Citação Por Edital No Novo CPC

A citação por edital no processo civil, conforme novo cpc de 2015. Modelo de citação editalícia.

0 23.015
Não deixe de avaliar
  • 4/5
  • 4 ratings
4 ratingsX
1 2 3 4 5
25% 0% 0% 0% 75%

O que é citação por edital?

 

Citação por edital é aquela que se faz quando desconhecido, em lugar ignorado, incerto ou inacessível, bem assim nos casos autorizados por lei, quanto à pessoa a ser citada.

 

Deve conter todos os pressupostos que se fazem essenciais no mandado, bem como a indicação do prazo em que corre o ato citatório, findo o qual será considerada efetivada, sobremodo para efeito da contagem do prazo para a contestação e prosseguimento da ação.

 

Estando perfeito o ato citatório, feito pela via editalícia, no prazo legal, não comparece o citado, nomeia-se curador especial para representá-lo em juízo.

 

Modelo de citação por edital

 

Veja-se, por pertinência, os artigos de Lei que se referem ao meio citatório por Edital, verbis:

 

Novo CPC, arts. 246, IV, e art. 256 e art. 258C; L 4.717, de 19.06.1965, art. 7º, § 2º

 

De mais a mais, é imperioso ressaltar que, em sede de Juizado Especial, incabível a citação por edital, haja vista o contido no art. 18, § 2º, da Lei 9099/95 (LJE)

 

Com esse enfoque, urge trazer à colação o magistério de Humberto Theodoro Júnior, o qual professor, verbo ad verbum:

 

Outra forma de citação ficta ou presumida é a que se realiza por meio de edital e que tem cabimento apenas nos casos especiais previstos no art. 256 do NCPC,99 ou seja:

(a) quando desconhecido ou incerto o citando (inciso I): a hipótese é comum naqueles casos em que se devem convocar terceiros eventualmente interessados, sem que se possa precisar de quem se trata, com exatidão (usucapião, falência, insolvência etc.). Pode, também, ocorrer quando a ação é proposta contra espólio, herdeiros ou sucessores, já que às vezes o autor não terá condições de descobrir quem são as pessoas que sucederam ao de cujus;

(b) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citando (inciso II): no inciso anterior, o desconhecimento era subjetivo (ignorava-se a própria pessoa do citando). Agora, a insciência é objetiva (conhece-se o citando, mas não se sabe como encontrá-lo).

Equiparam-se, outrossim, ao lugar ignorado, para efeito de citação-edital, aquele que, embora conhecido seja inacessível à Justiça, para realização do ato citatório. A inacessibilidade, por outro lado, tanto pode ser física como jurídica. Exemplo de local juridicamente inacessível, para efeito de justificar a citação por edital, é o país estrangeiro que se recusa a dar cumprimento à carta rogatória (art. 256, § 1º).100-101

Segundo o novo Código, é considerado em local ignorado ou incerto o citando se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (art. 256, § 3º);102

(c) nos casos expressos em lei (inciso III): vários são os procedimentos em que a citação por edital vem determinada, expressamente, pela própria lei, como a recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 52, § 1º), a falência (Lei 11.101/2005, art. 99, parágrafo único) e a insolvência (art. 761, II, do CPC/1973, mantido pelo art. 1.052 do NCPC). Em tais procedimentos, a citação por edital é ordenada pela lei, sejam ou não conhecidos os citandos. Todos os interessados serão citados apenas por essa via.

I – Procedimento-edital:

Há casos em que a própria natureza da demanda envolve a possibilidade de interesses múltiplos de terceiros, nem sempre conhecidos ou determináveis de antemão. Em processos da espécie, além da citação pessoal dos réus conhecidos, determina a lei que sejam expedidos editais para convocar eventuais interessados. Dispõe, a propósito, o novo Código, com esse intuito, que serão publicados editais nos seguintes procedimentos (art. 259):103

(a) na ação de usucapião de imóvel (inciso I);

(b) nas ações de recuperação ou substituição de título ao portador (inciso II); e,

(c) em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos (inciso III).

II – Requisitos de validade da citação por edital:

Os requisitos de validade da citação por edital, segundo o art. 257,104 são:

(a) a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, informando a presença das circunstâncias autorizadoras (inciso I) (desconhecimento do citando, de seu paradeiro, ou inacessibilidade do local onde se acha).105 Esse requisito não incide na hipótese do art. 256, III, isto é, quando a citação por edital é a forma recomendada pela própria lei, como modalidade normal de convocação da parte;

(b) a publicação do edital, na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos pelo escrivão ou chefe da secretaria (inciso II). O juiz, contudo, poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal de ampla circulação ou por outros meios, considerando as particularidades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias (art. 257, parágrafo único). De qualquer maneira, na sistemática do NCPC não há mais a obrigatoriedade de publicação uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local. A publicação normal é sempre feita pelos meios eletrônicos e, quando conveniente a publicação pela imprensa, caberá ao juiz determinar o órgão e a frequência da divulgação. Poderá ainda, sempre em caráter eventual, utilizar outros meios de publicidade, além dos jornais;

(c) a determinação, pelo juiz, do prazo do edital, que variará entre vinte e sessenta dias, fluindo da data da publicação única, ou, havendo mais de uma, da primeira (inciso III);

(d) a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (inciso IV).

Quando a citação-edital se fizer em razão de ser inacessível o lugar onde se acha o citando, além da publicação normal, haverá a divulgação da notícia, também, pelo rádio, se na comarca existir emissora de radiodifusão (art. 256, § 2º).106

Por se tratar de citação ficta, quando o citado por edital deixa de comparecer e contestar a ação, o juiz nomeia-lhe curador especial para acompanhar o processo em seu nome e defender seus interesses na causa (arts. 72, II, e 257, IV). (Jr., THEODORO, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. I, 57ª edição. Forense, 03/2016, pp. 564-566)

 

De igual modo, apraz revelar lições de Marcelo Ribeiro, o qual destaca, in verbis:

 

A citação por edital, também aqui classificada como espécie de citação ficta, de um modo geral, se justifica pela impossibilidade das citações anteriores. Assim, por exemplo, a ignorância de quem seja o demandado ou de seu endereço, ao tempo em que elide a prática do ato de comunicação pelo correio ou por oficial, caracteriza a hipótese de incidência da citação por edital. Em outras situações, no entanto, esta espécie ou modalidade se apresenta como escolha do legislador, como no caso da demanda de usucapião.

Os requisitos para a publicação do edital são descritos pelo artigo 257 do CPC, e reclamam: a afirmação do autor, diretamente nos autos ou por certidão oficial, de que a circunstância fática se enquadra nas hipóteses dessa modalidade de citação; a publicação do edital na rede mundial de computadores, por meio do sítio do respectivo tribunal e também na plataforma de editais oferecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; que o magistrado determine uma dilação, entre 20 e 60 dias, cujo termo inicial será a data da única publicação ou, quando houver mais de uma, da primeira delas, a fim de que neste período o réu possa tomar conhecimento dos termos da citação. A fim de não prejudicar o contraditório e a validade do procedimento, o NCPC estabelece, à altura do artigo 257, parágrafo único, que: “O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias”. (RIBEIRO, Marcelo. Curso de Processo Civil – Teoria Geral e Processo de Conhecimento – Vol. 1. Método, 06/2015)

 

Não é demais acrescer a opinião de Haroldo Lourenço:

 

Por fim, há ainda a citação ficta realizada por edital. Suas hipóteses estão no art. 256 do CPC:

(i) quando desconhecido ou incerto o citando, como em ação de usucapião, em que não se sabe quem é, por exemplo, o proprietário do imóvel que não possui, sequer, registro no RGI ou em uma ação possessória proposta contra uma multidão de pessoas (art. 554, § 1º). Na hipótese da usucapião, o Enunciado 263 do STF ratifica a excepcionalidade da citação por edital, pois se afirma que o possuidor deve ser citado pessoalmente, bem como o Enunciado 391 do STF ratifica, afirmando que o confinante certo deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião. Aqui o desconhecimento é subjetivo;

(ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando: Agora o desconhecimento é objetivo, pois se sabe quem é o réu, contudo, não se sabe onde ele está ou como encontrá-lo. Para efeitos de citação por edital equipara-se a ignorado o local que, embora conhecido seja inacessível para a Justiça, seja por uma inacessibilidade física (localidade dominada pelo tráfico) ou jurídica (país que recusa o cumprimento de carta rogatória, na forma do art. 256, § 1º).

O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (art. 256, § 3º);

(iii) nos demais casos previstos em lei, como no art. 513, § 2º, IV do CPC.

Preenchidos tais requisitos, a citação deverá observar o art. 257.

Assim, será necessária a (i) afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; (ii) a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; (iii) a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira. Terminado tal prazo, o prazo de resposta iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente (art. 231, IV, do CPC); (v) a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 72, II, do CPC).

Na forma do art. 257, parágrafo único, o juiz poderá determinar que a publicação do edital também seja feita em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. (LOURENÇO, Haroldo. Processo Civil Sistematizado, 3ª edição. Método, 06/2017, pp. 294-295)

Deixe uma resposta