Art 364 novo cpc 2015 Comentado Debates Orais

Artigo de doutrina sobre os debates orais feitos em alegações finais em audiência de instrução e julgamento. Processo Civil. Novo CPC art 364.

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DEBATES ORAIS NO PROCESSO CIVIL

ART 364 DO NOVO CPC DE 2015

 

Sempre que o assunto gira em torno de falar em audiência, vejo que isso inquieta muitos colegas, sobretudo àqueles iniciantes.

 

Não por menos, de fato é uma das situações processuais que mais incomoda.

 

Já tive a oportunidade de falar aqui acerca desse tema, ou seja, receio de falar em audiência.

 

Veja, a propósito, neste link, um vídeo que gravei a respeito do assunto.

 

Hoje quero tratar de algo similar.

 

Bom, é neste ponto no qual irei aprofundar minhas considerações acerca do tema.

Inclusive, mais abaixo, você encontrará, além de imagens, um arquivo em áudio(podcast) no qual tento aproximar-me de como proceder-se na audiência, máxime durante os debates orais.

 

 

Na verdade, venho a acolher vários e-mails que me foram enviados com este pedido: fazer considerações acerca dos debates orais no processo civil.

 

Dá até um “frio na barriga”, não é verdade? Claro que sim.

 

Isso é mais do que normal, afinal grande maioria das vezes resulta de aspectos emocionais.

 

É dizer, não, ao contrário, de pretenso absoluto desconhecimento do tema que na ocasião é tratado.

 

Muito bem. Vamos lá compreender como tudo isso funciona e, com isso, você perceberá que, na realidade, não é lá esse “bicho-de-sete-cabeças” que tanto falam.

 

Antes de tudo, algumas considerações prévias necessárias.

 

Em uma demanda cível, de conhecimento, de rito especial ou comum, as chances de ocorrem os debates orais são drasticamente reduzidas.

 

Invariavelmente as pautas de audiências de instrução estão sobrecarregadas.

 

Assim, aguardar-se que os debates orais sejam realizados e, só depois, iniciar-se a subsequente audiência, certamente iria trazer transtornos ao fluxo ideal dos trabalhos forenses.

 

Desse modo, mesmo ausentes os requisitos da complexidade dos fatos e/ou jurídica, impostos pela Legislação Adjetiva (novo CPC, art. 364, § 2º), é recorrente esse proceder.

 

Com isso, há a substituição dos debates orais pelas razões finais escritas, a qual cumpre a mesma finalidade.

 

Todavia, nem sempre é assim.

 

Pode suceder que o magistrado, agindo consoante a regra processual anteriormente comentada, determine a realização dos debates.

 

Lado outro, não é incomum, igualmente, que o patrono da parte adversa, máxime quando percebe que o outro patrono não se sente confortável e/ou preparado para esse desiderato, insista para que “seja cumprida a determinação legal.

 

nos Juizados Especiais, por exemplo, é ordinário a utilização dos debates orais.

 

Até porque vige, aí, o princípio da oralidade e, mais, não se acolhem demandas que apresentem complexidade na solução (LJEsp, art. 2º c/c LJEsp, art. 3º, caput).

 

Ademais, de regra a ausência das razões finais escritas ou debates orais, nas demandas cíveis cujo rito antes falei, não traz prejuízo.

 

Não se pode dizer o mesmo com respeito às querelas juslaborais e penais, as quais, tocante aos debates orais, posteriormente falarei, em um outro artigo específico.

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Com o fim da instrução, seguem-se os debates orais (novo CPC, art. 364, caput).

 

Porém, não devem ser confundidos com os eventuais requerimentos que devam ser feitos naquele momento processual (novo CPC, art. 360, inc. V).

 

Isso implicará em preclusão, acaso não seja tema de nulidade absoluta (novo CPC, art. 278, caput c/c parágrafo único).

 

Se, ilustrativamente, quando do depoimento de testemunha, essa firma que o conhecimento dos fatos diz respeito a uma terceira pessoa, alheia ao processo, pode-se requerer o depoimento dessa testemunha referida (novo CPC, art. 461, inc. I).

 

Do mesmo modo eventual acareação (novo CPC, art. 461, inc. II); pedir a conversão do julgamento em diligência, para esclarecimento de ponto obscuro (CPC, art. 12, § 4º) etc.

 

E, obviamente, o requerimento para permutarem-se os debates orais por razões finais escritas, revelando-se a complexidade fática e/ou jurídica (novo CPC, art. 364, § 2º).

 

Site PETIÇÕES ONLINE |Prof Alberto Bezerra|

 

Partindo da premissa que, verdadeiramente, poderão ocorrer os debates orais, farei considerações acerca dos cuidados a serem tomados pelo colega.

 

Urge asseverar, antes de tudo, que, malgrado a expressão debates orais, de debates mesmo, como aqueles acalorados do júri, inexistem.

 

O que há, efetivamente, é a fala dos advogados voltada a relacionar o que foi colhido como prova oral na audiência com a exposição fática contida na peça exordial.

 

A propósito, até mesmo apartes e intervenções, injustificadas, são proibidas, expressamente (CPC, art. 361, parágrafo único).

 

Ressalva-se nosso direito, como advogados, de fazermos intervenções, todavia sob o manto do famoso “pela ordem” (EOAB, art. 7º, inc. X).

 

Nessa hipótese, como a própria expressão revela, algo se encontra “fora da ordem” ante aos padrões legais, há algum equívoco que necessita ser ordenado etc.

 

Por consequência, atenção! Não é adequado, quando dos debates orais, tão somente “resumir”, em ata, o que ocorrera na audiência de instrução. Vai mais além disso, por certo.

 

Se houve a designação de audiência de instrução, necessariamente existe algum ponto fático controverso (CPC, art. 357, inc. V).

 

Aquela história de “algo nessa história não bate”.

 

E, se esse fato, ou fatos, tenha relevância para o julgamento da causa, cabe ao magistrado dirimir essa hesitação.

 

Poderá utilizar-se, até mesmo, da colaboração das partes nesse sentido (CPC, art. 357, § 3º).

 

E o fará, quase sempre, por meio da colheita de prova oral em audiência de instrução.

 

Antes, porém, de pronto já demonstrará quais pontos as provas verterão (CPC, art. 357, inc. II).


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A sequência dos debates orais, assim como das razões finais escritas, preferencialmente será: advogado do autor, do réu, do MP, se o caso. Perceba que esse formato obedece a toda dinâmica empregada no processo: primeiro a defesa, depois o ataque.

 

» Já conhece nosso acervo de petições cíveis ?

» Nossas sugestões de peças processuais de Direito de Família

 

Suponhamos que você patrocine os interesses da parte autora. Falará primeiro, portanto. E essa demanda envolva, por exemplo, pleito de reversão de guarda de filho menor, motivada por alienação parental praticada pelo pai.

 

Anteriormente, em um outro post, falei acerca de situação similar. Veja neste link. Assim, irei seguir o raciocínio lá empregado, como se houvesse chegado ao momento dos debates orais, no processo civil.

 

Você deverá, insisto, se entender conveniente ou necessário, pedir a substituição dos debates orais por memoriais escritos. Não acolhido, se for o caso, pedir para ficar registrado o pedido e o respectivo indeferimento em ata.

 

Em seguida, dando início a sua fala:

 

( 1 ) abra com argumentos no sentido de que a prova oral, colhida naquela ocasião, ratificou o que fora salientado na sua petição inicial. Dê ênfase com frases semelhantes a “é inegável que…”, “não há qualquer resquício de dúvida…”, “é inconteste que..”, “é inarredável que…” etc.

 

Compare o acervo probatório, reunido na audiência de instrução, com as demais provas constantes dos autos.

 

Fale aqui ressaltar uma frase tosca, mas que irá lhe auxiliar a lembrar-se do correto procedimento: “Conte o que viu aqui, para assim confirmar a veracidade de tudo o que você falou acolá. ” É dizer, o raciocínio, empregado nos debates, deve partir “de dentro para fora”.

 

Já com as razões finais escritas, o inverso: “do que você viu aqui (com a inicial), comparando com tudo aquilo que viu acolá, até mesmo na audiência de instrução.


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( 2 ) Relembre, com sua fala, logo em seguida, qual o propósito da audiência; qual a controvérsia a ser debelada.

 

Faça observar, portanto, pontualmente, em que passagem do depoimento isso ocorrera (exclusão da controvérsia). “Aponte-a” para o que você delineou na petição inicial, fazendo crer que a fala do depoente ratificara o que antes dito, com a peça vestibular.

 

Frise, ainda, que toda controvérsia, estabelecida no despacho saneador, fora sanada.

 

( 3 ) Com o desfecho, no arremate de suas palavras, encerre fazendo um sucinto resumo do que fora dito, e, só então, faça o pedido (reitere o que fora pleiteado com a inicial). Não é necessário, e até enfadonho, repetir todos os pedidos expressos na inicial. Dizer que “diante disso, reitera todos os pedidos formulados com a inicial, mormente pela procedência do pedido de reversão da guarda, uma vez que, de fato, existira, como comprovado, a alienação parental.


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Espero que este material lhe seja útil.

Um abraço.

Alberto Bezerra

PS.: Se gostou, por gentileza compartilhe. Agradeço-lhe.

2 Comentários
  1. Andrea Xavier Usuário diz

    Bom dia.

    Excelente texto professor. Obrigada pelas dicas.

    1. Alberto Bezerra Usuário diz

      Obrigado, Andrea. Um abraço do colega.

  2. […] assunto do qual nos detemos nesse vídeo é quanto à origem desse temor de falar audiência, seja essa de instrução e julgamento ou, até mesmo, na audiência conciliatória. Obviamente que […]

  3. […] provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia, juntada posterior de […]

  4. […] Autora opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requerem a citação do Promovido, por carta e entregue em […]

  5. […] relativamente à produção de provas, mais especificamente do depoimento pessoal da parte, não é compulsório que essa deponha a respeito de fatos que deva guardar sigilo em face de sua […]

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