União Estável Significado Direitos Deveres e o Casamento
Compreenda o significado de união estável, comparando-se com o casamento, mormente com uma análise dos direitos e deveres. Regime de bens à luz da jurisprudência.
#1 O QUE É UNIÃO ESTÁVEL
Designa-se União estável a relação entre duas pessoas, com convivência pública (publicidade), duradoura (tempo), que tenham objetivo comum de constituir de família (constituir patrimônio, filhos, coabitação, etc).
O Código Civil, de 2002, em seu artigo 1.723, destaca que a união estável se dá entre homem e mulher, in verbis:
Art. 1.723 – É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
O QUE VOCÊ VAI COMPREENDER COM ESTE ARTIGO
É o que rege, de igual modo, o artigo 1º da Lei nº 8.971/94, verbis:
Art. 1º A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.
Parágrafo único. Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva.
Modelo de petição inicial de ação de indenização de dano moral
Nesse mesmo prisma, veja-se o que regula o artigo 1º da Lei nº 9.278/96, ipsis litteris:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
#1.1. A VISÃO DO STJ
Contudo, essa limitação, sobremodo desde 2011, não há mais se falar.
De bom alvitre lembrar, por isso, que, do julgado expresso no REsp nr. 827.962/RS, da relatoria do Ministro João Otavio de Noronha, julgado em 26/06/2011, não há qualquer óbice ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo.
É altamente ilustrativo transcrever a ementa deste julgado, ad litteram:
CIVIL. RELAÇÃO HOMOSSEXUAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. EMPREGO DA ANALOGIA.
“A regra do art. 226, § 3º da Constituição, que se refere ao reconhecimento da união estável entre homem e mulher, representou a superação da distinção que se fazia anteriormente entre o casamento e as relações de companheirismo. Trata-se de norma inclusiva, de inspiração anti-discriminatória, que não deve ser interpretada como norma excludente e discriminatória, voltada a impedir a aplicação do regime da união estável às relações homoafetivas”.É juridicamente possível pedido de reconhecimento de união estável de casal homossexual, uma vez que não há, no ordenamento jurídico brasileiro, vedação explícita ao ajuizamento de demanda com tal propósito. Competência do juízo da vara de família para julgar o pedido. O s arts. 4º e 5º da Lei de Introdução do Código Civil autorizam o julgador a reconhecer a união estável entre pessoas de mesmo sexo.A extensão, aos relacionamentos homoafetivos, dos efeitos jurídicos do regime de união estável aplicável aos casais heterossexuais traduz a corporificação dos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana.A Lei Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, ao prever, no seu artigo 5º, parágrafo único, que as relações pessoais mencionadas naquele dispositivo independem de orientação sexual.Recurso especial desprovido. (STJ – REsp: 827962 RS 2006/0057725-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/06/2011, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2011)
#1.2. COMO COMPREENDE O STF
Tal-qualmente decidiu o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277, julgada em 05/05/2011.
Veja-se o resumo do aresto:
Ementa
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 1.723 doCódigo Civil. Atendimento das condições da ação.
PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA.O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de promover o bem de todos. Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana norma geral negativa, segundo a qual o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido. Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea.
TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO FAMÍLIA NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA.
O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão família, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por intimidade e vida privada (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas.
UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE “ENTIDADE FAMILIAR” E “FAMÍLIA”.
A referência constitucional à dualidade básica homem/mulher, no § 3º do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia entidade familiar, não pretendeu diferenciá-la da família. Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado entidade familiar como sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do § 2º do art. 5º da Constituição Federal, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem “do regime e dos princípios por ela adotados”, verbis: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
DIVERGÊNCIAS LATERAIS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Anotação de que os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso convergiram no particular entendimento da impossibilidade de ortodoxo enquadramento da união homoafetiva nas espécies de família constitucionalmente estabelecidas. Sem embargo, reconheceram a união entre parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de entidade familiar. Matéria aberta à conformação legislativa, sem prejuízo do reconhecimento da imediata auto-aplicabilidade da Constituição.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA INTERPRETAÇÃO CONFORME). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES.
Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de interpretação conforme à Constituição. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva. (STF – ADI: 4277 DF, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 05/05/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-03 PP-00341)
Com esse enfoque de entendimento, Maria Berenice Dias promove uma compreensão assentada de que:
A referência constante na Carta constitucional a um homem e uma mulher na definição da união estável durante muito tempo serviu de justificativa para negar às uniões de pessoas do mesmo sexo status de entidade familiar merecedora da tutela do Estado. Foi necessário que o Supremo Tribunal Federal, proclamasse a existência dos mesmos direitos e deveres às uniões heteroafetivos e homoafetivas. (DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10a Ed. São Paulo: RT, 2015, p. 240) (negrito do texto original)
Por fim, perlustrando esse caminho, oportuno conhecer o magistério de Rolf Madaleno:
No entanto, com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 132-RJ, proposta pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 4.277/DF, em votação unânime, foram reconhecidas as uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, conquanto atendidos os requisitos exigidos para a constituição da união estável entre o homem e a mulher, afirmando o Ministro Ayres Britto, como relator, que a preferência sexual de cada indivíduo não pode ser utilizada como argumento para se aplicar leis e direitos diferentes aos cidadãos e ao julgar procedentes as ações, com eficácia vinculante e efeito erga omnes, concluiu por atribuir ao artigo 1.723 do Código Civil “interpretação conforme à Constituição para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como ‘entidade familiar’, entendida esta como sinônimo perfeito de ‘família’. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva”. Na mesma direção votaram os demais Ministros: Luiz Fux, Cármen Lúcia A. Rocha, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Marco Aurélio de Mello, Celso de Mello e Cesar Peluzo. (MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família [livro eletrônico]. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 07/2015. Epub. ISBN 978-85-309-6588-4)
#2 ELEMENTOS DE CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
#2.1. CONTINUIDADE
Uma indagação muito frequente, no tocante ao Direito de Família, diz respeito ao tempo mínimo para que seja considerada uma união estável.
Dúvida essa, registre-se, tantos dos colegas advogados, como, igualmente, dos leigos em direito.
Provavelmente isso decorre, ainda, equivocadamente, do contido no art. 1°, caput, da Lei n° 8971/94, a qual exigia — não mais –, para se configurar a união estável, fosse demonstrada “convivência superior a cinco anos”. Uma inverdade.
Pode acontecer, por exemplo, que um determinado casal apresente todas as características de uma união estável, durante um relacionamento de um (1) ano de convivência.
Por outro viés, é possível acontecer uma intimidade entre eles, por mais de dez (10) anos, e nem por isso se situe no contexto de união estável.
Em verdade, consoante o texto do Código Civil, inexiste prazo estabelecido.
Isso não quer dizer, porém, que um relacionamento fugaz, efêmero, enseje uma união compatível com os requisitos de lei.
Para isso, basta imaginar uma intenção de casamento com essa rápida relação.
Todavia, não se deve desprezar a situação em que — muito comum, aliás — há uma ruptura provisória do relacionamento; aquela coisa do “vamos dar um tempo.”
Isso ocorre, óbvio, inclusive em qualquer casamento, namoro, amizade, etc.
Na união estável, não poderia ser diferente.
Isso, portanto, deve ser avaliado cuidadosamente pelo magistrado, sobremodo nas situações em que se pede o reconhecimento em juízo.
Não por menos, Paulo Nader invoca as lições de Zeno Veloso, ad litteris:
Zeno Veloso compreende a exigência legal dentro desta perspectiva: ‘Não raro – e isto também acontece no namoro, no noivado, no casamento e até nas relações entre amigos –, há um desentendimento, uma briga, uma separação, precedida de uma volta, de um retorno, de uma reconciliação. A situação pretérita é recomposta como se não tivesse havido o hiato e, muitas vezes, o que aparece refeito, reconstruído, é mais forte do que o que havia antes.” (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: Direito de Família [livro eletrônico]. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, vol 5. Epub. ISBN 978-85-309-6867-0)
Do mesmo modo, assim pontua Sílvio de Salvo Venosa:
Assim como para o casamento, o conceito de união livre ou concubinato também é variável. Importa analisar seus elementos constitutivos. A união estável ou concubinato, por sua própria terminologia, não se confunde com a mera união de fato, relação fugaz e passageira. Na união estável existe a convivência do homem e da mulher sob o mesmo teto ou não, mas more uxorio, isto é, convívio como se marido e esposa fossem. Há, portanto, um sentido amplo de união de fato, desde a aparência ou posse de estado de casado, a notoriedade social, até a ligação adulterina. (VENOSA, Sílivio de Salvo. Direito civil: direito de família [livro eletrônico] – 16ª Ed. São Paulo: Atlas, 2016. Epub. ISBN 978-85-970-0531-8)
Confira-se este julgado, a título de exemplo, dentre tantos:
RECURSO INOMINADO. IPERGS. COMPANHEIRO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL FALECIDA. DIREITO À PENSÃO POR MORTE. CONTINUIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E LIMITE TEMPORAL DE CONVIVÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA.
– Não se mostra ilíquida a sentença que fixa os parâmetros para posterior apuração do quantum debeatur, que pode ser alcançado por simples cálculo aritmético, em execução de sentença, sem adentrar na fase de liquidação. Reexame necessário
– Em relação à preliminar suscitada, especificamente no que diz respeito ao requerimento de emprego da Súmula nº 490 do STJ, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009, no âmbito do sistema do juizado especial da Fazenda Pública, não há reexame necessário. Direito ao pensionamento
– Com o advento da Lei Estadual nº 13.889/2011, publicada no doe de 02/01/2012, foi acrescentado ao rol de dependentes do artigo 9º, da Lei Estadual nº 7.672/1982, o marido e o companheiro de servidora pública, com a ressalva de que a dependência econômica deverá ser comprovada para fins de concessão do benefício da pensão por morte dependência econômica
– Não obstante, é inconstitucional a Lei previdenciária que estabelece condições diferentes para o cônjuge varão, por ofensa ao princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal. Entendimento pacificado no egrégio Supremo Tribunal Federal. Desse modo, o requisito da dependência econômica, por não ser exigido da esposa/companheira de servidor público falecido, também não pode ser exigido com relação ao cônjuge/companheiro varão. Limitação temporal
– Outrossim, considerando que a Constituição Federal já reconheceu, em seu artigo 226, § 3º, a união estável como entidade familiar, igualando-a ao casamento, desde que haja convivência pública, duradoura e contínua estabelecida com o objetivo de constituição de família, sem imposição de qualquer exigência temporal mínima, a exigência de relação com no mínimo cinco anos não consiste em óbice a habilitação do autor ao pensionamento por morte. Fonte de custeio
– Não há necessidade de criação de uma nova previsão orçamentária capaz de alcançar o pensionamento para os maridos/companheiros de servidoras estaduais falecidas, tendo em vista que homens e mulheres contribuem de forma igual para a previdência social. Ademais, no caso dos autos, ao tempo do óbito, a Lei nº 13.889/2011 já havia inserido o marido e o companheiro das servidoras públicas estaduais no rol dependentes, sendo apenas afastada a condicional, de dependência econômica, por ofensa direta ao princípio constitucional da isonomia. Termo inicial
– No caso dos autos, considerando que o autor não estava cadastrado como dependente da segurada junto ao instituto previdenciário, mostrou-se acertada a decisão de origem, que fixou o termo inicial para pagamento do benefício a data de ajuizamento da demanda recurso desprovido. Unânime. (TJRS; RCív 0001233-12.2018.8.21.9000; Passo Fundo; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Mauro Caum Gonçalves; Julg. 27/02/2018; DJERS 05/03/2018)
Partindo dessa premissa, não raro percebo que os colegas têm trilhado, nas questões atinentes ao reconhecimento da união estável, nas petições iniciais, no sentido de evidenciar, primordialmente, o tempo de convivência entre o casal.
E mais, da mesma forma procuram evidenciar provas com respeito à moradia em comum, é dizer, sob o mesmo teto.
Certamente esses aspectos têm valor ao desiderato da causa.
É dizer, como elementos que auxiliem a caracterizar a situação de união estável.
Porém, ao contrário desse trilhar, há aspectos mais relevantes, essenciais até, a serem considerados.
#2.2. CONVIVÊNCIA PÚBLICA (NOTORIEDADE)
Do conteúdo que se extrai do art. 1.723, do Código Civil, vê-se, claramente, esta exigência: uma convivência pública.
Desse modo, impõe-se que o relacionamento estável, assim se mostre ao ao meio social.
Seguindo esse raciocínio, longe de ser caracterizado como convívio estável aquele que não se expõe, é reservado, sigiloso, secreto.
A união estável se apoia justamente em fatos sociais (o companheirismo em público, o agir como se casados fossem, etc).
Então, o comportamento amoroso limitado, “entre quatro paredes”, voltado, quase sempre, a encontros sexuais, conflita com a ideia própria de um relacionamento conjugal, como se casados fossem, portanto.
Se um dos pontos nodais, que diferencia a união estável do casamento, é, sobremaneira, ausência de solenidade, a prova da sua existência, deveras, no mínimo reclama essa importância social.
Isso, mormente, deve acontecer na comunidade onde são conhecidos, perante seus familiares e amigos, no trabalho, etc.
Enfim, de tantas pessoas quanto possível, nos mais diversos lugares.
Arnaldo Rizzardo, muito didaticamente, traz à lume passagem do julgado Apel. Cível n. 594.117 996, da RJTJRGS, vol. 171, in verbis:
Analisa o articulista, transcrevendo palavras dos julgadores: “… A pretensão de ver declarada a união estável tem por escopo o reconhecimento da relação jurídica que vincula os conviventes e, via de consequência, de existência da sociedade entre eles existente. Não se trata, pois, de uma sociedade de fato oculta, mas manifesta, decorrente de uma relação jurídica revestida de publicidade… Uma união estável, muitas vezes bonificada com o advento de prole, revestida de publicidade, notoriedade e exclusividade, gera, no meio social em que gravita, sólida aparência de uma família constituída, de uma sociedade patrimonial a produzir, em terceiros, a convicção de que está negociando com aquela entidade. Quem contrata com um dos integrantes da união estável, presume estar, tal integrante, fazendo-o em nome de ambos os conviventes, exceção feita, é claro, àqueles negócios jurídicos em que a participação de ambos é indispensável. É a chamada ‘teoria da aparência’ que conduz os terceiros de boa-fé a acreditar que a ostentação exterior de uma situação jurídica real produz efeitos no plano jurídico. (RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família [livro eletrônico]. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. Epub. ISBN 978-85-309-5836-7)
Com essa mesma perspectiva, de bom alvitre o magistério de José Carlos Van Cleef e Luís de Carvalho Cascaldi:
Para que haja a constituição de união estável, a relação articulada entre os companheiros deve ser notória, estável e contínua. Quer dizer, o casal deve ser reconhecido publicamente como se casados fossem. Essa relação pública e notória deve ser estável, no sentido de que, embora não pautada em um prazo mínimo, a união entre homem e mulher deve perdurar por tempo razoável. (SANTOS, José Carlos Van Cleef de Almeida; CASCALDI, Luís de Carvalho. Manual de direito civil. 2 Ed. São Paulo: RT, 2014, p. 919)
Nessa esteira, inclusive, é o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA. RELAÇÃO PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA. AFFECTIO MARITALIS. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECONHECIMENTO EM PERÍODO ANTERIOR À ESCRITURA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PARTILHA. SUB-ROGAÇÕES DE BENS IMÓVEIS PARTICULARES DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO À MEAÇÃO. BENS MÓVEIS. PRESUNÇÃO DE AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL À FILHA DO COMPANHEIRO. OUTORGA. DESNECESSIDADE. DOAÇÃO FRUTO DE SUB-ROGAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR. PARTILHA DE DÍVIDAS. PRESUNÇÃO DE PROVEITO FAMILIAR.
Para a configuração da união estável, é imprescindível a convivência pública, contínua e duradoura entre o casal, estabelecida com o objetivo de constituição de família, além da ausência de impedimento matrimonial entre os conviventes e da presença da notoriedade de afeições recíprocas e da honorabilidade.
]Conquanto a fidelidade esteja consubstanciada nos deveres de lealdade e respeito que devem permear uma união, ela não configura requisito para caracterização de união estável, sobretudo quando de conhecimento e aceitação de ambas as partes.
Demonstrado que os bens imóveis adquiridos na constância da união são fruto de sub-rogação de imóveis particulares de um dos conviventes, não há que se falar em inclusão desses bens em meação.
Nos termos do artigo 1.662 do Código Civil, no regime de comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância da união os bens móveis, de modo que, não demonstrado o contrário, referidos bens devem ser objeto de partilha.
Independe da outorga do companheiro e não integra a meação o bem imóvel doado à filha de um dos conviventes, adquirido por sub-rogação de bem particular.
Presumem-se contraídas em prol do núcleo familiar as dívidas contraídas por um dos companheiros, na constância da união estável.
Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Apelação do réu conhecida e não provida. (TJDF; APC 2015.01.1.016787-9; Ac. 107.9337; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 21/02/2018; DJDFTE 08/03/2018)
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. PARTILHA DE BENS. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. PROVA.
Constitui união estável a convivência sob o mesmo teto, com publicidade, notoriedade, comunhão de vida e de interesses, tal como se casados fossem.
A união estável assemelha-se a um casamento de fato e indica uma comunhão de vida e de interesses, reclamando não apenas publicidade e estabilidade, mas, sobretudo, um nítido caráter familiar, evidenciado pela affectio maritalis, que no caso se verificou apenas na data informada pela própria autora nos autos da ação de adoção por ela proposta.
Descabido o pedido de partilha de bens, quando não restou comprovada qualquer aquisição na constância da união estável. Inteligência o art. 1.725 do CCB.
Não se pode desconhecer que a ruptura de uma relação amorosa ou até mesmo de uma amizade, assim como inúmeros outros fatos da vida, pode provocar dor, mágoa, decepção e causar profundo sofrimento, mas nem por essa razão deve ser cogitar de indenização, pois a reparação civil tem por pressuposto a existência de um prejuízo efetivo e que este seja decorrente de uma conduta ilícita, que no caso não restou comprovada. Recurso desprovido. (TJRS; AC 0204568-75.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 22/11/2017; DJERS 28/11/2017)
PROCESSO CIVIL E CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. LAPSO TEMPORAL MÍNIMO. DESNECESSÁRIO. INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. CONFIGURADO.
Compulsando os autos, verifico que, apesar da autora/apelada apresentar peça vestibular sucinta (fls. 02/04), observou o disposto do art. 286 do CPC/73 (correspondente ao atual art. 322 do CPC/15). O pedido é certo e determinado, qual seja, o reconhecimento da união estável mantida entre a ora apelada e o de cujus pelo período de 03 (três) anos, até o falecimento do de cujus.
Da análise dos documentos acostados aos autos, constato que a união estável indigitada restou demonstrada. O companheiro da requerente era divorciado, conforme averbação da Certidão de Casamento, tendo o divórcio ocorrido em 01/10/2002 (fls. 08), portanto, antes do início da referida união. Na Certidão de Óbito do de cujus (fls. 06), consta a autora/apelada como declarante. Fotografias de fls. 19/21 reforçam a notoriedade da relação. O endereço residencial do casal é o mesmo (fls. 13/14). Em sede de audiência de instrução e julgamento as testemunhas reforçam a existência do relacionamento, divergem apenas quanto a sua duração (fls. 84/88).
Sabe-se que não há prazo mínimo exigível para aferir existência da união estável. O Código Civil dispõe como requisitos objetivos apenas a convivência pública, contínua e duradoura. O requisito subjetivo é a intenção de constituir família. Art. 1723CC/02. Precedentes.
Recurso conhecido e não provido. (TJPI; AC 2016.0001.011054-8; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres; DJPI 27/07/2017; Pág. 32)
#2.3. DIVERSIDADE DE SEXOS
Já se debateu anteriormente, neste artigo, que, sem dúvida, não há qualquer impedimento quanto à união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Apenas a título ilustrativo, e de modo resumido, algumas palavras a mais de registro.
Nada obstante o texto constitucional reservar que se reconhece a união estável entre o homem e a mulher (§ 3º, art. 226, CF), igualmente no caput, do art. 1.723, do Código Civil, notório que ultrapassada essa compreensão.
É dizer, a diversidade de sexos, a união, exclusivamente, heterossexual, é prescindível.
E assim foi o decidido na ADPF nº 132-RJ e ADI nº 4.277-DF, de sorte a conferir interpretação conforme à Constituição aoart. 1.723 do Código Civil, permitindo, por isso, a união entre casais do mesmo sexo, advertindo que:
A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão família, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica.
Por esse modo, inexiste óbice à união entre pessoas homossexuais.
Acobertadas, dessa forma, com as mesmas garantias da convivência heterossexual.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), inclusivamente, mormente acompanhando ao decidido pelo STF, redigiu a Resolução nº 175/2013, dispondo sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo.
#2.4. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS
Nos precisos termos do que se estabelece no § 1º, do art. 1.723, do Código Civil, não é permitida a união estável, quando existirem os impedimentos verificados no art. 1.521, salvo aquele mencionado no inciso VI, que veda o casamento entre pessoas casadas, se forem separadas judicialmente ou de fato, in verbis:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Art. 1.521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
#2.5. AFFECTIO MARITALIS (OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA)
Como antes afirmado, a união estável se revela por meio de comportamento entre o casal; independe, pois, ao contrário do casamento, de qualquer solenidade, ritual cerimonioso, etc.
À dissolução, também, emprega-se o mesmo raciocínio.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), também, para aclarar qualquer dúvida, afirma, textualmente, por intermédio do Provimento 37/2014, ser facultado o registro da união estável em cartório; publicizá-lo, desse modo.
Verdade, contudo, ser imperioso o desejo mútuo de constituir uma família; é o que a doutrina civilista denomina de “affectio maritalis“.
A propósito, esse, requisito, é reconhecido como o elemento primordial, que dá maior ênfase, dentre os demais, à conclusão de uma união estável.
Dessarte, necessário, semelhantemente ao casamento, a finalidade de se estabelecer um núcleo familiar.
Assim, para o magistrado, sobremodo, essa peculiaridade é que distanciará aquela do mero namoro.
Por isso mesmo, vale aqui enfatizar, que, comumente, ouvimos falar sobre o nominado “contrato de namoro”, o qual será, aqui, alvo de comentários mais precisos.
Nessa condução de entendimento, urge destacar a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves:
b) “Affectio maritalis”: ânimo ou objetivo de constituir família. O elemento subjetivo é essencial para a configuração da união estável. Além de outros requisitos, é absolutamente necessário que haja entre os conviventes, além do afeto, o elemento espiritual caracterizado pelo ânimo, a intenção, o firme propósito de constituir uma família, enfim, a affectio maritalis. O requisito em apreço exige a efetiva constituição de família, não bastando para a configuração da união estável o simples animus, o objetivo de constituí-la, “já que, se assim não fosse, o mero namoro ou noivado, em que há somente o objetivo de formação familiar, seria equiparado à união estável”.Não configuram união estável, com efeito, os encontros amorosos mesmo constantes, ainda que os parceiros mantenham relações sexuais, nem as viagens realizadas a dois ou o comparecimento juntos a festas, jantares, recepções etc., se não houver da parte de ambos o intuito de constituir uma família.Muitas vezes se torna difícil a prova do aludido elemento subjetivo. São indícios veementes dessa situação de vida à moda conjugal “a mantença de um lar comum, frequência conjunta a eventos familiares e sociais, eventual casamento religioso, existência de filhos havidos dessa união, mútua dependência econômica, empreendimentos em parceira, contas bancárias conjuntas etc (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro [livro eletrônico]. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2017, vol. 6. Epub. ISBN 978-85-472-1305-3)
Seguindo essa mesma trilha de compreensão, oportuno transcrever estes arestos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DISSOLUÇÃO E PARTILHA DE BENS. CONTEXTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CONCLUIR QUE AS PARTES MANTIVERAM UM RELACIONAMENTO AFETIVO TÍPICO DE UNIÃO ESTÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 226, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 1.723, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Constituição Federal em seu art. 226, §3º, reconheceu a União Estável como entidade familiar, legitimando uma prática socialmente aceitável, cujos requisitos são a convivência pública, contínua e duradoura, entre homem e mulher e com o objetivo de constituição de família. Tratando-se a união estável de uma situação de fato, a existência de acordo não afasta a necessidade de comprovação da presença da affectio maritalis por outros meios de prova, ainda mais quando existe informações desencontradas nos autos acerca do período da convivência. “a união estável é fato de que decorrem consequências jurídicas. Como tal se sujeita às controvérsias inerentes à sua natureza, exigindo a realização de provas para sua demonstração” (Mairan Gonçalves Maia Júnior. O regime da comunhão parcial de bens no casamento e na união estável, Tese de doutorado, PUC-SP, 2008, p. 99). Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AC 201700721469; Ac. 8592/2018; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Osório de Araujo Ramos Filho; Julg. 23/04/2018; DJSE 26/04/2018)
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1723, DO CÓDIGO CIVIL, DEMONSTRADOS.
Relação duradoura (por mais de dez anos), pública, sob o mesmo teto, e com affectio maritalis entre as partes. Teses defensivas do réu absolutamente inconsistentes e dissociadas do farto acervo probatório produzido no processo. Entidade familiar reconhecida, com os consectários legais decorrentes. Partilha de bens. Que deve obedecer aos artigos 1659, 1660, V e 1725, todos do Código Civil. Aferição de bens eventualmente partilháveis a ser feita em liquidação de sentença. Pedido de condenação da apelada nas penas de litigância de má-fé prejudicado. Decisão recorrida mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0008407-05.2011.8.26.0068; Ac. 11311477; Barueri; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 01/03/2018; DJESP 25/04/2018; Pág. 1965)