo, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). No que se refere aos danos materiais e valores devidos para fins de reparo no imóvel, nota-se que a pretensão da ré é limitar a indenização a R$ 28.527,20 (fl. 220), baseando-se em laudo de seu assistente técnico (fls. 191), contudo, como bem decidido, é preciso observar que tal estimativa não encontra guarida nos demais documentos constantes dos autos. Isso porque, o laudo pericial de fls. 98/116 constatou que os serviços para os reparos, sem inclusão dos respectivos materiais, já alcançavam a quantia de R$ 37.309,49 em março de 2015 (fl. 105). Acrescentando o valor dos materiais, é inegável que a indenização supera, realmente, a pretensão da requerida, tendo sido apurado pelo Perito Judicial, à época, o valor de R$ 65.226,37, para realização integral dos devidos reparos, porquanto a área a ser recuperada possui o total de 55,5 m2, cujo custo unitário, por metro quadrado, é de R$ 1.175,25, conforme planilha acostada no Laudo Pericial”. 2. Assim, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.784.696; Proc. 2018/0294577-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 19/03/2019; DJE 23/04/2019)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. AUSÊNCIA DE ABUSO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULAS NºS 54/STJ E 362/STJ.

1. Não se admite o Recurso Especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada. Incidência da Súmula n. 211/STJ). 2. Não cabe, em Recurso Especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em Recurso Especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, o Tribunal de origem aplicou corretamente o entendimento sedimentado nos verbetes nº 54 e 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a pretensão fica obstada pelos mencionados verbetes e também pela Súmula nº 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.238.633; Proc. 2018/0016403-2; SP; Quarta Turma; Relª Minª Maria Isabel Gallotti; Julg. 12/03/2019; DJE 15/03/2019)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. MÉRITO. CONSUMIDOR. PRODUTO ALIMENTÍCIO COM LARVAS DE INSETOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE. INGESTÃO DO ALIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO E, EM NOVO JULGAMENTO, AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A necessidade de impugnação específica – prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula nº 182/STJ – não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, “em se tratando de relação de consumo, são solidariamente responsáveis todos da cadeia produtiva, nada impedindo que a parte que comprovar não ter a culpa possa exercer ação de regresso para ser reembolsado do valor da indenização” (AgInt no AREsp 1.095.795/MG, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe de 05/04/2018). 3. A ingestão, ainda que parcial, de alimento contaminado pela presença de larvas de inseto constitui dano moral in re ipsa. Precedentes. 4. O valor arbitrado a título de danos morais – R$ 12.000,00 (doze mil reais) -, está dentro da razoabilidade quando comparado a casos análogos. 5. Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e de juros moratórios a partir do evento danoso. 6. Hipótese em que, no entanto, por força do princípio da vedação da reformatio in pejus, mantém-se o quanto decidido no acórdão recorrido, no sentido de que os juros de mora fluam a partir da citação. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 1.299.401; Proc. 2018/0124172-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 12/02/2019; DJE 26/02/2019)

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.

1. Violação do art. 1.022 do CPC/2015. Inexistência. 2. Termo inicial do prazo prescricional. Teoria da actio nata. Súmula n. 83/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Danos morais. Indenizáveis. Premissas fáticas. Revisão do quantum indenizatório. Montante fixado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Incidência da Súmula nº 7/STJ, por ambas as alíneas do art. 105 da CF. 4. Responsabilidade contratual. Termo inicial dos juros de mora. Data da citação. Súmula nº 83/STJ. Incidência da correção monetária. Data do arbitramento do dano moral. Súmula nº 362/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecimento parcial do Recurso Especial, e nessa parte, negar-lhe provimento. (STJ; AREsp 1.373.094; Proc. 2018/0254431-3; RS; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 13/11/2018; DJE 30/11/2018; Pág. 5096)

 

Até a próxima.

 

Alberto Bezerra

 

1 comentário
  1. Victor Barbas Usuário diz

    Artigo muito bom e didático. Fica aqui meus parabéns nobre professor

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