Jurisdição Voluntária, O Que é |Dicionário Jurídico Online|

Confira a diferença entre o procedimento de jurisdição voluntária e a contenciosa no novo cpc de 2015. O que é jurisdição graciosa. Exemplos e conceito.

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I – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, O QUE É.

 

Considera-se jurisdição voluntária (ou jurisdição graciosa) como sendo aquela em que não se afigura litígio, embate jurídico, na sua postulação feita em juízo.

 

Assim, a jurisdição voluntária caminha paralelamente à jurisdição contenciosa.

 

Não se deve perder de vista, por essa razão, que, nos processos de jurisdição graciosa, não se permite contestação.

 

Dessarte, mesmo havendo medida judicial, estabelecida em desfavor da parte, não se permite sua intervenção no processo, com o propósito de defender-se ou discutir matéria a esse pertinente.

 

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Oportuno ressaltar, de mais a mais, que o novo CPC, em boa hora, deixa evidente que, nessa espécie de jurisdição, o juiz não fica adstrito à legalidade, no momento de decidir. Confira, a propósito, o que rege o artigo 723, do Código de Processo Civil de 2015.

 

São exemplos de processo que tramitam sob a égide da jurisdição voluntária, aqueles descritos no artigo 725 do Novo CPC, quais sejam:

 

Art. 725.  Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:

I – emancipação;

II – sub-rogação;

III – alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;

IV – alienação, locação e administração da coisa comum;

V – alienação de quinhão em coisa comum;

VI – extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;

VII – expedição de alvará judicial;

VIII – homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

Por isso, ao contrário da jurisdição contenciosa, a voluntária se entende como meramente preventiva; não se debate, portanto, algo em relação ao mérito da matéria contida no processo que a faz funcionar.

 

2 – DOUTRINA ACERCA DO TEMA

 

Nessa levada, Humberto Theodoro Júnior provoca interessante raciocínio:

 

Jurisdição contenciosa é a jurisdição propriamente dita, isto é, aquela função que o Estado desempenha na pacificação ou composição dos litígios. Pressupõe controvérsia entre as partes (lide), a ser solucionada pelo juiz. Na ordem constitucional, a justiça foi expressamente concebida como a prestadora da função jurisdicional necessária para tutelar os direitos lesados ou ameaçados de lesão (CF, art. 5º, XXXV). Assim, na base do processo, por meio do qual atua a jurisdição, nos moldes constitucionais, está sempre “um conflito de interesses”, do qual decorre a pretensão deduzida em juízo, que, por sua vez revelará o litígio a ser composto pelo provimento jurisdicional.
Mas ao Poder Judiciário são, também, atribuídas certas funções em que predomina o caráter administrativo e que são desempenhadas sem o pressuposto do litígio. Trata-se da chamada jurisdição voluntária, em que o juiz apenas realiza gestão pública em torno de interesses privados, como se dá nas nomeações de tutores, nas alienações de bens de incapazes, divórcio e separação consensuais etc. Aqui não há lide nem partes, mas apenas um negócio jurídico-processual envolvendo o juiz e os interessados.
Não se apresenta como ato substitutivo da vontade das partes, para fazer atuar impositivamente a vontade concreta da lei (como se dá na jurisdição contenciosa). O caráter predominante é de atividade negocial, em que a interferência do juiz é de natureza constitutiva ou integrativa, com o objetivo de tornar eficaz o negócio desejado pelos interessados. A função do juiz é, portanto, equivalente ou assemelhada à do tabelião, ou seja, a eficácia do negócio jurídico depende da intervenção pública do magistrado.
Destarte, os procedimentos de jurisdição voluntária não figuram necessariamente na área de definição da atividade jurisdicional. Prova disso é que, sem violar a atribuição constitucional contida na partilha dos poderes soberanos estatais, muitas medidas que no passado figuravam no rol dos procedimentos ditos de jurisdição voluntária têm migrado para a competência de órgãos administrativos, sem qualquer eiva de inconstitucionalidade. Veja-se, para exemplificar, a permissão para que a consignação em pagamento se processe extrajudicialmente (Cód. Civil, art. 334; NCPC, art. 539, § 1º);49 para que o Oficial do Registro de Imóvel promova a notificação do promissário comprador, relativamente a negociação de imóveis loteados, constituindo-o em mora e cancelando o registro do respectivo contrato, sem depender de decisão judicial alguma (Lei 6.766/1979, art. 32); também da mesma forma se procede administrativamente, por meio do Oficial do Registro de Imóveis, para se obter o cumprimento do compromisso de compra e venda, quando o promitente vendedor não providencia a outorga da escritura definitiva, depois de ter sido pago o preço integral da promessa (Lei 6.766/1979, art. 27); iguais procedimentos administrativos a cargo do Oficial de Registro de Imóveis são autorizados tanto no inadimplemento, como no cumprimento do contrato de financiamento imobiliário sob garantia de alienação fiduciária (Lei 9.514/1997, arts. 25, 26 e 27); também a venda forçada do imóvel hipotecado por meio de contrato de financiamento do Sistema Financeiro de Habitação pode ser promovida sem processo judicial, por iniciativa da instituição financeira (Decreto-lei 70/1966, arts. 31 e 32); a separação e o divórcio consensuais (NCPC, art. 733),50 assim como a partilha amigável (NCPC, art. 610, § 1º) tanto podem ser processados em juízo como administrativamente por meio de ato notarial etc. O que, de fato, se nota no direito moderno é, na verdade, uma tendência acentuada a processar administrativamente tanto o cumprimento como a resolução de diversos contratos e a desconstituição de situações jurídicas, antes administradas pelo Poder Judiciário, afastando a necessidade da interferência judicial.51
Se uma jurisdição é necessária na ordem constitucional de separação dos poderes soberanos do Estado (a “contenciosa”) e outra não é necessária para a função tutelar atribuída à justiça de que o poder se acha institucionalmente encarregado (a “voluntária”),52 como definir a jurisdição, nela inserindo papel meramente acidental, que tanto pode ser desempenhado por órgão judicial como por órgão administrativo?
Se funcional e objetivamente as atividades desempenhadas no âmbito da jurisdição voluntária não são necessárias ao cumprimento das atividades fundamentalmente reservadas ao Poder Judiciário, e não são iguais às “necessárias”, i.e., as que correspondem à jurisdição contenciosa, impossível atribuir a ambas uma só e mesma natureza. Ademais, que proveito prático, ou mesmo teórico, se pode esperar da absorção da jurisdição voluntária pelo conceito único de jurisdição, se, com tal conceito, não se logrará homogeneidade para o procedimento, o objetivo e a eficácia das tutelas prestadas nas duas “espécies” de jurisdição? O esforço teórico terá sido improdutivo e, por isso mesmo, sem relevância científica. A constatação inevitável é de que, pela própria complexidade e diversidade das medidas que se podem tomar sob o nomen iuris de “jurisdição voluntária”, sempre houve muita dificuldade de generalizar aquilo que constituiria a sua substância; e, consequentemente, confusa e incerta tem sido a missão dos que se empenham a traçar os seus limites. Muito mais seguro é conceituar a jurisdição, segundo a função necessária que a Constituição lhe destina, sem dúvida ligada à solução de conflitos (litígios), e deixar para a noção de “jurisdição voluntária tudo aquilo que, sem a presença da contenciosidade, é apenas acidentalmente atribuído aos órgãos jurisdicionais, num plano predominantemente administrativo. (Jr., THEODORO, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. I, 57ª edição. Forense, 03/2016, pp. 117-119)

Perlustrando esse caminho, Haroldo Lourenço adverte, ad litteris:

 

3.5.3. Características da jurisdição voluntária

Em regra, as decisões prolatadas em tais procedimentos são constitutivas, dado que criam, modificam ou extinguem situações jurídicas.
A jurisdição voluntária é, geralmente, obrigatória, pois não resta ao interessado alternativa, como ocorre com a retificação de nome, naturalização etc., podendo ser, excepcionalmente, facultativa, como no caso do divórcio consensual, não havendo filhos menores.
Há a observância do contraditório, devendo ser ouvidas eventuais pessoas interessadas (art. 721 do CPC/2015), prevendo, ainda, um prazo de 15 dias para resposta. O procedimento encerra-se por sentença apelável (art. 724 do CPC/2015). O magistrado goza de todas as garantias constitucionais inerentes à jurisdição contenciosa.
Há vários exemplos de procedimento de jurisdição voluntária que podem ser instaurados ex officio, excepcionando o princípio da inércia inicial, como o art. 738, tendo sido adotado, portanto, o princípio da inquisitoriedade, não o dispositivo.
O art. 723 e parágrafo único do CPC/2015 consagra a discricionariedade judicial, permitindo o julgamento com base em equidade. Este artigo, à época da sua edição (CPC/1973), mostrou-se revolucionário; entretanto, atualmente, seu conteúdo deixou de ser exceção, para ser a regra, notadamente com a ascensão do neoprocessualismo, uma vez que a jurisdição não é uma atividade de mera reprodução do texto da lei, havendo criatividade judicial.
Um bom exemplo da aplicação de tal dispositivo em jurisdição voluntária é a guarda compartilhada, pois, mesmo antes da regulamentação dada pela Lei 11.698/2008 e pela Lei 13.058/2014, os magistrados já a admitiam.
O MP, apesar do disposto no art. 721 do CPC/2015, nem sempre intervirá nos processos de jurisdição voluntária, mas tão somente, quando a ação envolver matéria relacionada com suas funções. Nesse sentido, já decidiu o STJ, entendendo não haver necessidade de intervenção do MP na extinção de condomínio pela venda das coisas comuns, pois não é seu mister a fiscalização de direitos disponíveis, devendo haver uma interpretação lógico-sistemático dos arts. 178 e 721 do CPC/2015. (LOURENÇO, Haroldo. Processo Civil Sistematizado, 3ª edição. Método, 06/2017, pp. 45-36)

2 – JURISPRUDÊNCIA ACERCA DO TEMA

 

APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.

1. De acordo com o disposto no art. 109, da Lei nº 6.015/1973, quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. 2. A retificação de qualquer dado constante no registro civil, seja pela via administrativa ou por determinação judicial, deve ser feita com a observância do princípio da verdade real, a fim dar publicidade a fatos efetivamente comprovados. 3. Não tendo a apelante comprovado que seu nascimento ocorreu em 12/10/1990, em vez de 12/10/1995, como assentado no livro de registro de nascimentos do Cartório de Registro Civil da Comarca de Aimorés-MG, onde foi registrada, improcede o pedido contido na inicial. 4. A retificação de registro civil constitui procedimento de jurisdição voluntária ante a ausência de litigiosidade, de modo que a sentença que julga improcedente o pedido não faz coisa julgada material, mas apenas formal, sendo admitia a nova propositura pela parte interessada, caso obtenha prova dos fatos alegados. 5. Recurso desprovido. (TJES; APL 0017170-85.2017.8.08.0035; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 04/12/2018; DJES 13/12/2018)

 

RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM REQUERIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL, EM QUE FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL DOS HERDEIROS DOS IRMÃOS JÁ FALECIDOS DA REQUERENTE, POR ENTENDER A MAGISTRADA DE ORIGEM TRATAR-SE O FEITO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, SENDO INCABÍVEL A CITAÇÃO NA FORMA PRETENDIDA.

2. Alega a parte Autora, ora Agravante, nos autos originários, ser irmã da Srª. Heloisa Frota Menezes, falecida em 09/11/2015, sem deixar filhos, sendo sua única irmã viva e herdeira. Alega, ainda, inexistir bens imóveis sujeitos a inventário, salvo valor referente ao seu último rendimento, depositado em conta corrente junto ao Banco do Brasil, agência 0392-1, conta corrente 53.939-2, valor este que se encontra bloqueado em razão do óbito. Informa, ainda, a existência de valor a ser restituído pela Receita Federal, referente ao imposto de renda exercício 2016, ano calendário 2015, que também será depositado na mencionada conta corrente. 3. Expedidos os ofícios como determinado pelo Juízo de origem, foi informado pelo Banco do Brasil a existência de saldo em conta corrente e conta poupança no valor total de R$6.062,98 (seis mil e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos). A Previdência Social. INSS, por sua vez, certificou a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte da Segurada Heloisa Frota Menezes. 4. Cerne do recurso que consiste no exame da possibilidade da citação por edital dos herdeiros dos irmãos falecidos da Recorrente, para fins de habilitação e levantamento dos valores informados pelo Banco do Brasil. 5. Possibilidade de pagamento das verbas relacionadas na Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81, sem a necessidade do ajuizamento de inventário ou de arrolamento, como disposto no artigo 666, do CPC. 6. Agravante que informou ser a única irmã viva da falecida e que a família é proveniente do Estado do Ceará, tendo perdido o contato com os demais familiares, seus sobrinhos, requerendo a citação dos mesmos por edital. 7. Inexistência de vedação legal ao uso de tal modalidade de comunicação processual no caso de jurisdição voluntária, haja vista o disposto no art. 721, do CPC. 8. Precedentes: 0045292-76.2018.8.19.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des. MARCIA Ferreira ALVARENGA. Julgamento: 17/10/2018. DÉCIMA SÉTIMA Câmara Cível. 0041437-65.2013.8.19.0000. Agravo de instrumento. Des(a). ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Julgamento: 19/09/2013. QUINTA Câmara Cível. 9. Provimento do recurso para deferir a citação por edital dos espólios dos irmãos da parte Requerente, bem como dos eventuais herdeiros destes, para que possam integrar o procedimento de Alvará Judicial. (TJRJ; AI 0056397-50.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Relª Desig. Desª Isabela Pessanha Chagas; DORJ 13/12/2018; Pág. 210)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO SOBRE BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO DA COISA COMUM. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DA INTERESSADA RÉ. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO. DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS. RATEIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Nos termos da legislação processual civil (artigo 719 c/c artigo 725, IV), a ação de extinção de condomínio (por meio da alienação de coisa comum) reger-se-á pelos procedimentos de jurisdição voluntária. 2. Não havendo pretensão resistida da Ré/interessada no procedimento de jurisdição voluntária, não é devida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 3. À luz do artigo 88 do CPC, nos procedimentos de jurisdição voluntária, as demais despesas processuais serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados. Apelação Cível da Ré provida. Apelação Cível da Autora prejudicada. (TJDF; Proc. 07178.08-12.2017.8.07.0001; Ac. 114.0586; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 28/11/2018; DJDFTE 12/12/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRETENSÃO DA INVENTARIANTE PARA QUE O JUÍZO IMPONHA, EM FACE DE TERCEIROS, OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES. QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESA CONSTANTES DO MONTE PARTÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.

Recurso ofertado por inventariante em face de decisão que indeferiu expedição de mandado de intimação a terceiro, para fins de prestar informações e juntar documentos atinentes à empresa, cujas quotas sociais, de titularidade do de cujus, compõe o acervo partível. Diligências, junto a terceiros, que cabe à inventariante, inclusive, podendo atuar extrajudicialmente, na forma do artigo 618, incisos I, II e IV, do CPC. Eventual resistência deverá ser suprida em vias próprias, ao encontro da regra do artigo 612 da Lei procedimental. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2098690-06.2018.8.26.0000; Ac. 12008988; São José do Rio Preto; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Costa Netto; Julg. 13/11/2018; DJESP 11/12/2018; Pág. 2004)

 

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