dano extrapatrimonial e a reforma trabalhista

Doutrina acerca da reparação de danos morais, estéticos e existencial (dano extrapatrimonial) e a reforma trabalhista.

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O DANO EXTRAPATRIMONIAL E A REFORMA TRABALHISTA

 

1 – Tarifação do dano extrapatrimonial (limite indenizatório)

 

É quase unânime o entendimento da inconstitucionalidade em que se reveste o § 1º, do art. 223-G da CLT.

 

Imperioso, aqui, por isso, seja evidenciado o conteúdo dessa norma, a qual reza, in verbis:

 

Modelo de petição inicial trabalhista

 

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 223-G.  Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

( … )

§ 1º –  Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

 

Vê-se, pois, que o legislador impôs ao juiz sentenciante parâmetros a serem adotados nos dissídios que envolvam dano extrapatrimonial (moral, estético, existencial).

 

É dizer, revelou um tabelamento, uma tarifação do montante indenizatório.

 

Patente, outrossim, o propósito de se evitarem disparidades, ao se definirem valores condenatórios.

 

É dizer, no âmago, almejou, nesse tocante, minimizar a flagrante insegurança jurídica, a qual prepondera no atual cenário jurídico.

 

Petições trabalhistas conforme reforma trabalhista

 

Não se pode olvidar, sobremaneira, que o STF, justamente nesse enfoque, já havia decidido pela inconstitucionalidade do art. 52 da Lei de Imprensa (ADPF/STF nº. 130/2009).

 

Essa norma, como cediço, revelava patamares indenizatórios.

 

Modelo de recurso de apelação cível

 

Por isso, viu-se como não recepcionada pela CF/88.

 

Tema sumulado, até mesmo, perante o STJ (Súmula 281).

 

Todavia, nada obstante esse louvável intento, não se pode negar o expressivo revés de inconstitucionalidade.

 

1.1. Ofensa ao princípio da isonomia

 

Sem esforço se constata que essa norma ofusca o princípio da isonomia.

 

A Carta Magna, por seu artigo 5º, no caput, estabelece que, em síntese, todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza.

 

Navegando em sentido contrário, aquela norma se apega à capacidade econômica das partes, ofensor e ofendido.

 

A remuneração, na espécie, sem dúvida, serve de balizamento.

 

Em se tratando do ofendido, aquele que perceber maior remuneração receberá maior soma indenizatória.

 

O padrão adotado, como dito, ajusta-se ao último salário contratual.

 

Nesse passo, se, ilustrativamente, dois empregados sofrem a mesma ilicitude, e, esses, detém remunerações distintas, esse idêntico evento danoso trará indenizações díspares.

 

Sendo prático: ocorrendo um ilícito, de grau leve (inciso I), em desfavor de um gerente, com remuneração de R$ 3.000,00 e; lado outro, igualmente ao faxineiro, que recebe R$ 930,00, aquele receberá, a título indenizatório, R$ 9.000,00. Esse, todavia, receberá aproximadamente R$ 2.700,00.

 

Petição inicial com mais de um réu (qualificação)

 

Portanto, irrefutável que se adota critério objetivo, ao se apontar o montante indenizatório.

 

Essa proteção pessoal, dessemelhante, torna-a, sem hesitação, por completa inconstitucional.

 

1.2. Afronta ao direito de indenização proporcional ao prejuízo

 

Não fosse isso o bastante, existe, ainda, segunda inconstitucionalidade.

 

Preceitua a Carta Política, ad litteram:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

( … )

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 

Modelo de emenda à petição inicial

 

É visível que a restrição, contida na CLT, despreza a norma constitucional.

 

Nessa, inexiste imposição de valores, de teto; naquela, como já afirmado, sim.

 

Avulta, também, explícita colisão à norma, supletiva, disposta na Legislação Subjetiva Civil, in verbis:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

 

Essa disposição, como se vê, ajusta-se à diretriz constitucional. É dizer, os danos são apurados, e decididos, na medida da ofensa perpetrada.

 

Contrariando esse trilhar, a CLT estabelece, de vez, que, por exemplo, a morte do obreiro não superará a soma de 50 vezes seu último salário.

 

Modelo de petição de juntada de mídia digital (cd-rom)

 

E, anote-se, de regra esse recebe salário mínimo ou o piso da categoria.  

 

Não importa, então, a magnitude da agressão, se dolosa ou culposa, contra idoso ou mulher, enfim, o limite é esse e “ponto final”.

 

2. Restrições aos bens juridicamente tutelados

 

De mais a mais, ainda na contramão da constitucionalidade, disciplina a CLT, verbo ad verbum:

 

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 223-A.  Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.

Art. 223-C.  A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

 

Percebe-se, dessarte, condenável redução dos bens tutelados constitucionalmente.

 

A norma obreira, como se depreende, fixa, restringe, limita, mais uma vez, os bens juridicamente tutelados.

 

Todavia, a Constituição, nos moldes dos dispositivos supra-aludidos, é inespecífica a essas limitações.

 

Requisitos da petição inicial: Fundamentos Jurídicos

 

Em verdade, revela ampla e irrestrita proteção.

 

Não objeta, pois, qualquer modo ofensivo de lesão a direito, seja de ação ou omissão.

 

Se por ventura ocorre agressão à liberdade religiosa (CF, art. 5º, inc. VI), por exemplo, o ofendido, na condição de obreiro, não terá direito à indenização.

 

Afinal de contas, não se encontra arrolada — essa ofensa — nos bens juridicamente tutelados, assentados no art. 223-C, da CLT.

 

Petição de juntada de juntada de documentos no juizado especial cível

 

Demais disso, o legislador, em flagrante ilegalidade, tal-qualmente limitou as normas da CLT como sendo aquelas, únicas, permitidas à análise do dano extrapatrimonial (CLT, art. 223-A).

 

Por isso, não se pode, agora, absurdamente, fomentar-se argumentos apoiados em dispositivos constitucionais.

 

Petição de juntada de boletim de ocorrência

 

Muito menos, supletivamente, do Código Civil.

 

Com efeito, equacionados os questionamentos, cabe ao juiz, processante do feito, afastar essas anomalias constitucionais, frontalmente redutoras de prerrogativas do obreiro.

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