Litigância de má-fé Novo CPC Art 80

Artigo 80 do Novo CPC comentado. Doutrina e jurisprudência acerca da litigância de má fé. Lealdade processual. Multa.

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1 – O que é litigância de má-fé no novo cpc ? 

 

Má-fé, no âmbito processual, significa a atitude do sujeito processual, que age, dolosamente — portanto com a certeza do dano, maldade ou vício –, na prática do ato.Litigância de má-fé (significado)

 

Dessarte, age ardilosamente aquele que, nada obstante conhecedor do engano ou fraude, contrariando ao texto legal, com o fito de prejudicar a a boa condução processual; em última análise, o resultado do processo. É, pois, o oposto da boa-fé, quando, nessa circunstância, o agente não atua em colisão às regras, de forma intencional.

 

Por isso, denomina-se de responsabilidade civil processual. 

 

2 – Qual o artigo do Código de Processo Civil que corresponde à litigância de má-fé ?

 

NOVO CPC, ARTIGO 80

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: 

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 

II – alterar a verdade dos fatos; 

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 

VI – provocar incidente manifestamente infundado; 

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 

 

3 – Quais condutas caracterizam a litigância de má-fé (doutrina) ?

 

Nesse ponto específico, a doutrina de Alexandre Freitas Câmara traz à lume interessante ponto de vista:

 

A lei processual tipifica as condutas ímprobas, que caracterizam a litigância de má-fé (art. 80). Assim é que responde por perdas e danos aquele que: (i) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (ii) alterar a verdade dos fatos; (iii) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (iv) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (v) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (vi) provocar incidente manifestamente infundado; e (vii) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” fonte: CÂMARA, Alexandre Freitas. “O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2017)

 

De igual modo, observa Daniel Amorim Assumpção Neves, ad litteram:

 

O art. 80 do Novo CPC tem um rol descritivo dos atos tipificados pelo legislador como sendo atos de má-fé (má-fé stricto sensu). Existe divergência doutrinária a respeito deste rol: para alguns se trata de rol exemplificativo e para outros de rol exaustivo, parecendo preferível o segundo entendimento em decorrência de regra de hermenêutica que determina interpretação restritiva para normas restritivas de direito.

 

O inciso I do dispositivo ora comentado, ao mencionar a dedução de pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, deve ser interpretado com extremo cuidado, levando-se em conta as diferentes interpretações possíveis ao texto legal. Dessa forma, a litigância de má-fé só estará configurada em situações teratológicas, nas quais não haja um mínimo de seriedade nas alegações da parte. Cuidado similar se exige na interpretação do inciso II, considerando-se que também com relação aos fatos existem diferentes versões; o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que a parte sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para “fatos verdadeiros. No inciso III, encontra-se prevista a conduta unilateral de uma das partes em prejuízo da parte contrária e do próprio processo; sendo o processo o instrumento estatal para a proteção do direito material, não se pode admitir a utilização de tal instrumento justamente para violar o direito material. A conduta prevista pelo inciso IV é consideravelmente genérica, valendo qualquer ato processual ou com efeitos no andamento do processo que possa prejudicar injustificadamente o trâmite procedimental. A conduta indicada no inciso V também é consideravelmente genérica, sendo temerário qualquer comportamento açodado e anormal com a consciência da falta de razão em assim proceder. Segundo parcela da doutrina, o termo “incidentes”, previsto no inciso VI, não significa somente incidente processual, atingindo também ações incidentais e recursos. O inciso VII tem aplicação somente quando não houver previsão específica para recurso com manifesto intento protelatório (sem fundamentação séria com objetivo exclusivo de retardar o trânsito em julgado da decisão, considerando-se as mínimas chances de seu provimento), como ocorre nos embargos de declaração (art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Novo CPC).

 

O Superior Tribunal de Justiça entende corretamente que é desnecessária a comprovação de prejuízo para que haja condenação ao pagamento por litigância de má-fé.” (fonte: NEVES, Daniel Amorim. Manual de Direito Processual Civil. 8 Ed. Salvador: JusPodvm, 2016) 

 

4 – Quais as consequências àquele que atua com má-fé processual ?

 

 Destaca o Código de Processo Civil, que aquele que age com litigância de má-fé se submeterá às seguintes penalidades (multa):

 

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

 

 

5 – Jurisprudência sobre a litigância de má-fé

 

5.1. Jurisprudência de Litigância de má-fé do advogado (solidário) 

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO DA SÚMULA Nº 514 DO STF. MÉRITO. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ (RESP. 1247820/AL, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, RESP. 1.194.683/MG, REL. MIN. ELIANA CALMON E RESP. 1.173.848/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO).

Não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que não se esgotou todos os recursos disponíveis para proposição da ação rescisória, conforme o disposto (Súmula nº 514, do STF), razão pela qual não há que se falar em extinção do feito (Art. 485, incisos IV e VI, do CPC/15). Em caso de litigância de má-fé descabe a condenação solidária da parte faltosa e de seus procuradores, pois estes últimos estão submetidos às regras disciplinares da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). “Conforme expressa determinação legal, eventual condenação do advogado pela litigância de má-fé deve ser apurada em ação própria, e não nos mesmos autos em que defende seu cliente” (…). (RESP. Nº 1247820/AL). (TJMG; ARES 0333619-78.2018.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho; Julg. 09/05/2019; DJEMG 17/05/2019)  

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

1. Consoante o disposto no artigo 301, §3º, do Código de Processo Civil/1973: “há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso “. 2. As ações judiciais foram ajuizadas em momentos distintos, todavia não foi demonstrada alteração quanto às condições socioeconômicas e/ou de saúde da parte autora. Coisa julgada configurada. 3. Ao propor 02 (duas) ações com o mesmo objeto, a autora atenta contra a boa-fé e lealdade processuais, caracterizando a litigância de má-fé. 4. A condenação em pagamento de indenização exige a demonstração do prejuízo efetivamente causado à parte adversa, em razão da conduta lesiva praticada no âmbito processual. Considerando que não houve pagamento de nenhum valor do benefício ora pleiteado, resta inviável a condenação em indenização. 5. A condenação solidária do patrono em litigância de má fé encontra óbice no entendimento sedimentado nas Cortes Superiores. A conduta processual do advogado é disciplinada pelo art. 14 do CPC/1973 (art. 77 do CPC/2015), e pelo Estatuto da OAB, Lei nº 8.906/94, especialmente no art. 32 e parágrafo. 6. Condenação ao pagamento de honorários de advogado mantida. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª R.; AC 0036874-13.2015.4.03.9999; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Domingues; Julg. 29/04/2019; DEJF 13/05/2019) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO COMPROVADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SOLIDARIAMENTE COM SEU CLIENTE. IMPOSSIBILIDADE.

Apenas constituirão objeto de exame e julgamento pelo Tribunal, as questões suscitadas e discutidas no processo, não se admitindo inovação recursal. Restando demonstrada a relação jurídica entre as partes e o débito não adimplido, a inscrição do devedor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito caracteriza-se como exercício regular de um direito, sendo, portanto, legítima, não gerando direito ao reconhecimento da inexistência do débito. Inexistindo nos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração ou desaparecimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, o capítulo da sentença que revoga a concessão da gratuidade de justiça deve ser reformado. Pode o Magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, condenar o litigante de má-fé a pagar multa e indenização à parte contrária (artigo 81 do NCPC). Não cabe a condenação do advogado, mesmo que solidariamente com seu cliente, por litigância de má-fé, embora possa ser responsabilizado por este, regressivamente, para indenizar o prejuízo causado pelo ato de má-fé. (TJMG; APCV 0234326-56.2015.8.13.0707; Varginha; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos; Julg. 24/04/2019; DJEMG 03/05/2019) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE QUITAÇÃO DE SUPOSTO ACORDO APÓS A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA COM O ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA, ANTE O ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ART. 80, III, V E VI DO CPC/15, IMPÕE-SE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA RESPECTIVA MULTA, COM BASE NO ART. 81 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.

Na esteira da jurisprudência do STJ, em caso de litigância de má-fé, descabe a condenação solidária da parte faltosa e de seus procuradores, porquanto a conduta processual do patrono da parte é disciplinada pelo art. 32 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. EAOAB (Lei n. 8.906/94), de maneira que os danos processuais porventura causados pelo advogado, por dolo ou culpa grave, deverão ser aferidos em ação própria. (STJ. RESP 1331660/SP, Rel. Min. RAUL Araújo, QUARTA TURMA, j. 17/12/2013, DJe 11/04/2014). (TJMG; APCV 0187946-72.2015.8.13.0707; Varginha; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Bernardes; Julg. 09/04/2019; DJEMG 26/04/2019) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA ANALISADA NA AÇÃO EM QUE ADVOGADO ATUOU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. A questão posta pela autora nos presentes autos já é objeto de análise pela Segunda Instância da Justiça Federal, tendo sido acertada a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência dos pressupostos de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A incidência do instituto da litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha agido com dolo e deslealdade processual e que o interessado demonstre a existência de danos processuais oriundos da conduta da parte adversa. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa (§8º do art. 85 do CPC) caso a condenação baseada no valor da causa se mostrar exorbitante. 4. Recurso da autora não provido. Pedido de condenação em litigância de má-fé não provido. Recurso do advogado do réu não provido. (TJDF; Proc 07282.89-97.2018.8.07.0001; Ac. 116.4075; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 10/04/2019; DJDFTE 23/04/2019) 

 

5.2. JURISPRUDÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR ALTERAR A VERDADE DOS FATOS 

 

5.2.1. JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

 

RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADO PELA RECLAMANTE. DIFERENÇA DE COMISSÕES. PERCENTUAL PRETENDIDO PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA.

Não havendo prova produzida nos autos demonstrando a existência de ajuste contratual para pagamento de comissão no percentual alegado na inicial, não há guarida para o deferimento de diferenças em relação aos valores percebidos. Sentença mantida, no particular. DA MULTA DO ART. 477, DA CLT CUMULATIVAMENTE À MULTA CONVENCIONAL PELO ATRASO DO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. POSSIBILIDADE. A multa convencional pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias prevista em Convenção Coletiva é cumulável com a multa do art. 477, da CLT, conforme diretriz contida no item II, da Súmula nº 384, que dispõe: É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal. Sendo essa a situação dos autos, impõe-se acrescer à condenação a multa prevista na cláusula décima sétima da Convenção Coletiva de Trabalho colacionada aos autos, a qual é devida até o efetivo adimplemento das verbas rescisórias pela reclamada, observando-se, em relação ao seu valor, a limitação contida no art. 412, do Código Civil. Sentença reformada. DAS HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. Uma vez que os recibos de pagamento trazidos à colação pelo réu consignam o pagamento de horas extras por vários meses da contratualidade, bem como que a autora não logrou demonstrar satisfatoriamente a existência de trabalho extraordinário descoberto da respectiva contraprestação pecuniária, de se manter a decisão singular por meio da qual o pleito de horas suplementares restou indeferido. Sentença mantida. RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADO PELO RECLAMADO. DA NULIDADE DE SENTENÇA. DECISÃO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. Segundo o princípio da demanda, o juiz se encontra adstrito à provocação da parte, nos limites por ela estabelecidos. Tal princípio se subdivide em outros dois: o da vinculação do juiz aos fatos, o qual estabelece que o julgador deve decidir a lide nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (artigo 141, do CPC/2015), e o da vinculação do julgador ao pedido, segundo o qual é […] vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492, do CPC/2015). Constatando-se que a julgadora singular condenou a empresa no pagamento de parcela não requerida na petição inicial, resta caracterizada a decisão extra petita. Impõe-se, nessa situação, a reforma da sentença, para excluir da condenação a parcela relativa ao reembolso do percentual de 5% sobre o valor das comissões, referente ao período de 29/12/2012 a 31/08/2015. Sentença alterada, quanto ao tema. DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE CONTRATOS CANCELADOS E RENEGOCIADOS. A adequada interpretação do art. 466, da CLT é a de que a ultimação da transação a que refere encimada norma ocorre com o fechamento do negócio e não com o pagamento, pelos clientes, da obrigação decorrente do negócio ajustado, sendo incabíveis os estornos de comissões em razão de eventual cancelamento da venda, ou pela inadimplência do comprador, sob pena de se transferir ao empregado os riscos do empreendimento, que, a teor do art. 2º, da CLT, devem ser integralmente arcados pelo empregador. Sentença mantida, no aspecto. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. Provado nos autos que à reclamante foram impostas atividades extracontratuais, afetas a cargo distinto em sua organização empresarial, responde o empregador pelo pagamento da respectiva diferença salarial, nos termos estabelecidos no comando sentencial, em face do caráter comutativo e oneroso do contrato de trabalho, que obriga o empregador a pagar ao empregado remuneração equivalente ao serviço prestado, bem como das disposições dos artigos 422 e 884 do Código Civil Brasileiro, que pregam a boa-fé contratual e proíbem o enriquecimento ilícito. Sentença mantida, no particular. DA MULTA DO ART. 477, DA CLT. A multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT, é sanção imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias constantes do instrumento de rescisão no prazo estabelecido em lei, segundo se extrai do § 6º do mesmo dispositivo legal. Provada a impontualidade do reclamado, impõe-se a condenação na multa referenciada. Sentença mantida, no aspecto. DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. Em se tratando de ação ajuizada em 19/12/2017, posteriormente, pois, à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), aplica-se, ao caso, as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista quanto ao tema em epígrafe. De acordo com o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social gozam de presunção de miserabilidade, de modo que os magistrados poderão conceder-lhes o benefício da justiça gratuita, a requerimento ou de ofício. Já aqueles que auferem salário superior a 40% do limite máximo do RGPS não se favorecem de presunção de miserabilidade, devendo, para fazerem jus ao benefício da justiça gratuita, comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. Constatando-se que a autora se enquadra no mencionado § 3º, de se manter a concessão do benefício da justiça gratuita. Sentença mantida, por fundamento diverso. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A litigância de má-fé consiste em alterar a verdade dos fatos, com ânimo doloso, visando à obtenção de vantagem ilícita ou procrastinatória do feito, hipótese não verificada na espécie, na medida em que a reclamante apenas postulou direitos que entendia fazer jus. Em sendo assim, ausentes os requisitos configuradores da litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC/2015, resta incabível a condenação a esse título. Sentença mantida, no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DOS LITIGANTES. ANÁLISE CONJUNTA. DO DANO MORAL. Restando configurado o abuso de direito perpetrado pela reclamada, em face do caráter discriminatório das regras impostas aos consultores na linha de atendimento, de ser mantida a condenação da reclamada por danos morais. Quanto aos demais aspectos citados como ensejadores do alegado assédio moral, a autora não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, a teor dos arts. 818, da CLT e 373, I, do CPC. Sentença mantida, no particular. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. O valor da indenização por dano moral, arbitrado pelo juízo de piso, revela-se consentâneo com a hipótese dos presentes autos, tendo em vista o caráter pedagógico da medida, a extensão do dano causado, bem como o porte financeiro da empresa demandada. Sentença mantida, no aspecto. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CABIMENTO. Conforme o art. 14, do CPC, a legislação processual tem aplicação imediata, de modo que, ajuizada a reclamação trabalhista no dia 19/12/2017, ou seja, quando vigente a Lei nº 13.467/2017, tem lugar a aplicação do disposto no caput do art. 791-A da CLT, bem como seu parágrafo quarto, que disciplinam sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, não havendo se cogitar que tais disposições violam o princípio constitucional de amplo acesso à justiça insculpido no art. 5º, XXXIV e XXXV, da Constituição Federal, vez que, ao estabelecer a possibilidade de suspensão da exigibilidade das obrigações advindas da sucumbência, bem como a sua extinção, o legislador considerou a condição do beneficiário da justiça gratuita, de modo que a possibilidade de condenação da parte hipossuficiente em honorários sucumbenciais não deve ser tomada como óbice ao acesso à justiça. Na espécie, impõe-se a condenação da reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído aos pleitos indeferidos. Sentença parcialmente reformada. ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL CONCEDIDO. INDEFERIMENTO. Ao fixar o percentual da verba honorária, o juízo monocrático observou o disposto no art. 791-A, § 2º, da CLT, sendo, portanto, indevida a elevação do percentual concedido. Sentença mantida. Recurso ordinário do reclamado conhecido e parcialmente provido, excluindo-se da condenação a parcela relativa ao reembolso do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das comissões, referentes ao período de 29/12/2012 a 31/08/2015, bem como condenar a reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído aos pleitos indeferidos, vez que ajuizada a presente ação quando já vigente a Lei da Reforma Trabalhista. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido para acrescer à condenação a multa prevista na cláusula décima sétima da Convenção Coletiva de Trabalho, a qual é devida até o efetivo adimplemento das verbas rescisórias pela reclamada, qual seja, 12/04/2017. (TRT 7ª R.; RO 0002719-37.2017.5.07.0034; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 17/05/2019; Pág. 616) 

 

5.2.2. JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Decisão que indeferiu a concessão de Assistência Judiciária Gratuita ao agravante. Efetiva necessidade do benefício não comprovada, à luz dos fatos e elementos trazidos ao bojo do caderno processual. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Recorrente que pretendeu alterar a verdade dos fatos. Condenação do autor ao pagamento de multa de 9,9% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 80, inciso II e 81, caput, ambos do Estatuto Processual Civil. Agravo improvido, restando condenado o agravante por litigância de má-fé, nos moldes da fundamentação. (TJSP; AI 2016485-80.2019.8.26.0000; Ac. 12472151; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Gozzo; Julg. 07/05/2019; DJESP 16/05/2019; Pág. 3279) 

 

APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. CONTRATO ASSINADO. QUITAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR E COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Deve ser analisado o inteiro contexto probatório trazidos aos autos, no sentido de que se juntado pelo banco o contrato assinado pela parte, com informações acerca de quitação de contrato anterior, além de comprovação de valor remanescente pago a parte, deve ser considerado válido o contrato, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. II. Demonstrado, por meio das provas constantes dos autos, que a parte agiu com intenção de induzir em erro o magistrado ao tentar “alterar a verdade dos fatos” (Incisos II, do art. 80 CPC), deve incidir a litigância de má-fé, com fulcro no artigo 81 do CPC. II. Preliminar afastada. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0801338-27.2015.8.12.0038; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 15/05/2019; Pág. 63) 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE PRECÁRIA ADVINDA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Não preenchido os requisitos de usucapião extraordinário tendo em vista que o espólio apelado trouxe prova concreta sobre a posse precária dos apelantes ao colacionar o contrato de locação do imóvel em litígio firmado com o filho do primeiro apelante, Sr. Antônio José da Silva, contrato este que inclusive é objeto da ação de despejo apensada aos presentes autos em razão do inadimplemento por parte do locatário, o que demonstra que a posse dos apelantes não é mansa e pacífica como alegam. 2. Nessa mesma direção, é importante mencionar o depoimento prestado pelo filho do apelante nos autos da ação de despejo em apenso em que afirma que o seu pai, ora apelante, também firmou 2 contratos de aluguel do referido imóvel junto ao administrador dos bens do espólio, Sr. Luiz de Freitas, hipótese que afasta por completo a presença dos requisitos necessários para conceder a prescrição aquisitiva em favor do recorrente, quais sejam, a posse mansa e pacífica do bem com animus domini. 3. Configurada a litigância de má-fé da parte apelante ao alterar a verdade dos fatos, vez que só ajuizou a presente ação de usucapião após ter sido citada da ação de despejo ajuizada pelo espólio apelado, com o único intuito de ocultar a verdadeira característica da posse. 4. Apelo a que se nega provimento. (TJPE; APL 0013942-86.2011.8.17.0480; Rel. Des. Humberto Vasconcelos Junior; Julg. 08/05/2019; DJEPE 15/05/2019) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.

Subscrição deficitária de ações de telefonia. Sentença de extinção pelo reconhecimento da prescrição. Recurso do autor. Apelante que defende a inocorrência da prescrição no tocante às ações da telefonia móvel (dobra acionária). Demanda de natureza obrigacional e não societária. Incidência do prazo prescricional previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 (vintenário) e no art. 205 do Código Civil de 2002 (decenal), observ ada a regra de transição prevista no art. 2.028 deste último diploma legal. Contagem do prazo que, in casu, tem início na data da “dobra acionária” (telefonia móvel). Aplicação do prazo decenal, eis que não decorreu mais da metade do prazo vintenário admitido pelo ordenamento anterior. Ajuizamento anterior de ação em que se discute a subscrição das ações da telefonia fixa que não tem o condão de interferir no cômputo do lapso prescricional da dobra acionária. Precedente. Prescrição configurada. Sentença mantida neste tocante. Afastamento da condenação do apelante às penas por litigância de má-fé. Ausência de conduta temerária visando alterar a verdade dos fatos. Insurgência acolhida. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 0308016-82.2015.8.24.0038; Joinville; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Mariano do Nascimento; DJSC 15/05/2019; Pag. 241) 

 

5.3. JURISPRUDÊNCIA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

 

5.3.1. JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. FUNASA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.

Resta cabalmente demonstrado que a FUNASA, em fase de liquidação, suscitou questões absolutamente indevidas para o momento processual (incompetência da Justiça do Trabalho e suspeição do Perito), fatos que não havia alegado durante a fase de conhecimento. Além disso, não justificou porque silenciou sobre essas questões em momento processual oportuno. A tentativa de suscitar tais discussões na fase de liquidação/execução, mesmo advertida de sua conduta, não se enquadra como bom uso do direito de defesa, sendo corretas as multas que lhe foram aplicadas. Desprovido. (TRT 14ª R.; APet 0001902-25.2015.5.14.0041; Primeira Turma; Rel. Juiz Francisco José Pinheiro Cruz; Julg. 08/05/2019; DJERO 16/05/2019; Pág. 717) 

 

AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA. EMBARAÇO NA NOTIFICAÇÃO.

O dolo ou coação da parte previsto no inciso III do art. 966 do CPC deve manifestar-se de forma explícita com a intenção de obter resultado favorável na decisão final do processo. No caso, a prova dos autos não demonstra a conduta dolosa da ré apta a gerar embaraço na comunicação inicial da autora, sendo indevido o corte rescisório. 2. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. AFRONTA DE DISPOSITIVO CELETISTA. ARTIGO 844, § 4º, III e IV, DA CLT. IMPROCEDÊNCIA. Não propicia rescisão do julgado a mera invocação retórica de dispositivo celetista concernente à relativização dos efeitos da revelia (CLT, art. 844, § 4º, III e IV), quando a decisão que se pretende rescindir consignou expressamente a relatividade da presunção reconhecida, observadas as demais provas dos autos, não havendo espaço para o corte rescisório, sempre excepcional. 3. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. MARCO TEMPORAL. IMPRESTABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Apesar de se tratar de prova nova na adequada acepção do termo (CPC, art. 966, VII), o documento juntado aos autos faz prova da impossibilidade de labor pela ré em período anterior ao início do pacto laboral, conforme o postulado na petição inicial, não servindo para desconstituir a decisão originária, não havendo que se falar em corte rescisório pelo inciso VII do art. 966 do CPC. 4. JUÍZO RESCINDENDO. ERRO DE FATO. SENTENÇA EXTRA PETITA. Não comporta corte rescisório por erro de fato decorrente de julgamento extra petita a sentença que aprecia matéria cuja apreciação de ofício (regularização de CTPS) é legalmente autorizada (CLT, art. 39, §§ 1º e 2º). 5. MULTAS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ. FÉ. Não vislumbrados elementos autorizadores da condenação ao pagamento de multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição ou litigância de má-fé, rejeita-se o requerimento em tal sentido. Ação rescisória admitida e julgada improcedente. (TRT 10ª R.; AR 0000450-12.2018.5.10.0000; Primeira Seção Especializada; Rel. Juiz Antônio Umberto de Souza Júnior; DEJTDF 14/05/2019; Pág. 129) 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. CONHECIMENTO PARCIAL.

Nos termos do § 1º do art. 897 da CLT, reforçado pelos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC, a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados constitui pressuposto recursal do agravo de petição. A exigência se justifica para possibilitar que a parte incontroversa seja executada de imediato e para evitar recursos meramente protelatórios. Assim, impõe-se ao agravante especificar os temas controvertidos e os valores impugnados, de maneira individualizada e fundamentada. Exige-se a apresentação de planilha de cálculos, com especificação dos valores devidos e individualização do excesso apontado. No caso, a ausência do pressuposto quanto ao excesso de execução implica o conhecimento parcial do agravo de petição. Agravo de petição conhecido em parte. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. SENTENÇA LÍQUIDA TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. Quando a decisão é prolatada de forma líquida, a execução deve apenas observar a mera atualização dos valores devidos, sem que se possa reabrir a discussão acerca de questões já abarcadas pela coisa julgada. Isso quer dizer que se a parte não refutou a conta na época própria, incide a regra da preclusão, de modo que não será mais possível questionar o cálculo executado. Logo, a decisão judicial líquida transitada em julgado não pode ser modificada em sede executória. Assim, não há razão para a abertura de prazo para impugnação pelas partes, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT, uma vez que o caput deste dispositivo trata de sentença ilíquida, o que não é a hipótese dos autos. Desta feita, devem-se respeitar os efeitos da coisa julgada, diante da intangibilidade desse instituto (CF, art. 5º, XXXVI), não se configurando o alegado cerceamento do direito de defesa. Nesse contexto, inexistindo decisão homologatória dos cálculos, não há que se falar também em nulidade processual por ausência de fundamentação. Agravo de petição desprovido. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CONFIGURADOS. MULTA DEVIDA. Havendo demonstração inequívoca do propósito da parte de obstar, em proveito próprio e em detrimento da parte contrária, a celeridade da marcha processual, seja opondo resistência injustificada, seja provocando incidentes manifestamente infundados, ou mesmo interpondo recurso com intuito meramente protelatório, configurada a violação aos princípios de lealdade e boa-fé. Essa postura do agravante enseja o reconhecimento da litigância de má-fé e de ato atentatório à dignidade da Justiça, razão pela qual se impõe sua condenação no pagamento da multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução (CPC, art. 774, parágrafo único, c/c art. 918, parágrafo único). Pretensão arguida em contraminuta deferida. (TRT 22ª R.; AP 0000971-37.2017.5.22.0103; Primeira Turma; Rel. Des. Arnaldo Boson Paes; Julg. 15/04/2019; DEJTPI 06/05/2019; Pág. 260) 

 

5.3.2. JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. PORTARIA 966/47. CIRCULAR 436/63. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ.

1. Não é nula a decisão judicial amparada em documentos acostados aos autos que foram suficientes para o convencimento do julgador quanto ao cabimento da aposentadoria proporcional. 2. A aposentadoria proporcional é autorizada pela Circular Funcional 436/63 que afastou a exigência do preenchimento cumulativo de 50 (cinquenta) anos de idade e 30 (trinta) anos de serviço. 3. O exercício regular do direito de defesa não permite a condenação do recorrente por ato atentatório à dignidade da justiça, nem por litigância de má-fé, sobretudo quando ausente o intuito manifestamente protelatório do recurso. (TJDF; Proc 07141.83-36.2018.8.07.0000; Ac. 116.8992; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Fernando Habibe; Julg. 08/05/2019; DJDFTE 17/05/2019) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DEVER DE COLABORAÇÃO. DOCUMENTO DE EXISTÊNCIA INCERTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO

1. O dever geral de colaboração, que abrange o dever da parte praticar o ato que lhe for determinado, também se manifesta na obrigação da parte cumprir a determinação judicial de exibição de documento ou coisa. 2. Determinada a exibição do documento ou da coisa, o descumprimento injustificado dessa ordem implica presunção de veracidade dos fatos que, por meio deles, a parte pretendia provar, sem prejuízo da possibilidade de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé, caso comprovada a intenção da parte não colaborar com o Poder Judiciário. 3. A existência de relação contratual entre a agravante e operadora de telefonia celular, tendo por objeto o compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações (torre de transmissão de sinal), não é suficiente para se afirmar a existência de um contrato escrito entre elas, porque a legislação pertinente não exige a forma escrita para a celebração dessa modalidade de contrato. 4. Se a alegação de que não existe o instrumento contratual cuja exibição foi ordenada foi corroborada por aquele com quem o contrato teria sido ajustado, não há como caracterizar a não exibição desse documento como ato atentatóio à dignidade da justiça. 5. Recurso parcialmente provido. (TJES; AI 0002527-57.2018.8.08.0013; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 30/04/2019; DJES 17/05/2019) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEFLAGRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AVIAMENTO PELA RÉ/CONDENADA. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE RESOLVERA APELAÇÃO E PRESERVARA A CONDENAÇÃO. REJULGAMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. SOLUÇÃO DESCONFORME COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL E COM OS PRINCÍPIOS QUE O INFORMAM (CELERIDADE, ECONOMICIDADE, RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS). SUBSISTÊNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. SUSPENSÃO DO TRANSCURSO PROCEDIMENTAL ATÉ RESOLUÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOLUÇÃO ADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVANTE. INCURSÃO NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS AUSENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO.

1. Consubstancia regra comezinha de direito processual que, interposto recurso desprovido de efeito suspensivo, conquanto obstando o aperfeiçoamento da coisa julgada, afigura-se perfeitamente viável e plausível a deflagração de cumprimento provisório de sentença, que, na modulação firmada pelo legislador, se processa pela mesma forma do cumprimento definitivo, estando simplesmente balizado por cautelas destinadas a resguardar o devedor dos efeitos que a efetivação do decidido lhe enseja para a eventualidade de o provimento que a aparelha ser modificado (CPC, art. 520). 2. Deflagrada a fase executiva provisória diante da pendência da resolução do Recurso Especial interposto pela parte condenada e executada, o provimento do apelo excepcional adstrito à invalidação do acórdão que havia resolvido os embargos de declaração por ela interpostos de molde a ser rejulgada a pretensão declaratória, não implicando a desconstituição da coisa julgada e do título executivo, não legitima que a pretensão executória seja imediatamente extinta, porquanto sobejante o título executivo, afigurando-se consoante os princípios que norteiam o devido processo legal, notadamente os princípios da celeridade, economicidade, razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas, que, defronte o hiato estabelecido, seja simplesmente sobrestado o trânsito do executivo até o reexame dos embargos declaratórios, inclusive porque desguarnecidos de efeito suspensivo (CPC, art. 1.026). 3. A aplicação da sanção processual lastreada na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, ante a origem etiológica e destinação teleológica da medida, que é sancionar o executado que, de forma ilegítima, utiliza-se de instrumentos destinados a obstar a realização da execução, tem como premissa a caracterização da malícia no manejo de subterfúgios processuais que possam elidir a efetividade da jurisdição in executivis, hipótese que restará caracterizada quando, além da prática do ato tido como atentatório à dignidade da Justiça, previsto em um dos incisos do artigo 77 do Código de Processo Civil, existir a configuração do elemento subjetivo no comportamento processual do executado a ser aferido nas circunstâncias do caso concreto. 4. A aferição do comportamento processual da parte que atenta contra a própria dignidade da justiça, orientada pelos incisos do artigo 77 do Código de Processo Civil, dá-se de forma subjetiva e contextual, ensejando que o mero aviamento de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória prolatada em sede de cumprimento provisório de sentença, por si só, não encerra fato apto a induzir a litigância maliciosa, sendo necessária a análise casuística da conduta do litigante e a aplicabilidade da pena de multa correlata somente pode ocorrer em face de atos processuais praticados no desencadeamento do processo executivo. 5. Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de novos honorários advocatícios, pois já fixados anteriormente, e o agravo resolvera apenas questão incidente, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais. 6. Agravo e conhecido e desprovido. Unânime. (TJDF; Proc 07188.45-43.2018.8.07.0000; Ac. 116.8922; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 08/05/2019; DJDFTE 16/05/2019) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão que, face à recalcitrância na restituição dos valores indevidamente levantados, aplicou ao agravante multa por litigância de má fé no importe de 20% sobre o valor do débito, além de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça no mesmo percentual, determinando venham aos autos planilha de débito atualizada com a inclusão das multas ora fixadas, determinando ainda que a parte credora se manifeste em termos de prosseguimento. Manutenção. Litigação de má-fé invocada pelos agravados afastada. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2260872-36.2018.8.26.0000; Ac. 12483956; Mauá; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Claudio Hamilton; Julg. 13/05/2019; DJESP 16/05/2019; Pág. 3249) 

 

5.4. JURISPRUDÊNCIA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: NA AÇÃO DE EXECUÇÃO 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

Interposição de dois recursos em face da mesma decisão. Violação do princípio da unirreorribilidade. Não conhecimento da segunda insurgência em razão da preclusão consumativa. Preliminar. Julgamento citra petita. Insurgência em face da ausência de apreciação da manifestação do laudo pericial. Questão que não integra o pleito inicial. Inexistência de vício na sentença. Magistrado a quo que analisou, ainda que, de forma sucinta a insurgência em face do laudo pericial. Preliminar afastada. Mérito. Litigância de má-fé. Pretensão de alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário, além da conduta desleal da parte durante a perícia. Litigância de má-fé caracterizada. Penalidade devida. Honorários recursais. Art. 85, § 11, do CPC. Ausente fixação da verba pelo juízo a quo. Requisitos não preenchidos (STJ, ED no agint no RESP 1.573.573/RJ). Majoração inviável. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0000367-04.2019.8.24.0070; Taió; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; DJSC 14/05/2019; Pag. 261) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TAC. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. APLICABILIDADE. VALOR. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTENTE. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O termo de ajustamento de conduta. TAC, é um típico instrumento alternativo de solução extrajudicial de conflitos e obriga os compromitentes a adimplirem as obrigações nele assumidas. 2. Comprovado o descumprimento da obrigação contida no referido termo, a multa estabelecida é exigível. 3. É possível que o magistrado limite ou até mesmo reduza o valor da reprimenda, tendo como norte os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Revelando-se razoável e proporcional o valor da multa, deve ser mantido o quantum arbitrado. 5. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, de 2015, é indevida, se a interposição dos embargos de declaração não revelou intenção deliberada do recorrente em procrastinar o feito, mas sim de obter efetiva tutela jurisdicional. 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para excluir a multa por litigância de má-fé. (TJMG; APCV 0015171-56.2017.8.13.0521; Ponte Nova; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Caetano Levi Lopes; Julg. 02/05/2019; DJEMG 10/05/2019) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 940 DO CC).

Pedido formulado pelo executado com fundamento na reiterada apresentação de cálculos que não respeitaram os limites impostos no julgamento dos embargos à execução. Condenação incabível por ausência de má-fé. Questão já analisada por este E. Tribunal quando a mesma conduta foi apontada como causa para aplicação da pena de litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2056601-31.2019.8.26.0000; Ac. 12468610; Serra Negra; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Hamid Bdine; Julg. 07/05/2019; DJESP 10/05/2019; Pág. 1726) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO PROFERIDO SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. EMBARGANTE QUE DECAI DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS POR INTEIRO PELA PARTE VENCIDA. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. 2. Com efeito, a Lei processual atinge os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da Lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela Lei nova. Os pressupostos de existência e requisitos de validade dos atos processuais são os definidos pela Lei então vigente, e rege-se o recurso pela Lei em vigor no primeiro dia do prazo respectivo. Não se volta ao passado para invalidar decisões e aplicar regra processual superveniente, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus de sucumbências, nos quais se incluem os honorários advocatícios, que devem ser mantidos sob a mesma disciplina jurídica do CPC anterior. 3. De acordo o parágrafo único, do art. 21 do CPC/73, “se um litigante decair de parte mínima do pedido, o ouro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários”. 4. In casu, verifica-se que o INSS opôs embargos à execução, objetivando a extinção da execução e a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Os embargos foram parcialmente acolhidos pelo juízo a quo para declarar a inexistência do débito do embargante e determinar o prosseguimento da execução apenas quanto aos honorários sucumbenciais (fls. 22/25). 5. Porquanto o embargante, ora o INSS, decaiu de parte mínima do pedido, não é cabível sua condenação em honorários advocatícios, e sim a condenação da parte contrária, em consonância com a regra do art. 21, parágrafo único do CPC/73. Logo, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, sendo a r. a sentença parcialmente reformada para condenar a embargada (autora) ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, arbitrados em R$ 500,00. Fica autorizado desconto dos honorários sucumbenciais devidos ao apelante em eventual valor a ser pago à apelada. 6. No tocante à condenação do INSS por litigância de má-fé, igualmente, deve ser reformada a r. sentença. Como é cediço, ambas as partes têm o dever de atuar no processo com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; nem devem produzir provas, praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito, conforme disposto no art. 14 do CPC/1973 (atual art. 77 do CPC/2015). 7. A atuação em descompasso com esses deveres e que caracterize uma das condutas previstas no art. 17 do CPC/1973 (art. 80 CPC/2015) configura litigância de má-fé e implica condenação ao pagamento de multa e de indenização (art. 18 do CPC/73 e 81 do CPC/15). Todavia, a condenação nas hipóteses do art. 17 do CPC/73 (art. 80 CPC/15) exige a comprovação do dolo ou da intenção de dano processual. In casu, não há evidências de que o INSS, ora apelante, tenha deixado de informar no processo, dolosamente, a realização do pagamento do débito à autora na esfera administrativa e que tenha ocorrido abuso do exercício do direito de defesa, até mesmo porque, satisfeita a pretensão, efetivamente não haveria interesse da parte em prosseguir com o feito. Portanto, entende-se que a condenação da entidade autárquica não se mostra razoável, sendo medida de lídima justiça o seu decote. 8. Em relação ao pedido do INSS de reverter a condenação por litigância de má-fé em desfavor da embargada, não merece prosperar. A autarquia alega que a embargada, ora autora, agiu com má-fé ao não informar sobre o recebimento e saque do benefício de pensão por morte recebida na via administrativa no curso da ação, a qual foi julgada procedente. Afirma que a autora só não recebeu o benefício em duplicidade devido à propositura de ação de execução, agindo, portanto, por litigância de má-fé, devendo ser condenada na forma dos arts. 14 e 17 do CPC/73 (arts. 77 e 80 do CPC/15). Entretanto, o embargante não demonstrou a atuação dolosa da embargada, não podendo presumi-la pela simples ausência de informação nos autos quanto ao recebimento do benefício administrativamente, até mesmo porque a autora não foi localizada para ser ouvida na audiência de instrução (fl. 88v. – autos apensos) nem foi intimada pessoalmente para esclarecer os fatos e, ao que alega o nobre causídico constituído pela para o patrocínio da causa, também desconhecia essa informação. Dessa forma, também não se mostra adequada a condenação da embargada por litigância de má-fé. 5. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 1ª R.; AC 0056680-05.2011.4.01.9199; Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais; Rel. Juiz Fed. Conv. Daniel Castelo Branco Ramos; DJF1 09/05/2019) 

 

5.4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: EXEMPLO

 

5.4.1. Exemplo extraído dos autos da Apelação Cível nº 0036874-13.2015.4.03.9999/SP – TRF/3 

 

“Consoante se verifica dos autos, a causídica ingressou com pedido de amparo social, com fundamento na incapacidade laborativa da autora, no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto. Depois de proferida a sentença de improcedência, em manifesta demonstração de deslealdade processual, ingressou com ação idêntica nesta Comarca. Anote-se, por oportuno, que a defensora já havia tomado ciência da sentença de improcedência. Não há como sustentar a tese de que a defensora não tivesse conhecimento de tais fatos. É claro que tinha, eis que atuou como mandatária em ambos os feitos. Resta nítido, portanto o propósito de burlar o Poder Judiciário, devendo ser responsabilizada por agir de forma temerária, contra disposição expressa de lei. E esse não é o primeiro caso. Até o momento, tem-se conhecimento que a causídica agiu da mesma maneira em outros oito feitos.” Necessário observar que a concessão do benefício assistencial está vinculada às condições físicas e/ou socioeconômicas do requente, de forma que havendo alteração do quadro fático, o indeferimento de um pedido não obsta o direito da parte de pleiteá-lo novamente. Entretanto, in casu, observo que a parte autora não demonstrou que as razões que a levaram a ajuizar a presente demanda diferem das condições apuradas no processo anteriormente ajuizado perante o Juizado Especial Federal Cível em Ribeirão Preto/SP.

 

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