Sursis Processual Penal |Dicionário Jurídico Online|

Compreenda o que é sursis processual penal. Significado à luz do Direito Penal. Livramento condicional da pena.

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1 – O QUE É SURSIS

 

Sursis, vocábulo de origem francesa (do verbo “surseoir“: sobrestar, suspender a execução),  que vem a ser o instituto da suspensão condicional da pena, o qual se extrai dos arts. 77 a 82 do Código Penal.

 

Dessarte, gramaticalmente, sursis transmite a ideia de sobrestamento, prolongar, dilação, espera.

 

Todavia, no sentido literal, jurídico, revela, na expressão da palavra, o sobrestamento, ou a suspensão da realização de um ato, até mesmo na aplicação de uma sanção penal, nesse ponto, sobremodo, exprimindo a suspensão do cumprimento da condenação.

 

Tivera primeira aplicação na Inglaterra, no Século XIX; posteriormente, na França, por meio da Lei Bérenger (1891).

 

Já no Direito Penal brasileiro, seus fundamentos foram aplicados, inicialmente, nos idos de 1924.

 

A suspensão condicional da pena, ou sursis, não se aplica à pena pecuniária, bem assim à acessória.

 

No âmago, o instituto do sursis traz, em seu fundamento, o intento de evitar-se a aplicação de pena, privativa de liberdade, de curta duração.

 

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De mais a mais, mostra-se como afeito ao direito público, subjetivo do condenado. É dizer, uma vez preenchidos os pressupostos à concessão desse benefício, vedado ao juiz rechaçá-lo, mormente por ser, obviamente, pena mais benéfica ao condenado, que cumpriria pena privativa de liberdade.

2 – REQUISITOS À CONCESSÃO DO SURSIS

 

Prima facie, quanto aos pressupostos, é preciso notar que, ao fazer-se uso do sursis, tem-se em mira duas espécies distintas: os requisitos objetivos e os subjetivos.

 

2.1 Requisitos objetivos

 

2.1.1. A pena, privativa de liberdade, não poderá ultrapassar dois anos (Código Penal, art. 77, inciso I)

 

Na espécie, a pena, de fato aplicada pelo magistrado, diferentemente, pois, da pena abstratamente cominada no tipo penal previsto.

 

Desse modo, ilustrativamente, é o caso de pena, determinada na sentença, de um ano de dois meses. Uma vez que não se superou o limite de dois anos, satisfeito esse requisito objetivo.

 

Porém, registre-se, no concurso material, as penas devem ser somadas, para efeito de cálculo do eventual benefício ao sursis.

 

2.1.2. Inexistir reincidência em crime doloso

 

Um outra obrigação, igualmente objetiva, diz respeito à impossibilidade do sursis, quando, relativamente ao crime perpetrado, que não se ostente reincidência em delito doloso.

 

Aqui, sem dúvida, vê-se que, nos crimes culposos, essa regra não se aplica.

 

A exceção que surge, nesse enfoque, é aquela disposta no § 1o, do art. 77, do Código Penal, a qual delimita que, acaso a condenação anterior for a pena de multa, não se impede a concessão do sursis. Por isso, nada obstante tratar-se de crime doloso, aplicada pena de multa, o sursis poderá ser concedido.

 

2.1.3. Inviabilidade de substituição por pena restritiva de direitos (Código Penal, art. 77, inciso III)

 

Doutro giro, o Código Penal ressalta que, não sendo apropriada ou cabível a substituição prevista no art. 44, ou seja, em uma pena restritiva de direitos, poderá ocorrer a aplicação do sursis.

 

2.2 Requisitos subjetivos

 

Outros aspectos, a serem vislumbrados pelo juiz, ao aplicar a pena, será a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, além dos motivos e as circunstâncias do crime, circunstâncias essas (ao menos seis), expostas no artigo 59 do Código Penal.

 

Nessa enseada, apraz trazer à colação o magistério de Paulo Busato, ad litteris:

 

1 OS SUBSTITUTIVOS PENAIS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

A legislação brasileira prevê várias hipóteses de substitutivos penais, cada qual com características próprias.
Dois deles são regulados pelo Código Penal e pela lei de execução penal: (a) o Sursis ou suspensão condicional da pena e (b) o Livramento condicional. Outros dois são regulados pela Lei no 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Criminais): (c) a Transação penal (art. 76); (d) a Suspensão condicional do processo (art. 89).
Cezar Bitencourt,16 opondo-se ao elenco, defende que o livramento condicional não pode ser considerado substituto penal, mas sim etapa da própria pena privativa de liberdade em sistema progressivo. Em verdade, as posições não são irreconciliáveis, posto que, em sendo uma etapa de execução da pena privativa de liberdade completamente desinstitucionalizada, o livramento condicional efetiva- mente substitui efetivamente a supressão da liberdade.

2 SURSIS OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

O sursis ou suspensão condicional da pena é um direito do condenado a ter sus- pensa a execução da pena, desde que preencha os requisitos do art. 77 do Código Penal permanecendo em liberdade, sob condições, ao invés de cumprir pena, exceto nos casos de condenação por tráfico de drogas e crimes assemelhados (vedação imposta pela Lei no 11.343/06) (BUSATO, Paulo . Direito Penal: Parte Geral (,v.1), 2ª edição. Atlas, 02/2015, p. 952)

Mais adiante, esse mesmo penalista destaca, verbo ad verbum:

 

Cláudio Brandão noticia que “a origem do Sursis é a Lei penal belga de 1888, que estabeleceu a condenação condicional (sursis à l’execution de la peine)”, que mais tarde difundiu-se entre a legislação europeia em geral. Ressalta, porém, Alexis Couto de Brito,17 que a origem do instituto é francesa, mais precisamente de um projeto de lei do senador francês Bérenger que, antes de ser aprovado e aplicado na França, em 1891, inspirou o ministro belga Jules Le June, que levou a cabo antes a aprovação de lei similar, em 31 de maio de 1888.
Cezar Bitencourt, por sua vez, afirma, seguindo a Padovani, que “a verdadeira origem da suspensão condicional se deu em Massachusetts, Estados Unidos (no ano de 1846), com a criação da Escola Industrial de Reformas”. O instituto era então destinado aos delinquentes menores e primários, que eram enviados à escola, ao invés de sofrer pena.
René Dotti19 ilustra a questão citando João Luiz Alves, Ministro da Justiça na exposição de motivos da legislação penal que introduziu o sursis no Brasil, o qual menciona que são várias as fontes inspiradora do instituto: o sursis francês, a probation inglesa e norte-americana, a condamnation conditionelle belga, a condanna condizionale italiana, entre outras similares. Acrescenta, porém, o jurista araucariano que o sistema adotado era especificamente o francês.
É uma medida de política criminal que visa evitar a pena de curta duração e, com isso, os malefícios do processo de dessocialização. Portanto, a aplicação do Sursis se restringe às penas de prisão, não sendo aplicável às penas restritivas de direitos e nem às penas de multa (art. 80 do Código Penal).
2.1 Espécies de sursis e requisitos para sua concessão
Existem quatro espécies diferentes de Sursis: o comum, o especial, o etário e o humanitário, cada qual com requisitos próprios para a concessão e condições de execução específicas, cujo descumprimento pode gerar a sua revogação.20
2.1.1 O sursis comum. Conceito e requisitos O Sursis comum consiste na suspensão condicional de penas privativas de
liberdade de até dois anos, pelo período de dois a quatro anos, mediante o cumprimento de várias condições estabelecidas pelo juiz, entre as quais se inclui, obrigatoriamente, o cumprimento de uma pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ou submete-se à limitação do final de semana (art. 78, § 1o, do Código Penal).
São requisitos objetivos do Sursis comum: (a) a pena privativa de liberdade a ser suspensa não pode ser maior que dois anos; (b) não pode ser cabível substituição por pena restritiva de direitos.
São requisitos subjetivos do Sursis comum: (a) o condenado não pode ser reincidente em crime doloso, salvo condenação a pena de multa, que não se considera a efeitos de reincidência; b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias do crime o justifiquem.
Essa última questão refere-se a uma prognose sobre o potencial delitivo do sujeito que, na opinião de Juarez Cirino dos Santos,21 deve sofrer o influxo do princípio in dúbio pro reo, de modo que em havendo dúvidas sobre a justificação ou não da suspensão da pena, esta deve ser promovida, isso com vistas a minimizar ao máximo os efeitos perniciosos da execução da pena privativa de liberdade.
2.1.2 O sursis especial. Conceito e requisitos
O Sursis especial é também cabível para a suspensão condicional de penas privativas de liberdade de até dois anos, pelo período de dois a quatro anos, em casos onde o sujeito reúne requisitos especiais que permitem ser ele submetido apenas a condições legais específicas, dispensada a cumulatividade com a restrição de direitos (art. 78, § 1o, do Código Penal).
São requisitos objetivos do Sursis especial: (a) a pena privativa de liberdade a ser suspensa não pode ser maior que dois anos; (b) não pode ser cabível substituição por pena restritiva de direitos; (c) deve ter o condenado reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.
São requisitos subjetivos do Sursis especial: (a) o condenado não pode ser reincidente em crime doloso, salvo condenação a pena de multa, que não se considera a efeitos de reincidência; (b) todas as circunstâncias judiciais do art. 59 sejam inteiramente favoráveis ao condenado.
A respeito desta última condição, Juarez Cirino dos Santos comenta que o requisito é de cumprimento das condições inteiramente favoráveis previstas no art. 77, inciso II, do Código Penal.22 Porém, não é isso o que prevê expressamente o dispositivo a respeito do tema, art. 78, § 2o, do Código Penal, que exige a análise. (Ob. e aut. cits, pp. 953-954)

 

No plano da Lei de Execução Penal, são precisas as lições de Norberto Avena, ipsis litteris:

 

8.2.21 Suspensão condicional da pena (arts. 156 a 163 da LEP)

8.2.21.1 Considerações gerais

O instituto da suspensão condicional da pena, vulgarmente conhecido como sursis, encontra-se disciplinado nos arts. 77 a 82 do Código Penal. Sem embargo, existem regras específicas previstas na legislação especial, cabendo citar o art. 16 da L. 9.605/1998 (crimes ambientais), o art. 5º da L. 7.170/1983 (crimes contra a segurança nacional) e o art. 11 do Decreto-Lei 3.688/1941 (contravenções penais). Nesse primeiro momento, analisaremos apenas o regramento geral do Código Penal, relegando para momento posterior a análise das peculiaridades do sursis regulado nas citadas leis.
Pois bem. Define-se o sursis como sendo o instituto que permite a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, submetendo o condenado, durante o período de prova, ao cumprimento de condições judicialmente fixadas. Por ser “verdadeira medida descarcerizadora, a suspensão condicional da pena tem por finalidade evitar o aprisionamento daqueles que foram condenados a penas de curta duração, evitando-se, com isso, o convívio promíscuo e estigmatizante do cárcere”124.
Questão discutível respeita à natureza jurídica do sursis, considerando alguns tratar-se de um direito subjetivo do réu, razão pela qual sua concessão seria impositiva quando presentes os requisitos legais, enquanto outros sustentam que consiste em modalidade de execução de pena. Em termos de jurisprudência, tem prevalecido a posição intermediária, vislumbrando-se no sursis não um direito subjetivo, mas sim medida de política criminal que permite ao indivíduo condenado por infrações de menor gravidade a satisfação de sua pena de forma mais branda.
Dispõe o art. 157 da LEP, repetindo a regra do art. 697 do Código de Processo Penal, que “o juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade (…), deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue”. Na sequência dessa disciplina, prevê o art. 159 da LEP que, “quando a suspensão condicional da pena for concedida por Tribunal, a este caberá estabelecer as condições do benefício”. Daí se infere, portanto, que, como regra geral, a competência para apreciar o cabimento ou não do sursis é do juiz, na sentença, ou do Tribunal, no acórdão exarado no julgamento de recurso das partes. Essa incumbência, aliás, tem sido reafirmada de modo reiterado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, compreendendo-se sistematicamente que “o magistrado, ao condenar o réu à pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos deve obrigatoriamente se manifestar sobre a concessão, ou não, da suspensão condicional da pena, por força do disposto no art. 697 do CPP”127.
Pode ocorrer entretanto que, a par dessa obrigação legal, omita-se o magistrado sentenciante em deliberar sobre a suspensão condicional da pena. Nesse caso, tem-se entendido que a sentença condenatória não é nula, sendo necessário distinguir duas situações: 1) A omissão é constatada pelo tribunal ao julgar apelação da sentença: se mantiver a condenação, deve o tribunal determinar ao juiz sentenciante que se manifeste sobre a concessão ou não do benefício; 2) A sentença transita em julgado sem apreciar a questão relativa ao sursis:: incide aqui o art. 66, III, d, da LEP, dispondo que compete ao juiz da execução decidir sobre a suspensão condicional da pena. Note-se que também compete ao juízo da execução decidir a revogação do sursis (art. 162 da LEP), a modificação das condições e regras estabelecidas na decisão que o deferiu (art. 158, § 2º, da LEP), a prorrogação do prazo quando ocorrente causa facultativa de revogação (art. 81, § 3º, do CP) e a decretação da extinção da punibilidade pelo decurso do prazo da suspensão sem a ocorrência de causa de revogação (art. 82 do CP).
Perceba-se finalmente que, se o juízo da condenação expressamente inadmitir a concessão do sursis, transitando em julgado essa decisão não poderá o benefício ser revisto pelo juízo da execução sob pena de violação à coisa julgada.
8.2.21.2 Requisitos da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP)
Os requisitos do sursis estão dispostos no art. 77 do Código Penal, classificando-se em objetivos e subjetivos. Os requisitos objetivos são relacionados à pena pela qual se operou a condenação, enquanto os requisitos subjetivos dizem respeito à pessoa do sentenciado.
São requisitos objetivos da suspensão condicional da pena:

1) Condenação a pena privativa de liberdade: Conforme dispõe o art. 80 do Código Penal, o sursis não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. Logo, é impositivo para sua concessão que tenha o réu sido condenado a pena privativa de liberdade, não importando se esta é de reclusão, detenção ou prisão simples. O benefício, consistindo na suspensão da pena, não alcança o indivíduo submetido a medida de segurança, mesmo porque esta não é apenas uma espécie de sanção penal, possuindo também finalidade curativa. Além disto, deve-se lembrar que, quando aplicada ao inimputável, a medida de segurança decorre de sentença absolutória (absolvição imprópria), sendo despropositado cogitar de sursis nesse caso.
Tenha-se em mente que a análise judicial acerca da concessão ou não do sursis independe do regime prisional fixado pelo juiz para cumprimento da pena privativa de liberdade. Isso porque o momento de deliberar a respeito desse benefício surge após ter sido estabelecida a pena (segundo o critério trifásico) e estabelecido o regime inicial de seu cumprimento. Essa definição anterior releva para que o condenado tenha ciência das condições em que deverá ser cumprida a pena na hipótese de não aceitar a suspensão condicional (o benefício, como veremos, condiciona-se à aceitação pelo sentenciado). (AVENA, Norberto Pâncaro. Execução Penal Esquematizado, 3ª edição. Método, 06/2016, pp. 275-276)

 

3 – NOTAS DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPROPORCIONALIDADE DO SURSIS. POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO DO BENEFÍCIO NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O cumprimento da pena privativa (3 meses e 15 dias de detenção) ou das condições do sursis da pena depende de escolha exclusiva do réu. Tratando-se de benefício facultativo, caso o agravante entenda ser tal benefício mais gravoso do que o desconto da sanção corporal a ele imposta, deverá recusar tal benesse na audiência admonitória a ser designada após o trânsito em julgado do Decreto condenatório. 2. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 1.361.616; Proc. 2018/0237634-4; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 11/12/2018; DJE 19/12/2018; Pág. 4757)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPERTINÊNCIA. CONCESSÃO DO “SURSIS” PENAL. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Existindo prova acerca da materialidade e autoria, deve ser mantida a condenação imposta na sentença. 2. Deve ser mantida a pena-base quando as circunstâncias judiciais são analisadas fundamentadamente com base nos elementos concretos contidos no processo. 3. Não tendo o réu, em juízo, admito a autoria dos fatos, nos termos da denúncia, é incabível o reconhecimento da atenuante da confissão. 4. Nos termos do art. 77 do Código Penal, faz jus à suspensão condicional da pena o condenado à pena inferior a dois anos de reclusão, declarada insubstituível por penas alternativas, quando for tecnicamente primário e nenhuma das circunstâncias judiciais não lhe forem desfavoráveis. (TJMS; ACr 0007971-93.2018.8.12.0002; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 18/12/2018; Pág. 97)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03. CABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. APLICAÇÃO DO SURSIS PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE FIANÇA NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO.

1. A circunstância de estar o acusado em seu local de trabalho, no caso, é hábil a afastar a tipificação da conduta no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, sendo necessária, portanto, a reclassificação da conduta para a tipificada no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. 2. Com a redução da reprimenda para 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, inescusável é a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direito, quando preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal. 3. Incomportável a concessão de sursis, quando a pena corpórea é substituída por pena restritiva de direito, situação mais benéfica que aquela prevista no artigo 77, inciso III, do Código Penal. 4. Determinação da destinação do valor da fiança para adimplemento da pena restritiva de direito, conforme dispõe o artigo 336, parágrafo único, do Código de Processo Penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; ACr 363926-25.2014.8.09.0175; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Itaney Francisco Campos; DJEGO 17/12/2018; Pág. 69)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SURSIS. DELIMITAÇÃO DE SERVIÇOS.

A palavra da vítima veio amparada pelo restante do conjunto probatório. Friso que a prova colhida na instrução, juntamente com o que foi escrito no receituário médico, comprovam a materialidade e a autoria do crime, tendo em vista que a síntese entre esses dois meios de prova corrobora o depoimento da vítima, colhido em juízo, de forma que a condenação é a medida que se impõe. Não prospera a alegação defensiva acerca da ausência de comprovação da materialidade do delito de lesões corporais, pois ela está demonstrada por meio do receituário médico (fl. 11), o qual está de acordo com o que dispõe o art. 12 da Lei nº 11.340/06. Embora tenha sido determinado que a prestação de serviços à comunidade deva ocorrer no primeiro ano da suspensão, entendo ser viável a limitação da mesma ao tempo da pena aplicada na sentença, qual seja, três meses, de forma a respeitar o princípio da proporcionalidade da pena. Destaco, apenas, que a prestação (por três meses) deve ser adimplida durante o primeiro ano da suspensão, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 78 do Código Penal. Apelo parcialmente provido. (TJRS; ACr 0262333-67.2018.8.21.7000; Carlos Barbosa; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas; Julg. 28/11/2018; DJERS 17/12/2018)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO TENTADO (ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NÃO CONTESTADAS. PLEITEADA, TÃO SOMENTE, A CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ARTIGO DO 77 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

É devida a aplicação da suspensão condicional da pena. Sursis -, quando o réu enquadra-se em todas as exigências impostas pelo legislador (art. 77 do Código Penal). (TJSC; ACR 0009351-55.2018.8.24.0023; Florianópolis; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; DJSC 17/12/2018; Pag. 515)

 

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