Petição Revelia no Juizado Especial Novo CPC

Petição com pedido de decretação de revelia e confissão no juizado especial. Novo CPC artigo 344. Ncpc, art. 355 inc II. Decurso prazo contestação.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

Referente: Pedido de decretação de revelia da parte adversa.

 

 

Ação de Reparação por Danos Morais

Processo nº. 334567.78.2018.00.77.0008.0001

Autora: Fulana de Tal

Ré: Farmácia dos Remédios Ltda

 

                                   Intermediada por seu mandatário ao final subscrito, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, FULANA DE TAL, já qualificada na petição inicial, para, com fundamento legal no artigo 344 do Código de Processo Civil de 2015, requerer a

DECRETAÇÃO DE REVELIA E CONFISSÃO,

 

em razão dos motivos de ordem fática e de direito, abaixo evidenciados.

 

                                      O Aviso de Recepção, decorrente da carta de citação, que dormita à fl. 39, revela que a Requerida foi devidamente citada. Demais disso, não compareceu à audiência de conciliação, designada para o dia 00/11/2222. (fl. 43)

 

                                      Doutro giro, haja vista o decurso de prazo legal para apresentar-se contestação, mostra-se inarredável os efeitos da revelia, bem assim da confissão, referente aos fatos narrados com a peça exordial. (novo CPC, art. 344)

 

                                      Com esse enfoque, de bom alvitre trazer à colação o magistério de Humberto Theodoro Júnior:

 

Há revelia, outrossim, tanto quando o réu não comparece ao processo no prazo da citação como quando, comparecendo, deixa de oferecer contestação.

No procedimento sumário, por exemplo (que, embora extinto pelo novo Código, continuará aplicável às ações em andamento e as que forem ajuizadas no seu período de vacatio legis), quando o réu comparece à audiência desacompanhado de advogado para formular sua resposta, há revelia, embora esteja o demandado pessoalmente presente.

Para alertar o demandado a respeito da relevância da revelia, o mandado de citação deve conter a menção “do prazo para contestar, sob pena de revelia” (art. 248, II). A falta de semelhante nota no mandado compromete a validade do ato citatório e impede a verificação da presunção legal prevista no art. 344. Diante da revelia, torna-se desnecessária, portanto, a prova dos fatos em que se baseou o pedido de modo a permitir o julgamento antecipado da lide, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e julgamento (art. 355, II). (Jr., THEODORO, Humberto. Novo Código de Processo Civil – Anotado, 20ª edição. Forense, 03/2016)

 

                                      Nesse sentido:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO DO REQUERIDO À AUDIÊNCIA ÚNICA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESACOMPANHADO DE ADVOGADO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALTA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM AOS ALIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA.

I. No rito da ação de alimentos, assim como no processo comum (art. 344 do CPC/2015), a ausência de contestação (revelia), à exceção das hipóteses legais, implica a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na inicial. II. No caso dos autos, o requerido, apesar de comparecer à audiência única de conciliação, instrução e julgamento, não se fez acompanhar de advogado, logo, não apresentou contestação e foi declarado revel. Não bastasse isso, não constam dos autos elementos probatórios a infirmar a proporcionalidade e razoabilidade do valor de alimentos atribuídos pelo magistrado de origem, limitando-se o recurso a impugnar a decretação de revelia e a consequente confissão ficta. III. Apelação conhecida e improvida. (TJAM; APL 0004273-78.2016.8.04.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões; DJAM 20/12/2016; Pág. 61)

 

                                    Dessarte, sobremodo à luz do que dispõe o artigo 344 do novo CPC, formula-se pedido de decretação da revelia, assim como a confissão (ficta), respeitando aos fatos narrados com a peça vestibular.

 

                                    Afirma, de mais a mais, em conta de que o dano moral em espécie é presumido (“in re ipsa”), em consonância com o descrito no art. 348 do NCPC, não pretender produzir prova em audiência.

 

                                    Outrossim, de resto, pede-se, com abrigo no art. 355, inc. II, do CPC/2015, o julgamento antecipado dos pedidos (julgamento antecipado da lide), no estágio processual em que se encontra o processo.

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade (PP), 00 de agosto de 0000.

 

Alberto Bezerra

Advogado – OAB (PP) 12345

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