Valor da Causa em Mandado de Segurança Novo CPC

Compreenda qual o valor da causa no mandado de segurança no novo CPC de 2015. Ncpc. Como calcular as custas processuais.

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1 – VALOR DA CAUSA – PROVEITO ECONÔMICO

 

Consoante se observa do Novo CPC de 2015, mensura-se, sobremodo, o valor da causa, em consonância com o proveito econômico que a parte busca em juízo, inclusive nos feitos de mandado de segurança, seja para fins de concurso público, licitação, tributário, etc.

 

Com essa impressão, urge colecionar o magistério de Leonardo Greco, que adverte, ad litteris:

 

Já no Código de 2015, desaparece o procedimento em separado da impugnação, que deve ser formulada pelo réu como preliminar da contestação (art. 293), “sob pena de preclusão”. É um exagero do legislador, porque no § 3º do artigo anterior (292) esse Código veio a facultar ao juiz, em qualquer caso, corrigir de ofício e por arbitramento o valor da causa, “quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor”. Ora, tudo o que o juiz pode fazer de ofício pode fazer a requerimento de qualquer interessado. Assim, na vigência do Código de 2015, mesmo nos casos em que a errônea atribuição do valor da causa constitua uma nulidade relativa, poderá ser corrigida de ofício pelo juiz, mesmo a requerimento extemporâneo do réu, fora da contestação. (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil – Introdução ao Direito Processual Civil – Vol. II, 3ª edição. Forense, 04/2015)

 

Com essa mesma percepção, de igual modo leciona Alexandre Câmara, verbo ad verbum:

 

A toda causa cível deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha ela conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291). O valor da causa, que será necessariamente indicado na petição inicial ou na reconvenção (art. 292) deverá corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo demandante (art. 292, § 3o). Quando a causa, porém, versar sobre algum bem jurídico sem conteúdo econômico imediato (como seria o caso de uma demanda de investigação de paternidade, por exemplo), o demandante deverá atribuir o valor da causa por estimativa.
O valor da causa é relevante para a incidência de algumas regras processuais. Assim é que a competência pode ser determinada pelo valor da causa (art. 63); o valor da causa pode ser utilizado como base de cálculo de honorários advocatícios (art. 85, § 2o); algumas sanções processuais são estabelecidas usando-se o valor da causa como base de cálculo (como, por exemplo, as multas previstas nos arts. 77, § 2o, 81, 334, § 8o e 468, § 1o). (CÂMARA, Alexandre . O Novo Processo Civil Brasileiro. Atlas, 08/2015)

 

2 – VALOR DA CAUSA – MANDADO DE SEGURANÇA – JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN. OPERAÇÕES PORTUÁRIAS. EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS. DESENVOLVIMENTO E RESULTADO NO TERRITÓRIO NACIONAL. DIREITO À IMUNIDADE. INEXISTÊNCIA.

“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido se apoia em fundamentação coerente e suficiente ao embasamento de sua conclusão. 3. Nos termos de pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal, é adequada a correção do valor da causa, de ofício, pelo magistrado na hipótese em que o proveito econômico não corresponde ao valor atribuído, sendo que “o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda, inclusive em sede de mandado de segurança” (AGRG no AREsp 475.339/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/09/2016). 4. Conforme as disposições da Lei n. 8.630/1993, revogada, e da Lei n. 12.815/2013, em vigor, os serviços de operação portuária são desenvolvidos e produzem resultado no território nacional, ainda que o pagamento seja feito por estrangeiros, situação que afasta a imunidade prevista no art. 156, § 3º, II, da CF/1988, nos termos da regulamentação implementada pelo art. 2º, parágrafo único, da LC n. 116/2006. 5. Isso se dá porque a operação portuária é o serviço primordial disponibilizado nos “Portos Organizados” e só pode ser realizado pelo operador (portuário) nos limites da área das instalações (portuárias), localizadas em território nacional, e, por isso, tecnicamente, não pode ser exportado, conclusão que se extrai diretamente dos conceitos e das disposições contidas no § 1º do art. 1º da Lei n. 8.630/1993 e do art. 2º da Lei n. 12.815/2013. 6. Nessa linha, não há relevância na discussão a respeito de a embarcação ser ou não extensão de território estrangeiro. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AREsp 323.998; Proc. 2013/0100436-8; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; Julg. 24/04/2018; DJE 15/06/2018; Pág. 1386) CPC, art. 535 CF, art. 156

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ALEATÓRIA. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. O valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido na demanda, e não se admite sua fixação de forma aleatória. 2. O não atendimento da ordem judicial que determina a emenda da petição inicial, a fim de que sejam demonstrados pormenorizadamente os créditos reclamados e retificado o valor atribuído à causa, autoriza o indeferimento da petição inicial. 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF 01ª R.; AC 0001648-03.2008.4.01.3902; Oitava Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Bruno Apolinário; DJF1 26/01/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMPATÍVEL COM O PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA DA INICIAL.

1. Já se encontra sedimentado pela jurisprudência que a fixação do valor da causa em mandado de segurança deve ser feita pelas regras comuns às outras ações, sendo aplicável, por analogia, a adoção do critério fixado no art. 259, I, do CPC/73, segundo o qual, o valor da causa é a soma do principal pleiteado. 2. O juiz pode determinar à parte que emende a inicial, de forma a conferir à demanda valor compatível ao proveito econômico pretendido, sob pena de extinção do feito. 3. Agiu acertadamente o MM. Juízo a quo ao oportunizar a emenda da inicial, uma vez que o direito perseguido pela impetrante é, a toda evidência, perfeitamente suscetível de quantificação. 4. A decisão que determina o saneamento do processo tem natureza de providência indispensável ao processamento do feito, razão pela qual a sua não observância implica na extinção da ação, sem julgamento do mérito. 5. Apelação não provida. (TRF 03ª R.; AC 0027780-16.2006.4.03.6100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy; Julg. 10/04/2018; DEJF 24/04/2018) 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 

Exarada na origem, decisão nos autos do processo subjacente, que atende pretensão cuja negativa ensejara o ajuizamento do Mandado de Segurança, que uma vez extinto ante a existência de medida judicial específica a combater o ato então impugnado, ensejou Agravo Regimental conhecido parcialmente, emerge a perda superveniente do interesse de agir em relação a este, no que fora conhecido. VALOR DA CAUSA EM MANDADO DE SEGURANÇA. Consoante o disposto no art. 292, § 3º, do CPC, o valor da causa em Mandado de Segurança deve corresponder ao do bem jurídico objetivado, no caso, ao do proveito econômico. Agravo Regimental conhecido parcialmente, no que se nega provimento. (TRT 14ª R.; AgRg 0000121-86.2018.5.14.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Osmar J. Barneze; Julg. 18/09/2018; DJERO 21/09/2018; Pág. 351)

 

Isso, porém, como bem observa a jurisprudência, quando, no momento da impetração do MS, seja possível mensurar o proveito econômico, ou seja, seja inestimável.

 

Com esse enfoque:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. 

Município de Cedral. Modalidade Convite. Contratação de Serviço de acesso à internet. Empresa impetrante que alega diversas irregularidades e ilegalidades, em especial, a falta de publicidade na divulgação do instrumento convocatório. Pretensão da declaração de nulidade do Convite nº. 02/2017. Direito líquido e certo. Não caracterização. Necessidade de dilação probatória. Inadequação da via eleita. Objeto da licitação adjudicado para outra empresa licitante em data anterior à impetração. Caracterização do ato consumado. Mandado de segurança não tem eficácia se é materialmente impossível reverter a situação fática. Falta de interesse de agir verificada. Manutenção do valor da causa em R$1.000,00. Hipótese em que inexiste proveito econômico imediato mensurável. Precedentes. Denegação da ordem mantida. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 1035944-74.2017.8.26.0576; Ac. 11500129; São José do Rio Preto; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Galizia; Julg. 28/05/2018; DJESP 23/07/2018; Pág. 3161)

 

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