Carta de Preposto Pessoa Física Justiça do Trabalho

Modelo de carta de preposto para representar pessoa física em audiência de conciliação na Justiça do Trabalho. TST Súmula 377. Carta de preposição.

0 11.088
Não deixe de avaliar
  • 5/5
  • 3 ratings
3 ratingsX
1 2 3 4 5
0% 0% 0% 0% 100%

A questão do empregador doméstico, pessoa física, fazer-se representar por uma outra pessoa física, membro ou não da família, já foi alvo de acalorados debates.

 

Contudo, ao nosso sentir, essa questão se encontra debelada, haja vista o firme posicionamento da doutrina e da jurisprudência.

 

Com esse enfoque, calha bem o magistério de Jouberto Quadro e Jorge Ferreira Neto, in verbis:

 

4.2.4.16 Empregador Doméstico

O empregador doméstico pode se fazer representar por qualquer pessoa da família. Além de a família ser representada por qualquer de seus integrantes, poderá́ também haver a designação de um outro empregado para representá-la em audiência, de acordo com o art. 843, § 1o, da CLT (Súm. 377, TST). (Ferreira, Jorge Neto, F., Cavalcante, Jouberto de Quadros. Direito Processual do Trabalho, 7ª edição [livro eletrônico]. Atlas, 05/2015)

 

Modelos de petições prontas com doutrina e jurisprudência

 

De mais a mais, não se deve perder de vista o posicionamento, atual, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho:

 

RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

O indeferimento da segunda testemunha indicada pela autora não configurou cerceamento do direito de defesa. Essa prova era irrelevante para a solução do litígio e a questão do vínculo empregatício foi dirimida com base nas provas documentais e testemunhais existentes no processo, suficientes para formar a convicção do julgador. Não houve error in procedendo ou restrição ao direito de defesa da parte. Recurso de revista não conhecido. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. PREPOSTO. CONDIÇÃO DE EMPREGADO. 1. Em regra, o preposto da empresa em audiência deve ser seu empregado. Todavia, em determinadas situações, como no caso do micro e pequeno empresário e do empregador doméstico, tal exigência é incompatível com a realidade fática e deve ser mitigada. 2. No caso, a reclamada é pequena empresa, foi representada em juízo pelo filho dos sócios, que possui poderes para atuar extrajudicial e judicialmente em nome dela, e o preposto tinha pleno conhecimento dos fatos da causa. 3. Logo, tem-se que a reclamada foi regularmente representada em audiência, sendo descabida a aplicação da revelia e da pena de confissão ficta. Incide a Súmula nº 377 do TST. Recurso de revista não conhecido. RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. O Tribunal Regional, com base nos fatos e provas da causa, constatou que não houve vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada, pois a autora era sócia da filial da empresa. É inadmissível recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, seja imprescindível o reexame do arcabouço fático-probatório. Incide a Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. TRATAMENTO DESRESPEITOSO. Revela-se desfundamentado o recurso de revista que não indica expressamente violação de preceito da Constituição da República ou de lei federal, tampouco apresenta divergência jurisprudencial ou contrariedade a súmula do TST, na forma prevista no art. 896 da CLT. Incidem as Súmulas nºs 221 e 337, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0289300-90.2009.5.01.0431; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. Francisco Rossal de Araújo; DEJT 26/10/2018; Pág. 2957)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº40/2016 DO TST INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º- A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO.

O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina, em seu inciso I, que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos embargos declaratórios no Processo nº E-RR-1522- 62.2013.5. 15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017), firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para que seja satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, quando se tratar de arguição de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, para que se possa analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. Esse requisito processual passou a ser explicitamente exigido, por meio da edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A do artigo 896 da CLT, estabelecendo que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Agravo de instrumento desprovido. REVELIA. PREPOSTO EMPREGADO DA RÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nos 377 e 74, ITEM II, DO TST. O Regional manteve a decisão do Juízo de origem afirmando que não é o caso de se reconhecer a revelia e a confissão da ré, pois esta compareceu à audiência e apresentou defesa (revelia é a ausência de defesa). Ademais, no processo trabalhista, a carta de preposição não é exigência legal para a validade da representação, bastando apenas que o preposto seja empregado da reclamada, conforme dispõe a súmula nº 377 do C. TST. Ressalte-se, por fim, que não há nos autos qualquer objeção do autor quanto à condição de empregada da Sra. Adriana de Oliveira Buozi, que representou a ré na audiência de fl. 56. Assim, tendo havido o comparecimento à audiência de empregado da ré na condição preposta da empresa reclamada, a decisão regional, que afastou a alegação de revelia, encontra-se em conformidade com o teor da Súmula nº 377 do TST, determinando que o preposto deve ser necessariamente empregado da empresa, ressalvadas as hipóteses de pequeno empresário, microempresa e empregador doméstico. Agravo de instrumento desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 296, ITEM I, DO TST. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, excluiu da condenação o pagamento de diferenças salariais pela equiparação, sob o fundamento de que quando o reclamante passou a exercer efetivamente as funções de Administrador de Banco de Dados (DBA), o paradigma por ele indicado já se ativava nesta função há mais de dois anos, conforme evidenciado pelas provas documental e testemunhal. Por sua vez, o reclamante, ao se insurgir contra a decisão, colaciona apenas divergência jurisprudencial para o cotejo de teses. Entretanto, o aresto apresentado é inespecífico, pois versa sobre a quem deve recair o ônus de comprovar o exercício de idênticas atividades funcionais, quando as funções possuem denominações diversas. Assim, as divergências jurisprudenciais colacionadas não viabilizam o processamento do recurso de revista, tendo em vista que os acórdãos paradigmas ressentem-se da necessária especificidade a que alude a Súmula nº 296, item I, desta Corte, na medida em que não registram a mesma premissa fática consignada no acórdão recorrido. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001670-64.2015.5.02.0035; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 29/06/2018; Pág. 2256)

 

Não é demais revelar, a ratificar o posicionamento acima descrito, o que se extrair de Tribunais Regionais:

 

EMPREGADOR DOMÉSTICO. PREPOSTO NÃO PERTENCENTE AO NÚCLEO FAMILIAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 377 DO TST.

Extrai-se da conclusão da Súmula nº 377 do c. TST que o 2464/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1016 preposto do empregador doméstico não precisa ser morador ou membro da família da parte demandada, ampliando-se, assim, a possibilidade de terceiros (empregados, amigos, vizinhos etc) atuarem na representação da parte demandada. (TRT 14ª R.; RO 0000314-42.2017.5.14.0031; Segunda Turma; Rel. Juiz Conv. Antonio César Coelho de Medeiros Pereira; DJERO 02/05/2018; Pág. 1015)

 

APELO PATRONAL.

Nulidade processual. Empregador doméstico. Preposto. Empregado do reclamado. Conhecedor dos fatos. Possibilidade no liame empregatício doméstico o fato de o reclamado se fazer representar por preposto. Não necessariamente membro da família. Mas conhecedor dos fatos é plenamente aceitável, máxime quando esta representante desempenha atividade relativa à folha de pagamento e contrato de trabalho da autora. Entendemos que a dispensa da oitiva da preposta da empresa causou prejuízo na busca da comprovação dos fatos, no que declaramos a nulidade da decisão com determinação de retorno dos autos à vara de origem. Provido em parte. (TRT 19ª R.; RO 0000457-83.2017.5.19.0001; Primeira Turma; Rel. Des. Antônio Adrualdo Alcoforado Catão; Julg. 27/02/2018; DEJTAL 02/03/2018; Pág. 1664)

 

Desse modo, abaixo evidenciamos modelo de carta de preposto, na qual, em demanda trabalhista, nomeia-se membro da família.

 

CARTA DE PREPOSIÇÃO

 

                                    Pelo presente instrumento de carta de preposição, BELTRANO DE TAL, casado, dentista, residente e domiciliado na Rua das Quantas, nº. 0000, em Cidade (PP), possuidor do CPF (MF) nº. 000.111.222-33, constitui seu preposto o Sr.  Fulano de Tal, separado judicialmente, estudante universitário, filho do reclamado, portador do RG nº. 22.333.44 – SSP-PP e do CPF(MF) nº. 333.222.111-44, residente e domiciliado na Rua das Quantas, nº. 0000, em Cidade(PP), para representá-lo em juízo, especificamente junto ao processo nº. 02345-2018-009-08-00-4 (Reclamação Trabalhista – 00ª Vara do Trabalho – Reclamante Maria das Quantas), outorgando-lhe poderes para declarar, prestar depoimentos, desistir, acordar, transigir, receber e dar quitações, e todos os demais atos que fizerem necessários para o fiel e cabal cumprimento deste instrumento, servindo, inclusive, para efeitos jurídicos processuais, como instrumento de mandato, do qual seu preposto, para a finalidade específica do presente processo, poderá figurar como seu mandatário judicial. Cidade (PP), 00 de novembro do ano de 0000.

 

                                                    BELTRANO DE TAL (Empregador doméstico)

 

Deixe uma resposta