Embargos de Divergência (Resumo)

Artigo de doutrina sobre o recurso de Embargos de Divergência, no novo CPC de 2015, art. 1043.

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Neste pequeno espaço detalharemos um resumo acerca dos Embargos de Divergência, na seara cível, quando interposto perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), consoante novo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, sobremodo quanto à sua finalidade, prazo para interposição, recolhimento do preparo (custas processuais), natureza jurídica etc.

O que veremos nestas poucas linhas de doutrina, então:

  • Significado do recurso de Embargos de Divergência
  • Quando cabem os Embargos de Divergência;
  • Qual o prazo de interposição;
  • Qual sua finalidade;
  • Considerações acerca do recolhimento do preparo.

 

1 – O que são Embargos de Divergência?

 

Em suscintas palavras, podemos traduzir os Embargos de Divergência como sendo espécie de recurso (novo CPC, art. 994, inc. IX), cujo objetivo âmago é afastar eventual divergência de interpretação jurisprudencial, no âmbito do STJ ou STF (Tribunais Superiores).

No fundo, portanto, encontra amparo no propósito delimitado no caput do artigo 926 do Estatuto de Ritos, ou seja, uniformização da jurisprudência pátria.

Nessas pegadas, tal-qualmente, convém trazer à colação o pensamento de Marco Antônio Rodrigues, verbo ad verbum:

“Os embargos de divergência, previstos no art. 1.043 do CPC, são recurso que possui a finalidade de uniformizar entendimentos do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal internamente, levando a uma anulação ou reforma da decisão embargada. (Rodrigues, Marco Antônio. Manual dos Recursos – Ação Rescisória e Reclamação. Atlas, 08/2017)

2 – Quanto ao cabimento dos Embargos de Divergência

 

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Doutro modo, no que concerne ao cabimento, doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar serem restritas suas hipóteses de admissibilidade a (CPC, art. 1.043):

 

  1.  São restritos aos Tribunais Superiores (STJ e STF);
  2. Seja o julgado (nominado de decisão recorrida, por vezes), enfrentado pelo recurso, de mérito ou sob o ângulo processual, inclusivamente quanto à admissibilidade recursal, proferido por Turma ou Seção, que tenha divergido de qualquer outro órgão do tribunal;
  3. Mister que a decisão recorrida haja sido proferida por colegiado (acórdão), nada obstante o decisum, adotado como paradigma, não a exija;
  4. Incabíveis contra acórdão que aprecia Agravo, previsto no artigo 1042, do atual CPC, que não conheça REsp ou RE, como assim impõe a súmula 315, do STJ (nada obstante tenha sido estatuída no antigo CPC/73).

 

Confira neste link um exemplo de petição de recurso de Embargos de Divergência

 

Por isso, apraz evidenciar os seguintes arestos de jurisprudência, do STJ e igualmente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1043, I, DO CPC/2015 E 266 DO RISTJ. PRECEDENTES.

1. Nos Embargos de Divergência, o agravante afirma que o acórdão embargado diverge da decisão monocrática proferida pelo Ministro Humberto Martins no AGRG no RESP 1251563/RS. 2. Segundo o art. 1.043 do CPC/2015, são cabíveis Embargos de Divergência para uniformizar a jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça quando há dissonância entre acórdãos prolatados por órgãos fracionários diversos dessa Corte, motivo pelo qual não se admite a utilização de decisão monocrática como paradigma para comprovar dissídio jurisprudencial. Precedentes: AgInt nos ERESP 1.715.716/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 19/12/2018. 3. Além disso, a decisão indicada pelo embargante como divergente, antes mesmo da interposição destes Embargos de Divergência, foi reformada no julgamento do Agravo Regimental em Agravo Regimental no Recurso Especial aviado pela ora embargada, estando no mesmo sentido do acórdão embargado. 4. Embargos de Divergência não conhecidos. (STJ; EREsp 1.168.459; Proc. 2009/0230066-1; RS; Corte Especial; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 01/07/2019; DJE 10/10/2019)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. CARÁTER PROTELATÓRIO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA.

1. “A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões”(AGRG no AGRG no AREsp 565.583/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 17/11/2015.) 2. Na hipótese, contra a mesma decisão foram opostos dois embargos de declaração, tendo o primeiro sido recebido como agravo regimental, e desprovido. Assim, não se conhece do segundo recurso, diante do princípio da unirrecorribilidade. 3. Noutro giro, houve a interposição de novo agravo regimental, autuado, por equívoco, como embargos de divergência. Ocorre que a interposição de agravo regimental é manifestamente incabível contra decisão emanada de órgão colegiado, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. O agravo reitera os argumentos expendidos em anterior recurso idêntico, também não conhecido por ter sido interposto contra acórdão da Quinta Turma. Há, portanto, manifesto abuso do direito de recorrer. 5. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado, independentemente de publicação. (STJ; AgRg-AgRg-AgRg-AREsp 1.234.675; Proc. 2018/0006931-6; GO; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 04/04/2019; DJE 09/04/2019)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO ENTRE JULGADOS QUANDO NÃO ULTRAPASSADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO/JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA QUESTIONAR APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.II – Não há que se falar em dissenso interpretativo entre julgados, quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, revelando-se inviável, em sede de Embargos de Divergência, a discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal. III – Para a comprovação de divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas. lV – A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando como via de rejulgamento do Recurso Especial. V – Como regra, revelam-se incabíveis os embargos de divergência para questionar a aplicação de multa processual, porquanto são as circunstâncias do caso concreto que evidenciam o propósito de causar empecilho ao curso do processo. VI – Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII – Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-AgInt-EDv-EREsp 1.645.869; Proc. 2016/0324110-4; SP; Primeira Seção; Relª Minª Regina Helena Costa; Julg. 17/09/2019; DJE 19/09/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANEJADO SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. ISENÇÃO PARCIAL. ANULAÇÃO PROPORCIONAL DOS CRÉDITOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CUMULATIVIDADE. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDOS. ARTS. 1.043 DO CPC/2015 E 330 DO RISTF. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS E DO PLENÁRIO FIRMADA NO SENTIDO DA DECISÃO EMBARGADA. PRECEDENTES. ART. 332 DO RISTF. NÃO CABIMENTO.

1. A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos contra decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade. 2. Não se conhece dos embargos de divergência quando firmada a jurisprudência de ambas as Turmas ou do Plenário no sentido da decisão embargada (art. 332 do RISTF). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STF; RE-ED-AgR-EDv-ED 434.624; RS; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; Julg. 23/08/2019; DJE 09/09/2019; Pág. 40)

 

3 – Respeitante ao prazo dos Embargos de Divergência

 

Em que pese inexista valor expresso quanto ao prazo recursal, de interposição do recurso de Embargos de Divergência, no processo civil, não se perca de vista que, nada obstante isso, cabível a regra geral dos prazos, ou seja, de quinze dias úteis, à luz da previsão contida no art. 1003, § 5º, da Legislação Adjetiva Civil.

Por isso mesmo adverte o processualista Haroldo Lourençoin verbis:

Os embargos de divergência são cabíveis no prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015), seguindo o procedimento estabelecido no Regimento Interno dos Tribunais Superiores (art. 1.043 do CPC/2015).

No STF, opostos os embargos perante a Secretaria, serão juntados aos autos independentemente de despacho (arts. 330 a 336 de seu Regimento Interno). No STJ o procedimento é o mesmo. Distribuídos, os autos serão conclusos ao relator, que irá admitir ou não os embargos de divergência. Admitido o recurso, o embargado será intimado para apresentar contrarrazões, seguindo-se a inclusão em pauta e seu julgamento.

Havia controvérsia sobre ter ou não efeito suspensivo o recurso em comento, contudo, com a redação do art. 995, deve-se entender que tal recurso não possui efeito suspensivo, o que já era advogado pela doutrina.14 Há, ainda, um entendimento intermediário. Nery afirma que, em princípio, embargos de divergência não produzem efeito suspensivo, ressalvada a hipótese de ter sido o recurso interposto contra acórdão que tiver dado provimento ao recurso especial ou ao recurso extraordinário.

De toda a sorte, interpostos os embargos, será imediatamente sorteado o relator, que poderá indeferir, liminarmente, os embargos, quando intempestivos, ou quando contrariarem Súmula do Tribunal, ou quando não se comprovar ou não se configurar a divergência jurisprudencial.

Se for o caso, o Ministério Público terá vista dos autos por 20 dias. Impugnados ou não os embargos, serão os autos conclusos ao relator, que pedirá a inclusão do feito na pauta de julgamento.

Quando cabíveis contra acórdão de recurso especial, os embargos de divergência não exigem o preparo. Porém, quando interpostos contra acórdão de julgamento de recurso extraordinário, exigem esse requisito de admissibilidade.

Assim como ocorre com o julgamento dos recursos excepcionais, uma vez conhecidos os embargos de divergência, o tribunal deverá julgar a causa, aplicando o direito à espécie (art. 336 do RISTF). É possível, então, falar em efeito translativo (ou dimensão vertical do efeito devolutivo) também para esse recurso, o que permite ao tribunal examinar as questões de ordem pública.

Por fim, a interposição de embargos de divergência no STJ interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes. De igual modo, se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação (art. 1.044, §§ 1º e 2º).  (LOURENÇO, Haroldo. Processo Civil Sistematizado, 3ª edição. Método, 06/2017)

4 – Finalidade dos Embargos de Divergência

 

Seguramente essa modalidade recurso tem como propósito último a uniformização da jurisprudência, dos Tribunais Superiores.

Em abono desse entendimento, assevera Leonardo Greco adverte, ipsis litteris:

Na vigência do Código de 1939 havia três institutos configurados com essa finalidade: o prejulgado do artigo 861, que era um meio de prevenir decisões contraditórias dentro de um mesmo tribunal; o recurso de revista dos artigos 853 a 860, que era um meio de corrigir divergências mediante a revisão de julgados pelo próprio tribunal de segundo grau que os havia proferido; e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal por dissídio jurisprudencial. A Lei 623 de 1949 criou os embargos de divergência para cumprir objetivo semelhante ao do recurso de revista quando houvesse divergência de julgados no Supremo Tribunal Federal.

No regime do Código de 1973, desaparece o recurso de revista, cujo índice de acolhimento era ínfimo, eliminando o mecanismo de correção a posteriori da divergência entre julgados nos tribunais de segundo grau. Era difícil nesse recurso, como ainda hoje é difícil no recurso especial, que nessa missão sucedeu ao recurso extraordinário, e nos embargos de divergência hoje existentes no STF e no STJ, caracterizar a identidade dos casos necessária para demonstrar o dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão jurídica. Além disso, observo eu, em muitos tribunais os membros dos órgãos fracionários, em que estavam divididos, haviam desenvolvido a cultura da jurisprudência da própria câmara ou turma, na qual a preservação da autonomia de cada uma delas em relação às outras exigia o respeito mútuo a um pacto de não intervenção. Sobreviveram os embargos de divergência e o recurso especial, como mecanismos de uniformização de jurisprudência a posteriori e o prejulgado do Código de 1939 foi substituído em 1973 como mecanismo preventivo pelo incidente de uniformização de jurisprudência, regulado nos artigos 476 a 479.

Mas o incidente de uniformização de jurisprudência também não empolgou os tribunais, certamente pela mesma razão que havia levado ao fracasso do recurso de revista. Em 2001, seguindo o exemplo do Supremo Tribunal Federal (Regimento Interno do STF, art. 6º, inc. II, alínea b) e do Superior Tribunal de Justiça (Regimento Interno do STJ, arts. 14, inc. II, e 16, inc. IV), e certamente influenciada pela crescente preocupação com o aumento em proporção geométrica do volume de recursos, a Lei 10.352 de 2001 acrescentou ao artigo 555 do Código de 1973 um § 1º, instituindo a chamada assunção de competência no julgamento pelos tribunais de segundo grau da apelação e do agravo que, como veremos, praticamente sepultou o incidente de uniformização de jurisprudência.

No Código de 2015, desaparece em definitivo este último incidente e se expande a assunção de competência a qualquer julgamento de tribunal, regulada no artigo 947. (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil – Recursos e Processos da Competência Originária dos Tribunais – Vol. III. Forense, 11/2015)

5 – Os Embargos de Divergência e o recolhimento do preparo

 

Convém assinalar, para além disso, que, inobstante o silêncio do CPC nesse aspecto, imperioso o recolhimento das despesas com o preparo (custas processuais).

Confira-se, a propósito (ao menos na ocasião deste arrazoado), o que reza a Resolução nº. 03/2015, do STJ.

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