Prazo embargos a execução juizado especial novo CPC

A contagem do prazo dos embargos à execução de título extrajudicial no juizado especial cível

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Prazo dos embargos à execução título extrajudicial no juizado especial

 

                                      É consabido que em se tratando de embargos à execução, de título extrajudicial, em sede de juizado especial, há regra específica nesse sentido: o artigo 53 da Lei nº. 9.099/95.

 

                            Não há dúvida, dessarte, que essa disposição, originária do microssistema dos Juizados, regra especial, assim, não se sujeita às regras, nesse ponto (execução de títulos extrajudiciais), do novo CPC – ao menos, em parte.

 

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                                      Apropriado, por isso, que evidenciemos o conteúdo dessa norma:

 

Lei dos Juizados Especiais Estaduais

Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.

 

1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.

 

2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.

 

3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.

 

4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.

 

                                      Aqui, isso é inarredável, despertam-se duas dúvidas, haja vista a omissão do legislador: 1) qual o prazo dos embargos à execução de título extrajudicial e; b) quando se tem início esse prazo.

 

                                      É extreme de dúvida que os embargos à execução deverão ser apresentados por ocasião da audiência de conciliação (LJE, art. 53, § 1º). Não há óbice, como se vê, que sejam apresentados antes, desde que obedecido o limite final antes mencionado (prazo preclusivo temporal).

 

                                      Contudo, e aqui vai a primeira reflexão, sobremodo por tratar-se de audiência de conciliação, pensamos que esse interregno não deve ser menor do que 20 (vinte) dias. Aplica-se, em decorrência da omissão, a previsão expressa o artigo 334, caput, do novo CPC, ad litteram:

 

Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

 

                                Desse modo, entre a intimação/citação, deve haver um espaço mínimo de 20 dias.

 

                                  De mais a mais, não se deve descurar, tal-qualmente, qual o momento no qual fluirá esse prazo, se dá juntada do mandado ou, lado outro, do ato ciência ao executado.

 

                                  Segundo previsão de enunciado do FONAJE, na contagem desse prazo deve levar-se em conta a ciência da parte, e não da juntada do mandado, senão vejamos, in verbis:

 

ENUNCIADO 13Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).

                                      Com esse enfoque, é altamente ilustrativo trazer à colação os seguintes arestos de jurisprudência:

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 915 DO CPC. DATA DA INTIMAÇÃO OU DO ATO COMO TERMO INICIAL. ENUNCIADO Nº 13 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Ação executória, na qual a parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença não recebeu os embargos à execução opostos.Alega o recorrente que o termo inicial do prazo deve ser a partir da juntada do mandado de citação aos autos, e não do dia em que a citação foi efetivada. Pugna, por fim, pela procedência recursal para conhecimento dos embargos.De acordo com o Enunciado nº 13 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.Tendo como data de intimação o dia 18/07/2017 e conforme prazo de quinze dias disposto no artigo 915 do CPC, restam intempestivo os embargos opostos em 16/08/2017, devendo a sentença se manter incólume.Recurso do réu conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.Custas já recolhidas. Ausência de honorários diante da ausência de contrarrazões.Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei nº 9.099/1995. (TJDF; Proc 720.56.4.462017-8070016; Ac. 106.1902; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 23/11/2017; DJDFTE 01/12/2017)

 

PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. ENUNCIADO Nº 13 DO FONAJE. INTERESSE DA PARTE NO ACOMPANHAMENTO DO ANDAMENTO PROCESSUAL.

Versa os autos sobre reapreciação em sede de recurso inominado da decisão a qual não conheceu os embargos à execução interpostos, por intempestivos. A execução de título executivo extrajudicial é regida pelo art. 53, da Lei n. 9.099/95. No âmbito dos juizados especiais cíveis, os prazos processuais têm seu termo inicial a partir da data da intimação ou ciência do ato e não como disposto no CPC, nos termos do enunciado nº 13 do fonaje. O mandado de citação, intimação, penhora e avaliação foi cumprido em 02/10/2013 (fl. 59), data também em que foi intimado da audiência de conciliação a ser realizada em 09/10/2013, a qual não compareceu (fl. 60). Ocorre que o recorrente opôs embargos à execução no dia 23/05/2014, logo, intempestivo, já que fora do prazo legal de 15 dias. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJRS; RCív 0066501-81.2016.8.21.9000; Encantado; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Juíza Vivian Cristina Angonese Spengler; Julg. 24/05/2017; DJERS 29/05/2017)

 

                                      Dito isso, acreditamos termos auxiliados a dirimirem-se algumas dúvidas nesse tocante.

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