Recurso Adesivo Significado

Compreenda o que é recurso adesivo. Novo CPC, art. 997. Apelação adesiva. Processo Civil e do trabalho.

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1 – RECURSO ADESIVO: SIGNIFICADO

 

Denomina-se recurso adesivo aquele que se faculta a uma das partes, quando há sucumbência do autor e réu (recíproca), aderir ao recurso já interposto pela parte adversa. Desse modo, é subordinado ao recurso principal, e àquele se aplicam as mesmas regras desse. (novo CPC, art. 997)Recurso Adesivo: Significado

 

Desse modo, máxime quando a perda de uma das partes é mínima, ela aguarda eventual recurso da outra, para, só então, quando lhe é dada a oportunidade de apresentar as contrarrazões, manejar o mesmo recurso, adesivamente.

 

2 – CARACTERÍSTICAS DO RECURSO ADESIVO

 

No ponto, Humberto Theodoro Júnior traz, como sempre, relevantes considerações acerca das características do recurso adesivo:

 

São características dessa modalidade especial de recurso:

(a) O prazo para a interposição do recurso adesivo é o mesmo de que a parte dispõe para responder ao recurso principal (art. 997, § 2º, I).

(b) Só tem cabimento na apelação, no recurso especial e no recurso extraordinário (art. 997, § 2º, II).

(c) A Fazenda Pública também pode interpor recurso adesivo, quando a parte contrária interpuser recurso principal.

(d) Havendo sucumbência recíproca e subindo os autos apenas para realização do duplo grau de jurisdição, como determina o art. 496, não se pode admitir o recurso adesivo. É que a subida dos autos em tais casos (anteriormente denominada de “recurso ex officio”) não se dá propriamente por força de recurso, mas por “simples medida de caráter administrativo”.

(e) Aplicam-se ao recurso adesivo as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade e julgamento no tribunal (art. 997, § 2º).244 O NCPC, ao contrário do Código anterior, não faz menção expressa ao preparo, e de fato não haveria motivo para fazê-lo. Isto porque o silêncio da norma não pode ser entendido como dispensa desse encargo, uma vez que faz parte dos requisitos gerais dos recursos, que devem ser observados também pelo adesivo, como determina a lei nova.

(f) Excluem-se o terceiro interessado e o Ministério Público, como simples custos legis, da legitimação para interpor recurso adesivo, já que o § 1º do art. 997 só fala em “autor” e “réu”.

(g) O processamento é o mesmo do recurso principal, devendo, após o recebimento, abrir-se vista por quinze dias ao recorrido para contrarrazões.

(h) O recurso adesivo é um acessório do recurso principal. Por isso, “não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível” (art. 997, § 2º, III).

(i) No tribunal superior, os dois recursos se submetem a procedimento uno, sendo apreciados e julgados na mesma sessão. O não conhecimento do recurso principal torna prejudicado o recurso adesivo.

(j) Havendo litisconsórcio facultativo e interposição de recurso por apenas um deles, a parte contrária, que não usou o recurso principal, só poderá usar o adesivo em relação àquele que recorreu, e não contra os outros litisconsortes que aceitaram a sentença, deixando de impugná-la. Não se pode usar o remédio excepcional do art. 997, § 1º, com o fito de atacar a situação processual dos litisconsortes não recorrentes, pois faltará em relação a estes um recurso principal que possa servir de suporte para a adesão.248 Vale dizer, se o recurso for interposto por um dos litisconsortes, o recorrido “somente poderá aderir ao recurso em relação a este litisconsorte que recorreu, e não em relação aos demais”.249 Lícito será buscar resultado mais favorável, baseado na sucumbência recíproca, mas tão somente em relação ao litisconsorte que recorreu. De forma alguma se pode valer do pretexto do recurso adesivo para discutir a relação do recorrente com quem não usou o recurso principal. O recurso adesivo se presta apenas para discutir a relação jurídica do recorrente principal com o aderente. (Jr., THEODORO, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. III, 49ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 07/2016)

 

Em abono desse entendimento, assevera Leonardo Greco, verbo ad verbum:

 

5.2 RECURSO ADESIVO

O recurso adesivo está vinculado ao princípio da proibição da reformatio in pejus, adotado modernamente em todos os sistemas recursais, segundo o qual o recurso de cada uma das partes não pode provocar uma nova decisão que piore a situação do recorrente, que agrave a sua situação jurídica.

Assim, o tribunal no julgamento do recurso não pode reformar a decisão para prejudicar a parte recorrente, causando-lhe um prejuízo maior do que o que lhe foi imposto pela decisão recorrida.

O recurso adesivo, como veremos, é cabível nas hipóteses de sucumbência recíproca, em que ambas as partes são vencidas parcialmente. No Código de 1.939 não havia recurso adesivo, de modo que, nas hipóteses de sucumbência recíproca, publicada a sentença, cada uma das partes tinha de recorrer contra a parte da decisão que a prejudicava. Na vigência desse Código, então, a sentença somente seria revista por inteiro no julgamento do recurso se ambas as partes recorressem.

Ocorre que, muitas vezes, a sucumbência de uma das partes é mínima. É o que se dá, por exemplo, se o autor requer a condenação do réu ao pagamento de cem mil reais e o juiz julga procedente o pedido para condená-lo a pagar noventa e cinco mil reais.

Nesses casos, a parte que sucumbiu minimamente via-se compelida a recorrer, pois não sabia se haveria recurso da outra parte. Assim, a parte que talvez deixasse de recorrer por ter decaído em parte mínima do pedido, na dúvida, interpunha o recurso, pois não podia prever se a outra parte o faria ou não.

Por outro lado, muitas vezes o litigante parcialmente perdedor, disposto a não prosseguir na disputa, deixava de recorrer e era surpreendido pelo recurso da parte contrária que o obrigava a levar adiante a contenda, impedindo-o em muitos casos de executar a sentença na parte que o beneficiava.

Assim, o Código de 1973, seguindo modelos estrangeiros, resolveu criar o instituto do recurso adesivo para resolver essas situações e evitar a interposição de recursos nos casos em que o interesse de um dos recorrentes dependia preponderantemente da intenção da outra parte em provocar o reexame da decisão recorrida.

O recurso adesivo é uma segunda oportunidade para recorrer, nos casos de sucumbência recíproca, conferida à parte que não recorreu no prazo inicial autonomamente. Isso porque a parte, tomando conhecimento do recurso da outra, no prazo para responder a este, pode interpor adesivamente o seu próprio recurso, para estender o reexame da decisão também à parte em que esta última a prejudica.

Logo, se somente o réu apelar, o acórdão não poderá ampliar a sua condenação. Contudo, se o autor apelou adesivamente, o tribunal, julgando conjuntamente os dois recursos, poderá rever a sentença por inteiro, ou seja, poderá dar provimento ao recurso do réu para reduzir ou eliminar a condenação, ou dar provimento ao recurso adesivo do autor para elevar a condenação até o limite do pedido.

O recurso adesivo, então, quanto aos seus pressupostos e efeitos, é o próprio recurso que a parte poderia ter interposto originariamente no prazo autônomo que a lei dá a cada vencido. Entretanto, é preciso dizer que ele é sempre um recurso subordinado ao recurso originário da outra parte (CPC de 1973, art. 500, caput; CPC de 2015, art. 997, § 2º). Se este, por exemplo, não for conhecido por falta de algum pressuposto de admissibilidade, também não será conhecido o recurso adesivo. Isso significa, noutros termos, que o recurso adesivo somente será julgado nos casos em que ocorrer o julgamento do recurso principal.

Portanto, o não conhecimento do recurso interposto no prazo originário impede o conhecimento do recurso adesivo; o julgamento do mérito do recurso adesivo depende do julgamento do mérito do recurso principal, embora ele seja um recurso autônomo quanto aos seus objetivos e aos seus efeitos.

O Código de 1973 somente permite o recurso adesivo na apelação, nos embargos infringentes, no recurso especial e no recurso extraordinário (art. 500, inc. II). Do mesmo modo, dispõe o artigo 997, § 2º, inciso I do Código de 2015, exceto quanto aos embargos infringentes, extintos por este Código como recurso autônomo.

Partindo dessas considerações, podemos dizer que o recurso adesivo é um recurso subordinado, cabível nos casos de sucumbência recíproca em sede de apelação, embargos infringentes no regime do Código de 1973, recurso especial ou extraordinário, em função do qual a parte que não interpôs o recurso no prazo original aproveita a interposição do recurso pelo seu adversário para interpor o seu próprio recurso no prazo de impugnação do recurso principal do adversário.

O conhecimento do recurso adesivo fica sujeito a todos os pressupostos de admissibilidade do recurso autônomo e o seu conhecimento está condicionado ao conhecimento do recurso do adversário interposto autonomamente. Logo, se o recorrente principal desistir do recurso, automaticamente se extinguirá o processamento do recurso adesivo. O mesmo ocorrerá se o recurso principal for julgado deserto por falta ou insuficiência do preparo, ou não for conhecido pela falta de qualquer outro pressuposto de admissibilidade (CPC de 1973, art. 500, parágrafo único; CPC de 2015, art. 997, § 2º, inc. II). A ausência de menção expressa, no dispositivo do Código de 2015, à deserção é irrelevante, porque o preparo do recurso, como já vimos, é um pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. Os pressupostos de admissibilidade do recurso não são necessariamente os mesmos do recurso principal, mas os pressupostos que o recurso do próprio recorrente adesivo teria de preencher se tivesse sido interposto autonomamente. Assim, por exemplo, se a Fazenda Pública interpõe o recurso principal e o seu recurso não está sujeito a preparo (CPC de 1973, art. 511, § 1º; CPC de 2015, art. 1.007, § 1º), o recurso adesivo do seu adversário terá de ser preparado, sob pena de deserção. (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil – Recursos e Processos da Competência Originária dos Tribunais – Vol. III. Rio de Janeiro: Forense, 11/2015.)

 

3 – JURISPRUDÊNCIA ACERCA DO RECURSO ADESIVO

 

3.1. NA ESFERA PROCESSUAL CIVIL

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ICMS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 280/STF. RECURSO ADESIVO. CABIMENTO. CORRELAÇÃO COM A MATÉRIA OBJETO DO RECURSO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CROQUES LTDA.

1. A parte recorrente aduz que “(…) não há na legislação ou em seus anexos registros de que o benefício de desoneração de saídas de ICMS não pode ser utilizado retroativamente. O benefício é trazido pela Lei de forma objetiva e vinculado a determinados produtos, sendo certo que basta que o contribuinte se encaixe na hipótese de seu gozo, como no caso em tela, para fazer jus à desoneração”. 2. A recorrente não indica qual o dispositivo violado ou que foi objeto de interpretação divergente entre os Tribunais. 3. A deficiência na fundamentação obsta o conhecimento do recurso, incidindo o óbice da Súmula nº 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Precedentes: RESP 1.341.638/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.4.2019; AgInt no RESP 1.645.453/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.2.2019; AgInt nos EDCL no AREsp 1.188.470/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.8.2018; AgInt no AREsp 739.429/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12.2.2019; AgInt no RESP 1.582.988/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 28.2.2019. 4. O acolhimento do Recurso Especialdemandaria a análise de normas locais (Decreto Estadual 43.080/2002 – RICMS 2002), uma vez que o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia nos seguintes termos: “(…) Como visto, o regulamento do ICMS, ao dispor sobre o regime de crédito presumido, não facultou ao contribuinte a possibilidade de opção retroativa do benefício. Pelo contrário, quando vedou a alteração da opção antes do término do exercício financeiro, trouxe em seu bojo o risco inerente à opção, como bem salientado pelo juiz singular, além de deixar claro que a opção vincula o contribuinte durante o exercício financeiro”. 5. Na linha da jurisprudência do STJ, o Recurso Especial não pode ser utilizado para examinar eventual ofensa a norma de caráter local, por aplicação analógica da Súmula nº 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Precedentes: AgInt no RESP 1.749.507/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.3.2019; AgInt no RESP 1.752.829/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.12.2018; AgInt no AREsp 760.420/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10.4.2018; AgInt no RESP 1.331.348/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18.4.2019. Recurso Especial do Estado de Minas Gerais 6. O acórdão recorrido não conheceu da Apelação adesiva do Estado de Minas Gerais, consignou: “(…) convém destacar que, analisando a matéria discutida no Apelo adesivo, percebe-se que ela não foi objeto do recurso principal, o que impede o seu conhecimento”. 7. O recorrente sustenta: “(…) não é razoável vincular o conhecimento do recurso adesivo tão-somente quando versar sobre a matéria do recurso principal. Se a parte vencida apresentou o recurso principal, só cabe ao vencedor, no ponto, as contrarrazões ao recurso principal e não recurso adesivo como forma de defesa. Por isso, é nítida a impertinência do acórdão recorrido em não conhecer do recurso adesivo do Estado, vinculando-o à matéria do recurso principal”. 8. Ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o STJ firmou a compreensão de que, para o seu conhecimento, não se exige que a matéria objeto do recurso adesivo esteja relacionada ao recurso principal. Precedentes: AGRG no AREsp 806.327/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.12.2015; AGRG nos EDCL no RESP 1.263.408/RS, Rel Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 6.11.2013; REsp 1.109.249/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19.3.2013; RESP 858.666/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.10.2010; RESP 467.110/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 9.10.2006, p. 339. Conclusões 9. Recurso Especial de Produtos Alimentícios Croques Ltda. não conhecido. 10. Recurso Especial do Estado de Minas Gerais parcialmente conhecido, determinando-se que o Tribunal de origem prossiga no julgamento da Apelação adesiva, dando por superado o invocado óbice ao seu conhecimento. (STJ; REsp 1.788.192; Proc. 2018/0331146-0; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 07/05/2019; DJE 22/05/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL, LASTREADA EM EXECUÇÃO FRUSTRADA DE CRÉDITO TRABALHISTA, EM QUE PERSEGUE O AUTOR O PAGAMENTO DA DÍVIDA E, SUBSIDIARIAMENTE, A DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL DA PARTE RÉ. SENTENÇA GUERREADA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, II, DO CPC/15.

Preliminar de não conhecimento do recurso de apelação, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, arguida pelo réu em suas contrarrazões acolhida. Razões da apelação que se encontram basicamente dissociadas da sentença, valendo ressaltar que ter o apelante se restringido a tecer comentários genéricos e desconexos sobre a causa, sem, contudo, enfrentar diretamente os argumentos deduzidos na sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva. Violação ao princípio da dialeticidade, que torna obrigatória a concreta fundamentação do recurso, sendo imprescindível que o apelante deduza as razões necessárias ao pedido de reforma do provimento jurisdicional, de forma clara e coerente, sendo certo que as mesmas devem guardar congruência com a referida decisão, sob pena de não ser conhecido o recurso por irregularidade formal, hipótese dos autos. No que tange ao recurso adesivo manejado pelo réu, tem-se que este se encontra, consequentemente, prejudicado diante da inadmissibilidade do recurso independente, a teor do disposto no §2º, inciso III, do art. 997, do CPC/15. Apelação do autor e recurso adesivo do réu não conhecidos. -. (TJRJ; APL 0169464-24.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Maria Inês da Penha Gaspar; DORJ 06/02/2019; Pág. 211)

 

RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR LUIZ ANTÔNIO ROCHA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS PENSÃO VITALÍCIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGADO ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE CULPA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Os estabelecimentos hospitalares enquadram-se na definição de fornecedores de serviço, conforme o art. 3º do CDC, razão pela qual respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus pacientes, na forma do art. 14 do mesmo diploma legal. No entanto, deve-se ressalvar que o hospital só responderá por atos técnico-profissionais daqueles médicos que com ele mantenham algum vínculo, e mesmo assim, se comprovada a culpa destes. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO REQUERIDO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE EPITÁCIO. RECURSO ADESIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Inexistindo sucumbência recíproca, impõe-se o não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do § 1º c/c 2º, inciso III, do art. 997 do NCPC. (TJMS; AC 0806278-23.2014.8.12.0021; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 29/01/2019; Pág. 102)

 

MANDATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Razões do recurso principal, ofertado pela ré, dissociadas do decidido em sentença. Mera repetição dos argumentos lançados em sede de resposta na peça. Recursal que não têm o condão de proporcionar o conhecimento do apelo. Infringência ao princípio da dialeticidade. Inteligência do art. 1010, II e III, CPC. Incognoscibilidade do apelo principal que se impõe. Recurso adesivo da autora que se subordina ao destino do recurso independente interposto. Inteligência do art. 997, §2º, III, do CPC. Recurso adesivo não conhecido. Recursos não conhecidos. (TJSP; APL 1004586-66.2014.8.26.0004; Ac. 12139373; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 21/01/2019; DJESP 29/01/2019; Pág. 2058)

 

3.2. NO ÂMBITO DO PROCESSO DO TRABALHO

 

RECURSO PRINCIPAL E ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES.

Não se conhece do recurso ordinário do autor por patente a ofensa do princípio da dialeticidade que impõe ao recorrente impugnar todos os pontos que justificam a não manutenção da decisão jurisdicional que lhe foi desfavorável. Não conhecido o recurso principal não há como dar prosseguimento ao adesivo em atenção ao art. 997, III, do cpc. (TRT 19ª R.; RO 0000009-89.2017.5.19.0008; Segunda Turma; Rel. Des. Laerte Neves de Souza; Julg. 31/01/2019; DEJTAL 05/02/2019; Pág. 851)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CUSTAS PROCESSUAIS. PRAZO PARA REGULARIZAR O PREPARO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DESACORDO COM A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO TAMBÉM NÃO CONHECIDO. ART. 997, § 2º, III, DO CPC.

Intimada a reclamada a comprovar a regularização do preparo recursal (custas processuais), nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, que estabelece o recolhimento em dobro, deixou de atender a ordem judicial, na forma em que foi fixada, restando deserto o recurso, conforme previsão legal. Por consequência, o recurso adesivo da reclamante não é conhecido, em razão de sua interdependência com o recurso principal (art. 997, § 2º, inciso III, do CPC). (TRT 10ª R.; RO 0000432-83.2017.5.10.0013; Segunda Turma; Relª Desª Elke Doris Just; DEJTDF 01/02/2019; Pág. 359)

 

RECURSO ADESIVO. LITISCONSORTE INTEGRANTE DO MESMO POLO DO PRÓPRIO RECORRENTE, OU SEJA, INTEGRANTE DO POLO PASSIVO DA LIDE. RECURSO ADESIVO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.

Em conformidade com a melhor interpretação do art. 997, §§1º e 2º, do NCPC, somente a parte adversa de um litigante pode aderir ao seu apelo, faculdade que não é disponibilizada ao litisconsorte do recorrente. O requisito para apresentação do recurso adesivo é a sucumbência recíproca, fato que, por si só, denota a impossibilidade de sua apresentação pelo integrante do mesmo polo processual. Este é o entendimento que se extrai da Súmula nº 283, do C. TST. Na espécie, não paira dúvidas de que a MANPOWER STAFFING Ltda. e a UNILEVER Brasil Ltda. integram o polo passivo da lide, de maneira que esta última não poderia ter aderido ao recurso de sua litisconsorte, sendo a irresignação manifestamente incabível. Recurso adesivo da UNILEVER Brasil Ltda. não conhecido. (TRT 6ª R.; RO 0001617-77.2015.5.06.0001; Quarta Turma; Relª Desª Gisane Barbosa de Araújo; DOEPE 31/01/2019)

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