Citação Por Hora Certa Novo CPC

A citação por hora certa no novo cpc. Ncpc art 252. Citação ficta.

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O que é citação por hora certa ?

 

Aferida como um meio de citação ficta, como também naquela feita por edital, a citação por hora certa é procedimento para citar-se o citando, quando suspeitar-se de ocultação propositada.

 

É que se depreende, a propósito, do art. 252 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, de que no dia útil imediato, voltará, a fim de efetuar a citação na hora que designar.

 

Nessas hipóteses, ou seja, uma vez feita a citação por hora certa, procede-se com a nomeação de curador especial, sobremodo se o citando não esteve presente à citação e ela se fez em pessoa da família ou estranha.

Modelo de certidão do oficial de justiça de citação por hora certa

 

Com esse enfoque de entendimento, verbera Humberto Theodoro Júnior que:

 

I – Cabimento e requisitos:

Quando, por malícia do citando, o oficial de justiça não conseguir encontrá-lo para dar-lhe pessoalmente a ciência do ato de cuja prática foi incumbido, permite o Código que a citação se faça de forma ficta ou presumida, sob a denominação de citação com hora certa (NCPC, art. 252).

Essa citação especial depende de dois requisitos:

(a) o oficial terá de procurar o citando em seu domicílio, por duas vezes, sem localizá-lo (requisito objetivo); e

(b) deverá ocorrer suspeita de ocultação (requisito subjetivo). Essa suspeita “é elemento fundamental para a designação da hora certa da citação, devendo o oficial ter todo o cuidado em evidenciar que tal procedimento se acha inspirado no propósito de evitar a consumação deste ato processual”. Recomenda, por isso, a jurisprudência, que o oficial indique expressamente os fatos evidenciadores da ocultação maliciosa do citando.

II – Procedimento da citação com hora certa:

Diante da situação concreta que reúna os dois requisitos citados, o oficial de justiça intimará qualquer pessoa da família, ou, em sua falta, qualquer vizinho, de que no dia imediato voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar (art. 252, caput). O terceiro a quem se intimou haverá, naturalmente, de ser pessoa capaz, de nada valendo a intimação se se tratar de criança ou interdito.

Dispõe o novo Código que nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a intimação preparatória para a citação com hora certa poderá ser efetuada a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, em lugar de se fazer a qualquer pessoa da família ou vizinho (art. 252, parágrafo único).

Em face dos termos do art. 252, somente a procura do citando por duas vezes na residência ou domicílio é que justifica a citação ficta com hora marcada. Se a procura se deu em outros lugares, como escritórios ou locais de trabalho, não autoriza o Código essa forma excepcional de citação. Não há, todavia, necessidade de as duas procuras serem efetuadas num só dia, segundo se depreende do citado art. 252.

No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho do juiz, voltará à residência ou ao domicílio do citando, a fim de completar a diligência (art. 253). Se o demandado for encontrado, a citação será feita normalmente, segundo o disposto no art. 251. Se, porém, continuar fora de casa, o oficial procurará informar-se das razões da ausência e, não as considerando justas, dará por feita a citação, mesmo sem a presença do citando, e ainda mesmo que a ocultação tenha se dado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias (art. 253, § 1º).

Deixará a contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, observado o requisito da capacidade desse intermediário. A citação com hora certa será efetivada ainda que a pessoa da família ou o vizinho, que houver sido previamente intimado, esteja ausente, ou se, embora presente, se recuse a receber o mandado (art. 253, § 2º).

Em seguida, o oficial de justiça lavrará certidão da ocorrência (art. 253, § 3º), da qual deverão constar:

(a) dias e horas em que procurou o citando;

(b) local em que se deu a procura;

(c) motivos que o levaram à suspeita de ocultação intencional;

(d) nome da pessoa com quem deixou o aviso de dia e hora para a citação;

(e) retorno ao local para a citação, no momento aprazado, e motivos que o convenceram da ocultação maliciosa do citando, por ocasião da nova visita;

(f) resolução de dar por feita a citação;

(g) nome da pessoa a quem se fez a entrega da contrafé.

A certidão deve ser copiada também na contrafé, para chegar ao conhecimento do citando o fato da conclusão da diligência sob forma ficta.

Recebido de volta o mandado, o escrivão ou chefe de secretaria procederá à sua juntada aos autos e expedirá, no prazo de dez dias, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando ao réu, executado ou interessado ciência da citação concluída com hora certa (art. 254).

Essa comunicação é obrigatória, mas não integra os atos de solenidade da citação, tanto que o prazo de contestação começa a fluir da juntada do mandado e não do comprovante de recepção da correspondência do escrivão (art. 231, II e § 4º).  Trata-se, na verdade, de reforço das cautelas impostas ao oficial de justiça e que tendem a diminuir o risco de que a ocorrência não chegue ao efetivo conhecimento do réu.

A citação em causa, no entanto, não depende do conhecimento real do citando, pois o Código a trata como forma de citação ficta e presumida, tanto que dá curador especial à parte, caso incorra em revelia (art. 72, II).86 Mas, de qualquer forma, o oficial de justiça fará constar da certidão de cumprimento do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, § 4º). (Jr., THEODORO, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. I, 57ª edição. Forense, 03/2016, pp. 560-562)

 

Também por esse prisma, vejamos o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves, quando professa, verbo ad verbum:

 

Há também alterações na citação por hora certa. O art. 252, caput, diminui de três para duas as diligências frustradas. O parágrafo único prevê que, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, apesar de este não ser, naturalmente, familiar ou vizinho do réu.

O art. 253, § 2.º, do Novo CPC acerta ao determinar a realização da citação por hora certa mesmo que a pessoa da família ou vizinho que recebeu o oficial de justiça no dia anterior não esteja presente em seu retorno na data e no horário determinado por ele. Afinal, esse terceiro tem apenas a incumbência de avisar o réu da volta do oficial de justiça e não esperá-lo em seu retorno. Entendimento em sentido contrário pode transformar a citação por hora certa numa verdadeira via crucis para o oficial de justiça.

No § 4.º vem previsto que o oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia. O dispositivo consagra entendimento absolutamente equivocado de grande parte da doutrina e da jurisprudência: se ao réu for indicado um curador especial, que obrigatoriamente apresentará uma defesa em seu favor, como ele pode ser chamado de revel? Melhor teria sido o dispositivo prever que deveria constar do mandado a advertência de que, se não houver apresentação de defesa por advogado constituído dentro do prazo legal, será indicado ao réu um curador especial. (NEVES, Daniel Assumpção. Novo CPCCódigo de Processo Civil – Lei 13.105/2015, 3ª edição. Método, 03/2016, pp. 191-192)

 

 

De resto, urge trazer à colação o pensamento de Haroldo Lourenço:

 

A primeira citação ficta ou presumida é a por hora certa, que pressupõe o preenchimento de dois requisitos cumulativos (art. 252 do CPC): (i) objetivo: o oficial deverá procurar o réu em seu domicílio por duas oportunidades sem localizá–lo. Observe-se que deve ser na residência ou domicílio do réu, não em escritórios ou locais de trabalho, bem como tais procuras não necessitam ser no mesmo dia;61 (ii) subjetivo: ocorrer a suspeita de ocultação, devendo tais fatos ser evidenciados na certidão a ser exarada pelo oficial de justiça.

Observados tais requisitos, intimará qualquer pessoa da família ou vizinho que, no dia imediato e hora designada retornará, independentemente de despacho ou comunicação ao juiz (art. 252). Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida tal intimação feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência (art. 252, parágrafo único).

Ao retornar, encontrando o réu, o citará, sendo uma citação por oficial de justiça, portanto real.

Não encontrando o réu, o oficial de justiça procurará se informar das razões da ausência e, não as considerando legítimas, dará por feita a citação, ainda que o citando tenha se ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, deixando cópia da contrafé com pessoa da família ou vizinho, lavrando certidão da ocorrência, nos termos do art. 253, § 3º, do CPC.

A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado (art. 253, § 3º). (LOURENÇO, Haroldo. Processo Civil Sistematizado, 3ª edição. Método, 06/2017, p. 294)

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