O que é assédio moral | Dicionário Jurídico Online |

Artigo de doutrina sobre o que é assedio moral no ambiente de trabalho e no serviço público. Conceito. Significado. Lei sobre o Crime de assédio( ? )

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1 – O que é assédio moral

 

Considera-se assédio moral a conduta do empregador, chefe ou do superior hierárquico, praticada por extenso espaço de tempo, que expõe seu funcionário a situações constrangedoras, vexatórias, proporcionando-lhe humilhação, desmoralização, etc.

 

Segundo a jurisprudência pátria, consideram-se tipos de assédio moral, no ambiente de trabalho, dentre outros, por exemplo: reiteradas ameaças de demissão, isolamento aos demais empregados (inanição), insultos, perseguição.

 

Muito se discute, na doutrina e jurisprudência, se o assédio moral é crime. Via de regra, entende-se, quando muito, tratar-se de crime de calúnia ou difamação, máxime porque no Brasil inexiste legislação própria para tipificá-lo como conduta delituosa.

 

Apropriado ressaltar os ensinamentos de Vólia Bomfim, que, acertadamente, revela, verbo ad verbum:

 

O assédio moral é espécie de dano extrapatrimonial e se distingue do dano moral, pois, enquanto neste a lesão é identificada, sentida, percebida pela vítima, no assédio é camuflado, não perceptível. O dano moral pode ser pontual ou repetitivo, mas sempre expresso, claro e real. O terror psicológico é velado, oculto, despercebido pela vítima quando praticado. Caracteriza-se pela prática de sucessivos atos que baixam a autoestima do trabalhador de tal forma que ele próprio acredita na sua baixa competência ou no seu fracasso.

Podem caracterizar assédio moral atos como estabelecer metas impossíveis de serem cumpridas; determinar a realização de muitas tarefas em curtíssimo espaço de tempo, de forma que nenhum trabalhador consiga cumprir; determinar o refazimento constante das tarefas, deixando subentendida a falha ou incompetência; incentivar a prática do “dedo duro”, isto é, prestigiar aquele que denuncia e dedura o colega; isolar o empregado e/ou retirar-lhe os poderes; exibir em reuniões coletivas tabelas de desempenho comparando pessoas e equipes com sinais negativos; praticar sucessivos rebaixamentos de função e transferências, de forma que o trabalhador se sinta isolado e diminuído; prática de rotatividade de pessoal com dispensas constantes de forma a deixar todos inseguros em seus postos e empregos; etc. Ressalte-se que alguns dos atos acima, se analisados isoladamente, não geram, por si sós, o psicoterrorismo. É a conjunção de vários desses atos que acarreta o assédio.

O assédio moral está relacionado com um costume ou prática repetitiva, algumas vezes contaminando o ambiente de trabalho como um todo, outras vezes praticada contra um ou alguns empregados. Por conta dessa característica da repetição, há muitos que confundem o dano moral que ocorre várias vezes com o assédio. Defendemos que a distinção entre os dois institutos não está na repetição em si, mas na forma de execução. Se feita de forma dissimulada, oculta, velada, disfarçada, é espécie de assédio. É a tentativa do empregador de vencer o trabalhador pelo cansaço. O desgaste emocional é tão agressivo que normalmente se deprimem ou pedem demissão.

O assédio é o termo utilizado para designar toda conduta que cause constrangimento psicológico ou físico à pessoa. Já o assédio moral é caracterizado pelas condutas abusivas praticadas pelo empregador direta ou indiretamente, sob o plano vertical ou horizontal, ao empregado, que afetem seu estado psicológico. Normalmente, refere-se a um costume ou prática reiterada do empregador.

Nas palavras de Vilja Marques psicoterrorismo ou assédio moral “é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, durante a jornada de trabalho e no exercício das funções profissionais.”
Sônia Nascimento sugere um prazo de um a três anos de práticas como estas para a caracterização do assédio moral. Todavia, adverte que é possível ocorrer a lesão em período inferior, apesar de ser incomum.

Por causa dessas atitudes o empregado coloca em dúvida sua autoestima, a confiança em seu trabalho e sobre sua competência. Passa a acreditar que é o causador dos problemas, que executa um péssimo trabalho, sem serventia a qualquer um. Algumas vezes sente-se perseguido e isolado. É comum o empregado assediado pedir demissão, aposentar-se, afastar-se para tratamento por problemas psicológicos ou lançar-se nas drogas.

O empregador tenta “vencer pelo cansaço” o empregado, deteriorando paulatinamente, sua autoestima. Esse tipo de assédio é uma forma sutil de degradação psicológica. Para Sônia Mascaro Nascimento,56 por muitas vezes, a tarefa mais difícil é identificar o assédio moral, pois a pessoa é envolvida em um contexto tal que é levada a pensar que é merecedora ou mesmo culpada pelas situações constrangedoras. Passa a acreditar ser a causadora do prejuízo da empresa ou causadora do dano ao ambiente de trabalho ou à tarefa.

O assédio moral também é chamado de bossing, mobbing, bullying, harcèlement, manipulação perversa, terrorismo psicológico e psicoterrorismo.
Para alguns o assédio moral se insere no âmbito do gênero discriminação e para outros se insere no gênero dano moral. Concordamos com essa segunda posição. (Bomfim, Vólia. Direito do trabalho 11.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015)

 

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Vale ressaltar, nessa enseada, as lúcidas lições da doutrina expressa por Nehemias Domingos, o qual professa, ad litteram:

 

O assédio moral trabalhista pode ser definido como sendo a situação imposta pelo empregador, ou seus prepostos, que visa ridicularizar o trabalhador (ou um grupo de trabalhadores), expondo-o de forma repetitiva e prolongada a situações humilhantes, constrangedoras ou vexatórias, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, praticadas com a finalidade de lhe subtrair a autoestima e diminuir seu prestígio profissional, na tentativa de levá-lo a agir de forma que normalmente não agiria se não fosse submetido àquela pressão.

Com a autoridade de uma das maiores conhecedoras do tema, Marie-France Hirigoyen assevera que assédio moral é toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho. (Melo, Nehemias domingos. Dano Moral Trabalhista: Doutrina e Jurisprudência, 3ª edição. Atlas, 04/2015, p. 155)

 

Com essa mesma sorte de entendimento, advertem Jouberto Quadros e Jorge Neto Ferreira que:

 

25.2.2.2.1.2.1 Assédio moral

25.2.2.2.1.2.1.1 O conceito de assédio moral

Ao enunciar o seu conceito de assédio moral, Rodolfo Pamplona Filho procura um sentido de literalidade. Vale dizer, não é um privilégio da relação de trabalho. Pode ocorrer em qualquer ambiente onde se tenha uma coletividade, tal como: escolas, igrejas, clubes, corporações militares etc. Para ele, assédio moral é: “uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada, tendo por efeito a sensação de exclusão do ambiente e do convívio social”. (Ferreira, Jorge Neto, F., Cavalcante, Jouberto de Quadros . Direito do Trabalho, 8ª edição. Atlas, 03/2015, p. 809)

 

2 – Jurisprudência sobre o assédio moral no ambiente de trabalho

 

ASSÉDIO MORAL. FATOS CONSTITUTIVOS. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.

Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, o assedio moral consiste num processo reiterado e prolongado de condutas abusivas e atentatórias à dignidade do trabalhador, de cunho psicológico, que se caracteriza por abalar emocionalmente a vítima, sendo por isso conhecido também como terror psicológico ou violência psicológica. Deste modo, ao postular indenização por danos morais com base nesse fundamento, cumpre ao reclamante comprovar, consoante disciplina dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, a sucessão de fatos, condutas ou acontecimentos que configure assédio moral. Não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório, indevida a indenização por ele postulada. Recurso ordinário obreiro conhecido e não provido. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES IRREGULAR. DESVIO DE FUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. MAJORAÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. Encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento de que o empregador que exige o transporte de valores de empregado que não tenha essa atividade como inerente à sua função, nem possua o treinamento e preparo adequados, comete ato ilícito passível de indenização, uma vez que a situação sujeita irregularmente o trabalhador a risco à vida e à integridade física e psicológica. Em tais casos, tem-se, inclusive, como desnecessária a efetiva comprovação de dano sofrido pelo obreiro, na medida em que a ilicitude da exigência patronal e o risco envolvido na atividade de transporte de valores denotam, por si só, lesão à personalidade do trabalhador. No caso em análise ficou comprovado pela prova oral a realização de transporte de valores pelo recorrente, atividade essa que não fazia parte de suas funções, sendo evidente, portanto, que não possuía treinamento específico para tanto. Sendo assim, tem- se como configurado o ato ilícito patronal, o nexo e o dano, este ínsito na própria ilicitude da conduta patronal de exigir irregularmente o exercício de atividade de risco à integridade física e psíquica de empregado não habilitado nem contratado para isso. Por conseguinte, verificado o ato ilícito patronal, de submeter o reclamante a risco irregular e incompatível com sua função, o nexo de causalidade e sendo presumido o dano moral, tem-se como razoável e proporcional o “quantum” indenizatório postulado pelo autor para reparação civil por danos morais, o que impõe a reforma da sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. REFORMA TRABALHISTA. A presente demanda foi intentada após o advento da Lei nº 13.467/2017, sob a égide da nova sistemática processual, na qual os honorários advocatícios são fixados, nos termos do art. 791-A, da CLT, entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, ainda, do valor atualizado da causa. Ao contrário do que alega o recorrente que requesta pela majoração dos honorários, considerando a procedência parcial do recurso obreiro e a majoração significativa da condenação da reclamada, em que, por consectário, eleva o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, entende-se, nesse contexto, ser proporcional e razoável sua fixação em 5% do valor bruto da condenação, tendo por base a celeridade no trâmite do feito, bem como ausência de dilação probatória e de maior complexidade jurídica da causa. Logo, o percentual fixado em sentença encontra-se adequado, não merecendo reparo. (TRT 14ª R.; RO 0000122-06.2018.5.14.0151; Segunda Turma; Rel. Des. Ilson Alves Pequeno Junior; Julg. 29/11/2018; DJERO 07/12/2018; Pág. 558)

 

ASSÉDIO MORAL.

As relações de trabalho devem pautar-se pela respeitabilidade mútua, face ao caráter sinalagmático da contratação, impondo-se aos contratantes, reciprocidade de direitos e obrigações. Ao empregador, além da obrigação de dar trabalho e de possibilitar a execução normal da prestação de serviços, cabe, ainda, respeitar a honra, a reputação, a liberdade, a dignidade e integridade física, intelectual e moral de seu empregado, valores que foram objeto de preocupação do legislador que, lhes concedeu status de princípios constitucionais fundantes da República (CF, artigo 1º, incisos III e IV), assegurando, por conseguinte, o direito à indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação (CF, art. 5º,V e X). A necessidade de obtenção de lucro não se sobrepõe à honra, imagem, intimidade e dignidade da pessoa humana, princípios constitucionais que norteiam a nossa sociedade e cujo zelo compete a todos os cidadãos brasileiros. É sabido que o assedio moral, ou, ainda, manipulação perversa, terrorismo psicológico, caracteriza-se por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do trabalhador, expondo-o a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar-lhe ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica. O assédio moral é concebido como uma forma de terror psicológico que pode ser praticado pela empresa ou pelos próprios colegas. O assédio também é definido como qualquer conduta imprópria que se manifeste especialmente através de comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, de colocar seu emprego em perigo ou de degradar o clima de trabalho (Hirigoyen, Marie France. Molestie morali. apud MONATERI, Píer Giuseppe, BONA, Marco, OLIVA, Umberto. O mobbing como legal framework. a nova abordagem italiana ao assédio moral no trabalho. RTDC, vol. 7, jul/set 2001, p.130). Portanto, sempre que o trabalhador, em razão do contrato de trabalho, por ação ou omissão do empregador, sofrer lesão à sua dignidade, honra, ou ofensa que lhe cause um mal ou dor (sentimental ou física) causando-lhe abalo na personalidade ou psiquismo, terá o direito de exigir a reparação por danos morais e materiais decorrentes da conduta impertinente. Nesse sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002. Situação retratada pela prova oral se encaixa perfeitamente a narrativa inicial autorizando, nos termos do julgado primevo, o reconhecimento de assédio justificador da indenização por danos morais pretendido. Mantenho. Nego Provimento. (TRT 2ª R.; RO 1002267-65.2016.5.02.0072; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 06/12/2018; Pág. 12292)

 

RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. GRUPO ECONÔMICO. EMPREGADOR ÚNICO. RESPONSABILIDADE.

A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. A responsabilidade das empresas integrantes do grupo econômico pelas parcelas trabalhistas de seus empregados é solidária, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DE PACTUAÇÃO. Compete ao autor demonstrar que restou acordado que a reclamada lhe pagaria, além do salário fixo, comissões pelas vendas realizadas, nos termos por ele relatados, ônus do qual se desincumbiu parcialmente. DANO MORAL POR ASSÉDIO MORAL. O assedio moral é a conduta abusiva, de cunho psicológico, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo de forma reiterada, provocando-lhe constrangimentos e humilhações, causando-lhe a sensação de exclusão do ambiente e do convívio social, a fim de desestabilizá-lo emocionalmente e excluí-lo da sua posição no emprego. Demonstrada a perseguição a configurar o assédio moral, cabível o pagamento de indenização. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Na fixação, por arbitramento, da indenização por danos morais, o Juízo deverá levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as circunstâncias do caso, sua gravidade, a extensão do dano, a culpa, a condição da vítima e a situação econômica do lesado. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. DESCONSTITUIÇÃO. JORNADA DE 06 HORAS. TRABALHADOR EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. A percepção pelo obreiro de gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, conforme disposto no §2º, do art. 224, da CLT, além do registro de desempenho das atribuições do cargo de supervisor e gerente demonstra o labor em funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente. Cabe ao autor o ônus de provar que as atividades desempenhadas não se enquadravam em tais hipóteses, afastando o regime de jornada. Havendo prova inequívoca quanto ao não desempenho de cargo de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente, merece acolhida a tese exordial. Ademais, o contexto fático dos autos e a prova testemunhal comprovam que a jornada do autor era passível de controle, sendo indene de dúvida que a reclamada tinha plenas condições de controlar a jornada de trabalho do empregado, sendo inaplicável o art. 62, inciso I, da CLT, portanto. INTERVALO DE QUINZE MINUTOS PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. O artigo 384 da CLT, recepcionado pela CF, possui como objeto a proteção à mulher submetida à sobrejornada, determinando a concessão de um intervalo obrigatório de 15 minutos antes do início do período extraordinário de trabalho. OBSERVÂNCIA DOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. O reclamado não colacionou aos autos os controles de ponto da autora, nem qualquer outro documento apto a realizar a averiguação dos períodos em que a obreira esteve afastada de suas atividades laborais, não havendo que se falar, portanto, em observância dos dias efetivamente trabalhados para fins de cálculos de horas extras, por absoluta impossibilidade. DIVISOR. BANCÁRIO. O divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT, devendo ser aplicado o de 180 para jornadas de 6 horas diárias. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. As mudanças trazidas pela nova legislação trabalhista se aplicam a contratos em vigor, mas não podem gerar efeitos nos processos em curso que foram iniciados antes do advento da reforma, uma vez que tal conduta configuraria decisão surpresa e manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Em razão disso, considerando que o ajuizamento da ação se deu em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 e a autora declarou seu estado de insuficiência econômica, satisfez as exigências legais para o deferimento da justiça gratuita. Recursos ordinários conhecidos e não providos. (TRT 11ª R.; RO 0001913-06.2016.5.11.0008; Relª Desª Ruth Barbosa Sampaio; DOJTAM 30/11/2018; Pág. 553)

 

3 – Jurisprudência sobre o assédio moral no serviço público

 

SERVIDOR MUNICIPAL. ASPÁSIA. MOTORISTA. ESVAZIAMENTO DAS FUNÇÕES. REMOÇÃO DE SETOR. CESSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. PERSEGUIÇÃO E ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.

1. Ato administrativo. Nulidade. A petição inicial é confusa; o autor pede a anulação do ato administrativo que suspendeu as suas atividades do cargo de motorista da área da saúde, mas não há qualquer ato formal neste sentido. A partir de 3-10-2016 o autor deixou de ser escalado para plantões e transporte intermunicipal de pacientes (e, consequentemente, deixou de receber horas-extras e adicional noturno); mas não há prova ou indício de perseguição política nem consta que o autor tenha requerido o retorno à função antiga. 2. Remoção. O servidor público estável pode ser removido ou transferido pela Administração, segundo a conveniência do serviço, sem qualquer ofensa à sua efetividade e estabilidade; o autor não é inamovível e pode ser livremente movimentado no interesse do serviço público sem que isso caracterize arbitrariedade, perseguição política, abuso de poder ou coação moral. 3. Dano moral. Não restou demonstrada a perseguição, o esvaziamento das funções exercidas pelo autor, nem a suposta situação vexatória e constrangedora que alega ter sido submetido em passar muito tempo sentado em frente à Prefeitura. O autor foi escalado para prestar serviços internos no período e poderia aguardar na sala de agendamento, mas preferiu ficar sentado no banco em frente à Prefeitura. O pedido de indenização por dano moral não comporta acolhida ante a ausência de demonstração de dano indenizável; o autor, com efeito, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 333, I do CPC. Improcedência. Recurso do autor desprovido. (TJSP; APL 1000159-35.2017.8.26.0646; Ac. 11933115; Urânia; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 22/10/2018; DJESP 06/11/2018; Pág. 3464)

 

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA SEM CONTROLE DE JORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE INSALUBRE. GOZO DE FÉRIAS. IRRELEVÂNCIA. ASSÉDIO MORAL. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. AFASTAMENTO DO SERVIDOR DA FUNÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. A sentença ilíquida preferida contra o Estado desafia reexame necessário. inteligência do art. 496, I, e §3º, do CPC. 2. O servidor efetivo que exerce função de confiança, em regime de dedicação integral e, portanto, sem controle de jornada, não tem direito à percepção de horas extras. 3. É devido o adicional de insalubridade ao servidor que exerce atividade nessas condições, durante o efetivo exercício da função, inclusive nos períodos de afastamento computados como tempo de serviço. 4. O deferimento de indenização por assédio moral depende da comprovação inequívoca da conduta abusiva do superior hierárquico a gerar aflição psicológica ao servidor, de forma repetitiva e prolongada, e da ofensa à dignidade e à integridade psíquica. 5- Demonstrados abusos e irregularidades cometidos pela Administração Pública contra servidor municipal, com destaque para a proibição de trabalhar e os constantes constrangimentos e humilhações, é devida a indenização por danos morais. 6- A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre o valor da condenação são matérias de ordem público, cognoscíveis de ofício em sede de reexame necessário. Precedentes do STJ. (TJMG; APCV 1.0643.10.000788-6/001; Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga; Julg. 27/09/2018; DJEMG 03/10/2018)

 

ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DE DOIS APELOS VOLUNTÁRIOS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF. ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO OU EFETIVAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. DESCABIMENTO. DIREITO A SER REINTEGRADO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DA CONTRATAÇÃO EXPIRADO. MOTIVAÇÃO A POSTERIORI POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRESCINDIBILIDADE. FALTA DE PUBLICAÇÃO DO ATO QUE DETERMINOU A DESVINCULAÇÃO DO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ASSÉDIO MORAL. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÕES CÍVEIS DESPROVIDAS.

I. Conforme assentou este e. TJPE: Os novos regramentos trazidos com a Emenda Constitucional nº 51/2006 e a Lei Federal nº 11.350/2006 não conferem direito à estabilidade para os agentes comunitários contratados temporariamente, como se estes tivessem sido submetidos a concurso público de provas ou de provas e títulos nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, pois, no caso, a vinculação de tais agentes é precária e tem vez somente em situações de excepcionalidade, conforme prevê o art. 37, IX, da Constituição Brasileira. (TJPE. Apelação 448185-0, Rel. Erik de Sousa Dantas Simões, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 08/11/2016, DJe 25/11/2016). II. Para além disso, no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça restou consolidado o entendimento de que: os servidores temporários jamais poderiam almejar a efetivação definitiva no cargo público, pois estão vinculado ao quadro de maneira precária, nos termos do art. 37, IX da CF, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por tempo estabelecido. (STJ. RMS 26.408/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 29/05/2008, DJe 23/06/2008). III. Nesse diapasão, considerando que o autor foi contratado temporariamente, descabe reconhecer o direito à estabilização ou a efetivação em cargo público, sendo certo que, expirado o prazo do contrato, desavém cogitar-se da sua reintegração na função de Agente Comunitário de Saúde anteriormente exercida. lV. In obter dictum, saliente-se que, não obstante a Lei Municipal nº 226/2008, em seu art. 2º, preconize a possibilidade de que os servidores temporários contratados como Agentes Comunitários de Saúde sejam enquadrados em cargos públicos, observado o preenchimento de certos requisitos, é certo que tal comando normativo se revela incompatível com a ordem constitucional vigente, por malferir o princípio do concurso público, cravado no art. 37, II, da Constituição Federal. V. A propósito, aplica-se, mutatis mutandis, o entendimento sufragado pela Súmula Vinculante nº 43 do STF, de cujo teor se extrai: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. VI. Nos termos do entendimento do c. STJ, a dispensa de servidor temporário prescinde de processo administrativo prévio, não havendo, pois, que se cogitar de vilipêndio aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Precedente: STJ. RMS 41.684/PB, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.12.2013, DJe 7.2.2014. VII. A ausência de motivação contemporânea ao ato restou devidamente suprida, eis que, em sua peça de bloqueio, o Ente Público declinou os fundamentos do término do pacto firmado com servidor contratado temporariamente. VIII. In casu, a ausência de publicação da dispensa do servidor temporário na Imprensa Oficial não invalida tal ato. Nos termos do magistério de Ricardo Alexandre e João de Deus: A publicidade do ato é necessária para que este gere efeitos (eficácia), mas não para sua validade (compatibilidade com o direito) ou sua perfeição (completude). Assim, um ato não publicado, conquanto não esteja apto a gerar efeitos perante terceiros, não pode, somente por isso, ser considerado inválido ou imperfeito. (Direito administrativo esquematizado. 3ª. ED. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2017, p. 168). IX. A submissão reiterada do agente público a condutas discriminatórias e constrangedoras no exercício de suas atividades funcionais caracteriza assédio moral, impondo ao Poder Público o dever de reparar o dano moral suportado. X. Diante das nuances do caso em apreço, mormente pelo fato de que o autor suportou, inclusive, a prática de racismo, se afigura razoável a fixação do quantum devido, a título de danos morais, em R$ 10.000,00. XI. À unanimidade de votos, as Apelações Cíveis foram DESPROVIDAS, alterando-se, ex officio, os consectários legais, para estabelecer que, sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária, desde o arbitramento (Enunciado Administrativo nº 17 da SDPTJPE), nos percentuais estabelecidos pelo Enunciado Administrativo nº 22 SDPTJPE, bem como juros de mora, desde o evento danoso (Enunciado Administrativo nº 06 SDPTJPE), de acordo com os índices previstos no Enunciado Administrativo nº 12 SDPTJPE. (TJPE; APL 0013159-06.2013.8.17.0810; Rel. Des. Jorge Americo Pereira de Lira; Julg. 21/08/2018; DJEPE 04/09/2018)

 

4 – Jurisprudência sobre o assédio moral, destacando se é ou não crime

 

PATOLOGIAS PSIQUIÁTRICAS E ORTOPÉDICAS. LABOR EXERCIDO COM FORTE ASSÉDIO MORAL, COM MOVIMENTOS REPETITIVOS E RISCO ERGONÔMICO. GRAU DE RISCO ELEVADO PARA ACIDENTES DO TRABALHO. NEXO TÉCNICO-EPIDEMIOLÓGICO EXISTENTE. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. ELIMINAÇÃO DOS RISCOS E CONVENÇÃO 155 DA OIT. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDAS.

1. Conforme o art. 16 da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 1254/94, sobre segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho, ao disciplinar a ação em nível de empresa, ” 1. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores “. 2. A atividade desenvolvida pelo réu (CNAE 6422-1/00, Bancos múltiplos, com carteira comercial) apresenta grau de risco 3 (elevado) para acidentes do trabalho, conforme Anexo V (Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas) do Decreto nº 6.957/09, atraindo a responsabilização objetiva pelo risco da atividade, na forma do art. 927, parágrafo único, do CC, c/c Anexo V do Decreto nº 6957/09 e Lei nº 12009/09, mormente diante da presença de nexo técnico-epidemiológico (NTEP) com a atividade explorada pelo réu, que guarda relação com as moléstias psiquiátricas e ortopédicas diagnosticadas (CIDs F43, F32, M75, M77). Presunção de nexo de causalidade. 3. A documentação da existência ou não de condições ambientais nocivas e de risco à saúde e à segurança do empregado incumbe à empregadora, assim como a adoção das medidas necessárias para eliminação ou redução da intensidade dos agentes agressivos. Estas obrigações ambientais desdobram-se, em sede processual, no dever da empregadora de demonstrar, nos autos, de forma cabal, o correto cumprimento das medidas preventivas e compensatórias adotadas no ambiente de trabalho para evitar danos aos trabalhadores. 4. A responsabilidade do demandado decorre tanto da presença do elemento objetivo, pela aplicação da teoria do risco da atividade e do princípio do poluidor pagador, quanto do subjetivo (culpabilidade empresarial), restando inegavelmente presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil: ilicitude do ato (a conduta desidiosa do empregador) a existência de dano (lesão à integridade física da trabalhadora) e o nexo de causalidade/concausalidade entre as doenças e o labor. 5. É inegável que o trabalho prestado com forte assédio moral, movimentos repetitivos e risco ergonômico por cerca de 14 anos atuou como causa das patologias psiquiátricas e como concausa das patologias ortopédicas diagnosticadas, especialmente considerando que o ASO admissional não foi juntado. Imputação de responsabilidade à demandada. Sentença mantida, sob pena de reformatio in pejus. DELITOS AMBIENTAIS TRABALHISTAS. ART. 132 DO CP E ART. 19, §2º, DA LEI Nº 8213/91. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Tendo em conta que o descumprimento de normas de saúde, segurança, medicina e higiene do trabalho constitui contravenção penal, em tese, na forma do art. 19, §2º, da Lei nº 8213/91, como também a desconsideração de risco ergonômico na atividade exigida da trabalhadora é conduta que constitui, em tese, o crime do art. 132 do CP, cabível a comunicação ao Ministério Público do Trabalho, em cumprimento ao disposto no art. 7º da Lei nº 7347/85 e arts. 5º, II, e 40 do CPP. (TRT 4ª R.; RO 0021564-84.2015.5.04.0030; Rel. Des. Marcelo José Ferlin D`Ambroso; DEJTRS 21/11/2018; Pág. 464)

 

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. RESCISÃO INDIRETA. IMPROCEDÊNCIA.

Ao contrário do assédio sexual, já tipificado no CÓDIGO PENAL, o assédio moral não possui uma tipificação própria na legislação pátria. Para regulamentar a matéria, ainda tramitam no CONGRESSO NACIONAL propostas de LEI relacionadas ao tema, objetivando sua caracterização não como crime, mas como ilícito trabalhista passível de gerar direito à indenização. Independentemente disso, a Justiça do Trabalho tem se posicionado com base no direito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), do direito à saúde mental (art. 6º) e à honra (art. 5º, X), previstos em nossa CARTA MAGNA. Daí, pode-se definir o assédio moral no trabalho como um conjunto de atos que expõem a vítima a situações incômodas, humilhantes e constrangedoras, executados de maneira regular e prolongada no tempo, normalmente por superiores hierárquicos, de modo a desestabilizá-la emocionalmente e lhe incitar a pedir demissão. No caso em análise, não restou suficientemente demonstrada a existência de conduta da reclamada causadora de dano ao reclamante, consoante prova oral colhida em audiência. Em outras palavras, não há prova nos autos de constrangimento individual imposto ao autor, mas apenas alegações de cobrança de metas endereçadas ao conjunto de funcionários, típica de sistema capitalista. Assim, por entender não evidenciados os fatos que embasaram o pedido de indenização por danos morais (por assédio moral), julga-se improcedente o pleito da parte autora neste particular, bem como o de rescisão indireta, uma vez que formulado com fundamento nos mesmos fatos, mantendo. Se a sentença primária em todos os seus termos. (TRT 22ª R.; RO 0001672-10.2017.5.22.0002; Rel. Des. Manoel Edilson Cardoso; Julg. 13/11/2018; DEJTPI 21/11/2018; Pág. 1496)

 

APELAÇÃO. CRIME CONTRA HONRA. ART. 138, CAPUT, DO CP, NA FORMA ART. 141, INCISO III DO CP.

Sentença extinguiu crime de injúria por prescrição e absolveu crime de calúnia. Alega o querelante que a apelada Gilza foi sua colega de trabalho na empresa Quartzo Ltda e, em reclamação trabalhista ajuizada contra a dita empresa, se disse vítima de assédio e outros abusos de ordem sexual praticados pelo ora querelante, além de dizer que teve direitos trabalhistas frustrados no relacionamento profissional que ambos travaram na sociedade empresária Quartzo Concreto Ltda. Na ação trabalhista foi reconhecido apenas o assédio moral decorrente de relação profissional entre superior e subordinado, porém não foi reconhecido o assédio sexual por não ter sido provado naquele processo. O crime de calúnia se aperfeiçoa com o fim específico de imputar falsamente a alguém um fato definido como crime. Portanto, para se responsabilizar a querelada por delito de calúnia, indispensável seria a demonstração do dolo específico e, principalmente, da certeza da falsidade da imputação, o que não se infere da prova colhida nos autos. As testemunhas nada souberam acerca dos fatos que, normalmente, ocorrem na intimidade dos envolvidos, de modo que, tanto aqui na esfera criminal, quanto na Reclamação Trabalhista, ficou a palavra do querelante contra a da querelada. É certo que na esfera criminal vige o princípio in dubio por reo, de modo que não havendo certeza absoluta da falsidade da imputação, deve ser a querelada absolvida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0013443-97.2011.8.19.0011; Cabo Frio; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Mônica Tolledo de Oliveira; DORJ 09/11/2018; Pág. 131)

 

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