Ação Pauliana ou Revocatória Doutrina

Doutrina sobre o significado de ação pauliana ou revocatória, conforme artigo 178 do CC. Prazo Decadencial e requisitos.

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1 – AÇÃO PAULIANA OU REVOCATÓRIA: DEFINIÇÃO

 

Define-se a ação pauliana, ou ação revocatória para alguns, como aquela que tem por objetivo a anulação de ato tido como fraudulento, que tal tenha gerado prejuízos a terceiros, in casu, a um credor.

 

2 – REQUISITOS

 

O nosso ordenamento jurídico confere, ao titular do direito, ajuizar a ação para anular o ato jurídico, em face do insolvente, a toda pessoa que com ele celebrou o trato considerado fraudulento; ou terceiros, adquirentes que hajam procedido de má-fé, desde que se demonstre a existência de três requisitos, quais sejam :

 

( i ) anterioridade do crédito, ou seja, que a dívida do alienante seja anterior ao ato fraudulento;

 

( ii ) eventus damni, que se pode dizer, o resultado do dano ao credor, que nada mais é que a venda propriamente de bens do devedor, reduzindo-o à insolvência;

 

( iii ) consilium fraudis; terceiro requisito, este de ordem puramente subjetiva, radica no espírito pessoal dos contratantes. Significa dizer que o vendedor e o comprador devem estar concertados, combinados no espírito de prejudicar a terceiros, de frustrar os direitos creditórios desses.

 

Com esse enfoque, é de todo oportuno gizar o magistério de Caio Mário da Silva Pereira, verbis:

 

Ocorre frequentemente a fraude quando, achando-se o devedor assoberbado de compromissos, com o ativo reduzido e o passivo elevado, procura subtrair aos credores uma parte daquele ativo, e neste propósito faz uma liberalidade a um amigo ou parente, ou vende a vil preço um bem qualquer, ou concede privilégio a um credor mediante a outorga de garantia real, ou realiza qualquer ato, que a má-fé engendra com grande riqueza de imaginação.”(PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil. 23ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. Pág. 459-460).

 

Do mesmo modo, eis o magistério de Humberto Theodoro Júnior:

 

Daí desaprovar a lei as alienações fraudulentas que provoquem ou agravem a insolvência do devedor, assegurando aos lesados a ação revocatória para fazer retornar ao acervo patrimonial do alienante o objeto indevidamente disposto, para sobre ele incidir a execução. Essa ação, que serve especificamente para os casos de fraude contra credores, comumente denominada ação pauliana, funda-se no duplo pressuposto do eventus damni e do consilium fraudis. Aquele consiste no prejuízo suportado pela garantia dos credores, diante da insolvência do devedor, e este no elemento subjetivo, que vem a ser o conhecimento, ou a consciência, dos contraentes de que a alienação irá prejudicar os credores do transmitente, desfalcando o seu patrimônio dos bens que serviriam de suporte para a eventual execução. O exercício vitorioso da pauliana restabelece, portanto, a responsabilidade dos bens alienados em fraude contra credores. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III [livro eletrônico]. 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.)

 

De outro turno, aliadas as notas de doutrina supramencionadas, vejamos os seguintes julgados da jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. PRESENÇA DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. SENTENÇA “ULTRA PETITA”. DECOTAÇÃO.
1. São requisitos da fraude contra credores: que a dívida seja anterior à alienação, sendo que esta seja capaz de levar o devedor ao estado de insolvência. “eventus damni”; e que reste configurado o “consilium fraudis”. 2. Presentes os requisitos que levam ao reconhecimento da fraude contra credores, há que se confirmar a procedência do pedido da ação pauliana proposta. 3. A sentença que decide “ultra petita”. Atribuindo ao promovente mais do que o formulado na inicial. Não é nula, devendo apenas ser reduzida aos limites do pedido. 4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJGO; AC 0231095-65.2012.8.09.0051; Goiânia; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho; DJGO 15/10/2015; Pág. 220)

 

APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pauliana. Crédito constante de nota promissória assinada por dois sócios e pessoa jurídica da qual eram titulares. Posterior transferência de todas as cotas sociais aos filhos dos devedores, seguida da alienação de todos os bens imóveis. Fraude contra credores caracterizada. Requisitos presentes (anterioridade do crédito,. Consilium fraudis. E. Eventus damni. ).recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 1282323-5; Goioerê; Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Victor Martim Batschke; Julg. 25/08/2015; DJPR 07/10/2015; Pág. 377)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. ANTERIORIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA. VENDA DE VEÍCULOS ENTRE PARENTES. CONSILIUM FRAUDIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA SOLVÊNCIA DOS DEVEDORES. FRAUDE CONTRA CREDOR CONSTATADA.
O parentesco existente entre alienantes e adquirentes de veículos, acrescido de outros elementos constantes dos autos, como a anterioridade do crédito e a ausência de prova da solvência dos devedores, denuncia a ocorrência de fraude contra credores, devendo ser anulados os negócios jurídicos fraudulentos. (TJMG; EINF 1.0439.10.012127-6/003; Rel. Des. Luciano Pinto; Julg. 04/08/2015; DJEMG 17/08/2015)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ERROR IN PROCEDENDO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. PRAZO QUADRIENAL. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. REJEIÇÃO. FRAUDE CONTRA CREDORES. REQUISITOS. EVENTUS DAMNI E CONSILIUM FRAUDIS. PRESUNÇÃO DE INSOLVÊNCIA E DISPOSIÇÃO GRATUITA DE BEM. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. VERBA MANTIDA.
1. À luz do disposto no art. 473 do código de processo civil, a questão examinada e decidida pelo juízo, ainda que seja de ordem pública, não poderá ser novamente discutida, operando-se a preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. Preliminares de ilegitimidade passiva e error in procedendo não conhecidas. 2. O prazo decadencial para a propositura de ação pauliana é de quatro anos contados, da data em que se realizou o negócio que se quer anular, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. 3. A fraude contra credores caracteriza-se como o ato de disposição patrimonial pelo devedor com o propósito de prejudicar seus credores, em razão da diminuição ou do esgotamento do patrimônio daquele, configurando-se na presença de dois requisitos. O eventus damni e o consilium fraudis. 4. Demonstrada a situação de presunção de insolvência do devedor, ante o inadimplemento de suas obrigações, aliado à existência de débitos de naturezas diversas, preenche-se o requisito objetivo, qual seja, o eventus damni. 5. A transmissão gratuita de bens pelo devedor dispensa a comprovação do elemento subjetivo, o consilium fraudis, sendo presumida a fraude. 6. Em atenção ao disposto no § 4º do art. 20 do código de processo civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir não só a complexidade da matéria e o tempo de tramitação do feito, mas também o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 7. Não requer alteração a sentença que fixa a verba advocatícia respeitando os parâmetros estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do código de processo civil. 8. Apelação do réu conhecida em parte, prejudicial rejeitada e, na extensão, não provida. Apelação adesiva do autor conhecida e não provida. (TJDF; Rec 2013.01.1.161904-8; Ac. 884.828; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; DJDFTE 07/08/2015; Pág. 195)

 

Vejamos, então, a ocorrência de cada requisito, acima descrito.

 

( i ) ANTERIORIDADE DO CRÉDITO

 

É necessário, como afirmado alhures, que o negócio jurídico, que deu origem à dívida perseguida, antecede ao ato fraudulento celebrado ardilosamente.

 

( ii ) DA INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR E PREJUDICIALIDADE DA ALIENAÇÃO

 

De outro importe, mister que o devedor se encontre insolvente.

 

Assim, tal pressuposto ocorre quando se comprove a ausência de bens em nome daquele. É dizer, constar-se a deficiência de bens para suportar o pagamento da dívida contraída.

 

Com esse enfoque, sobremodo com linhas acerca do ônus probatório da insolvência, apraz trazer à colação as lições de Yussef Said Cahali, ad litteram:

 

Quanto ao ônus probatório, ocorrendo a insolvência presumida do devedor nos termos expostos anteriormente, verifica-se uma ‘inversão do ônus da prova’: ‘vale dizer que se desloca o encargo da prova, posto que não pode o credor fazer prova negativa da ausência de bens, cumprindo ao devedor agora comprovar (depois de executado, sem bens para oferecer a penhora) que não é insolvente’, pois ‘a insolvência é fato negativo e, diante da afirmação do oficial de justiça que não encontrou bens a penhorar, cumpria aos executados comprovar a sua solvência’; portanto, se o autor conseguiu encontrar bens para penhora, ao réu cumpre demonstrar a existência de outros, afora os já alienados; assim, presumida a insolvência do devedor (ao ser instaurado o concurso de credores), compete aos interessados a prova em contrário. (CAHALI, Yussefi Said. Fraude contra credores. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2008. Pág. 145-146)

 

( iii ) DO PROPÓSITO DELIBERADO DE PREJUDICAR CREDORES

 

Doutro modo, de igual modo é imperioso que se demonstre que, por ocasião da celebração do contrato, o adquirente detinha conhecimento (ou, ao menos, deveria ter) que a transferência era fraudulenta.

 

Isso ocorre, máxime, quando há algum grau de parentesco próximo entre aqueles contratantes, revelando-se uma fraude doméstica (fraus inter parentes praseumitur).

 

Nesse sentido:

 

EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. ANTERIORIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA. VENDA DE VEÍCULOS ENTRE PARENTES. CONSILIUM FRAUDIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA SOLVÊNCIA DOS DEVEDORES. FRAUDE CONTRA CREDOR CONSTATADA.
O parentesco existente entre alienantes e adquirentes de veículos, acrescido de outros elementos constantes dos autos, como a anterioridade do crédito e a ausência de prova da solvência dos devedores, denuncia a ocorrência de fraude contra credores, devendo ser anulados os negócios jurídicos fraudulentos. (TJMG; EINF 1.0439.10.012127-6/003; Rel. Des. Luciano Pinto; Julg. 04/08/2015; DJEMG 17/08/2015)

 

AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
Anterioridade não aplicável ao caso, porque o patrimônio da empresa que se buscou retornar ao seu acervo foi utilizado para satisfação de dívida particular do sócio. Eventus damni e consilium fraudis caracterizados pela transferência do imóvel entre os requeridos, sendo dois deles parentes do ex-sócio da empresa requerida. Transferência que agravou o estado de solvabilidade da empresa apelante. Conjunto probatório satisfatório a amparar a revogação dos atos negociais. Ônus da prova, a respeito da solvabilidade da empresa requerida que também cabe a ela (art. 333, II, do CPC). Honorários advocatícios, redução. Inviabilidade. Valor que atende a prestação de serviço profissional realizada. Ausente exarcebação. Parametro legal atendido: Art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Litigância de má-fé. Inocorrência. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 2014.092264-4; Braço do Norte; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 16/07/2015; DJSC 04/08/2015; Pág. 265)

 

No mesmo sentido são as lições de Washington de Barros Monteiro, quando professa, verbo ad verbum:

 

É notória quando sabida de todos, pública, manifesta, do conhecimento geral, mercê de protestos, publicações pela imprensa ou cobranças contra o devedor. Presumida, quando o adquirente tinha motivos para saber do precário estado financeiro do alienante.
A respeito desse conhecimento presumido, assentou a jurisprudência a seguinte orientação: a) o parentesco próximo, ou afinidade próxima, entre os contratantes é indício de fraude ( fraus inter parentes facile praesumitu ). Assim, pai que contrata com filho insolvente dificilmente poderá arguir sua ignorância sobre a má situação econômica deste: a scientia se presume nesse e noutros casos análogos; b) também não pode alegar ignorância desse estado quem anteriormente, havia feito protestar títulos de responsabilidade do devedor; c) relações íntimas de amizade, convivência freqüente, negócios mútuos ou comuns levam a presumir ciência do adquirente quanto á má situação patrimonial do devedor e à impossibilidade de solver suas obrigações; d) o emprego de cautelas excessivas é também, quase sempre, indicativo de fraude. “ ((MONTEIRO, Whasington de Barros. Curso de Direito Civil. 42ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, Vol. 1. Pág. 276-277)

 

Aliás, novamente sob a ótica das lições do autor, acima citado, entende-se que sequer far-se-ia necessário que o terceiro-adquirente agisse em conluio, mas que tivesse conhecimento da fraude, senão o mero dever de agir com cautela quanto à insolvência do vendedor.

 

Igualmente, em relação ao cúmplice do fraudador (particeps fraudis) não se cuida da intenção de prejudicar, bastando o conhecimento que ele tenha, ou deva ter,  do estado de insolvência do devedor e das consequências que do negócio lesivo resultarão para os credores.” (Ob. e aut., cits. pág. 273-274).

 

Ademais, isso se torna patente, sobremodo no entendimento jurisprudencial, quando se vê preço vil da venda.

 

Confira-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS.
Alegada ausência de fraude contra credores. Requisitos do consilium fraudis e eventus damni comprovados. Compra e venda de imóvel à preço vil que ocasionou prejuízo ao autor. Recurso conhecido e desprovido. É fraude contra credores qualquer ato praticado pelo devedor já insolvente ou por este ato levado à insolvência com prejuízo de seus credores. (venosa, sílvio de salvo.  direito civil. 6 ED. São paulo: Atlas, 2006, p. 460). (TJSC; AC 2012.015906-3; Capital; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Raulino Jacó Brüning; Julg. 16/07/2015; DJSC 30/07/2015; Pág. 126)

 

2 – PRAZO DECADENCIAL

 

Tocante ao prazo de decadência, para propor-se ação para anular o ato jurídico, agitado em fraude contra credores, disciplina a Legislação Substantiva Civil que:

 

CÓDIGO CIVIL DE 2002

Art. 178 – É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
( . . . )
II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

 

Com esse entendimento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA.
Sentença que extingue o processo reconhecendo a decadência do direito do autor. Apelação de armando lirani e outros. apelação (1). 1.1) pretensão de majoração do valor dos honorários de sucumbência arbitrados na r. sentença para o patamar mínimo de 10% sobre o valor atribuído a causa com fundamento no artigo 20, § 3º do cpc. precedentes do superior tribunal de justiça. necessidade de majoração da verba honorária para r$ 10.000,00 (dez mil reais), principalmente pelo tempo de tramitação da demanda e valor da causa. Apelação de milton meirelles. apelação (2). 2.1) insurgência quanto ao termo inicial da contagem do prazo decadencial para a propositura da ação pauliana visando anulação do negócio jurídico. entende ser o dia em que, como terceiro, tomou conhecimento da existência do ato. inaplicável. prazo decadencial de 4 (quatro) anos (CC, art. 178, ii). termo inicial. registro imobiliário. 2.2) redução dos honorários de sucumbência em atenção ao art. 20, §4º do cpc. inaplicável. apelação cível nº 1.360688-9apelação de malanski & cia ltda. e outros. apelação (3). 3.1) majoração dos honorários sucumbenciais ao percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa. necessidade de majoração da verba honorária para r$ 10.000,00 (dez mil reais), principalmente pelo tempo de tramitação da demanda e valor da causa. Recurso de apelação (1) parcialmente provido. Recurso de apelação (2) não provido. Recurso de apelação (3) parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 1360688-9; Irati; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Octavio Campos Fischer; Julg. 19/08/2015; DJPR 18/09/2015; Pág. 222)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ERROR IN PROCEDENDO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. PRAZO QUADRIENAL. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. REJEIÇÃO. FRAUDE CONTRA CREDORES. REQUISITOS. EVENTUS DAMNI E CONSILIUM FRAUDIS. PRESUNÇÃO DE INSOLVÊNCIA E DISPOSIÇÃO GRATUITA DE BEM. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. VERBA MANTIDA.
1. À luz do disposto no art. 473 do código de processo civil, a questão examinada e decidida pelo juízo, ainda que seja de ordem pública, não poderá ser novamente discutida, operando-se a preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. Preliminares de ilegitimidade passiva e error in procedendo não conhecidas. 2. O prazo decadencial para a propositura de ação pauliana é de quatro anos contados, da data em que se realizou o negócio que se quer anular, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. 3. A fraude contra credores caracteriza-se como o ato de disposição patrimonial pelo devedor com o propósito de prejudicar seus credores, em razão da diminuição ou do esgotamento do patrimônio daquele, configurando-se na presença de dois requisitos. O eventus damni e o consilium fraudis. 4. Demonstrada a situação de presunção de insolvência do devedor, ante o inadimplemento de suas obrigações, aliado à existência de débitos de naturezas diversas, preenche-se o requisito objetivo, qual seja, o eventus damni. 5. A transmissão gratuita de bens pelo devedor dispensa a comprovação do elemento subjetivo, o consilium fraudis, sendo presumida a fraude. 6. Em atenção ao disposto no § 4º do art. 20 do código de processo civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir não só a complexidade da matéria e o tempo de tramitação do feito, mas também o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 7. Não requer alteração a sentença que fixa a verba advocatícia respeitando os parâmetros estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do código de processo civil. 8. Apelação do réu conhecida em parte, prejudicial rejeitada e, na extensão, não provida. Apelação adesiva do autor conhecida e não provida. (TJDF; Rec 2013.01.1.161904-8; Ac. 884.828; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; DJDFTE 07/08/2015; Pág. 195)

 

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