Petição Revelia Investigação de Paternidade Novo CPC
Petição rebatendo o julgamento antecipado da lide em ação de investigação de paternidade não contestada. Súmula 301 STJ. Revelia do investigado. NCPC.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE (PP)
Ação de Investigação de Paternidade
Proc. nº. 765431-44.2018.8.22.0001
Autora: Maria das Quantas
Réu: Beltrano de Tal
BELTRANO DE TAL, casado, corretora de imóveis, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 000, em Cidade (PP) – CEP .55.444-333, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 222.333.444-55, matriculado junto ao CRECI/PP sob o nº. 0000, com endereço eletrônico beltrano@corretordeimoveis.com.br, ora intermediado por seu patrono ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do novo CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, com fundamental legal no art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, na qualidade de parte revel neste processo, evidenciar o que se segue.
I – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS
Na decisão interlocutória, próxima passada, Vossa Excelência, mormente à luz do pleito formulado pela parte Autora (NCPC, art. 348), anunciou o julgamento antecipado da lide.
Todavia, mesmo que o Réu tivera contra si declarada a revelia e confissão, impõe-se a produção de provas, como abaixo se debate.
1.1. Revelia – Imprescindível produção de provas – Investigação de Paternidade
Esta demanda, certamente, reclama outras provas, imprescindíveis aos deslinde da causa, sobremodo à luz do que preceitua a Súmula 301 do STJ.
Demais disso, registre-se, aqui se debate questões agregadas a direito indisponível. (NCPC, art. 345, inc. II)
Nessa enseada, inapropriado o anúncio do julgamento antecipado da lide, mesmo face à revelia do investigado.
Com esse enfoque de entendimento, apraz trazer à colação o magistério de Humberto Theodoro Júnior, o qual leciona, verbo ad verbum:
Por isso, após a propositura da ação, o réu é citado para vir responder ao pedido de tutela jurisdicional formulado pelo autor. Isto, porém, não quer dizer que o demandado tenha o dever ou a obrigação de responder. Há, para ele, apenas o ônus da defesa, pois, se não se defender, sofrerá as consequências da revelia (arts. 344 a 346).99 Na verdade, a resposta é, para o réu, pura faculdade, da qual pode livremente dispor. Há, no sistema processual civil, mesmo a possibilidade de expressa adesão do réu ao pedido do autor, caso em que, no nascedouro, a lide se compõe por ato das próprias partes (art. 487, III, a).100 Quando, porém, o direito em litígio for indisponível, desaparece para o réu a possibilidade de renunciar à defesa, por meio de simples inação ou revelia. O Ministério Público, então, é convocado para atuar como custos legis e o autor, mesmo diante do silêncio do demandado, não se desobriga do ônus de provar os fatos não contestados (art. 345, II). (Jr. 800) (Jr., THEODORO, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. I, 57ª edição. Forense, 03/2016)
Com a mesma sorte de entendimento, Marcelo Ribeiro concluir que:
Uma segunda providência preliminar, possivelmente adotada depois do prazo conferido para o exercício do direito de resposta, impõe ao juiz observação sobre a inocorrência dos efeitos da revelia. A determinação se justifica, já que nem sempre a ausência de contestação autoriza a presunção de verdade sobre as alegações do autor, ou mesmo sobre a fluência dos prazos sem intimação e o julgamento antecipado da causa. No sentido do texto, preconiza o legislador que, diante da não produção do efeito material, o autor promova a especificação das provas. Assim, por exemplo, versando o litígio sobre direitos indisponíveis, ou quando a petição inicial estiver desacompanhada de instrumento público que a lei considere indispensável para a prova do ato, ainda que o demandado não apresente contestação, a revelia não permite a incidência do efeito material, e, em função disso, deve o autor especificar as provas que pretende produzir a fim de demonstrar a veracidade de suas alegações. Outra circunstância prática se verifica quando há desídia ou inércia na entrega da contestação, em demanda que afirme existência de relação de paternidade, pois a hipótese não autoriza a presunção de paternidade, com dispensa da instrução probatória e mesmo da produção de prova pericial, vez que a demanda afirmada traz consigo afirmação sobre a existência de direito indisponível. Cabe, pois, ao magistrado, neste caso, comunicar o autor, por meio de intimação, para que indique as provas a serem produzidas a fim de certificar a veracidade de suas alegações. Ao quanto se pode constatar, esta providência preliminar se reporta apenas ao autor, e decorre, logicamente, da não produção do efeito material da revelia. (RIBEIRO, Marcelo. Curso de Processo Civil – Teoria Geral e Processo de Conhecimento – Vol. 1. Método, 06/2015).
No ponto, a jurisprudência é enfática, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS. DIREITO INDISPONÍVEL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O litígio versa sobre direito indisponível e a revelia do réu não induz o efeito do art. 319 do CPC/1973, configurando exceção àquela regra processual, nos termos do art. 320, II, do referido diploma legal. 2. Necessidade de realização de instrução processual e do exame de DNA para se obter a verdade real. 3. Apelo conhecido e provido. Retorno dos autos à primeira instância. (TJPI; AC 2016.0001.011934-5; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes; DJPI 24/07/2018; Pág. 43)
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROCEDÊNCIA. PATERNIDADE RECONHECIDA E ALIMENTOS FIXADOS. PRESENÇA DE REVELIA. DIREITO INDISPONÍVEL. EFEITOS DO ART. 319 DO CPC MITIGA DOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL (EXAME DE DNA). IMPRESCINDIBILIDA DE PARA AFERIÇÃO DA VERDADE REAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Como se sabe, na ação de Investigação de Paternidade, a prova deve ser ampla e irrestrita, máxime quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito inalienável, indisponível e imprescritível (ações de estado). 2. Em termos gerais, o exame pericial pelo método do DNA não é obrigatório, nem absoluto, mas útil ao descobrimento da verdade real. E somente com a produção de todas as provas permitidas em Direito poderá ser esclarecido se o investigado é, ou não, o pai biológico da investigante, pois, se injusto o filho não ter direito à paternidade, igualmente injusta seria a declaração de uma filiação inexistente. 3. Em casos de investigação de paternidade, a revelia não induz o efeito mencionado no art. 319 do CPC, por se tratar de feito envolvendo direito indisponível. 4. Considerando que o DNA constitui o método mais seguro e confiável para se aferir a certeza da paternidade do indivíduo, vislumbro a necessidade de determinar a realização do exame. 5. As necessidades do filho menor de idade são presumidas, competindo aos genitores lhe prestar assistência na medida de suas possibilidades. Em vista disso, constitui encargo do alimentante provar que não reúne as condições para prestar os alimentos no percentual pleiteado, que se encontra em consonância com situações similares. Desse modo, abdicando o alimentante de comprovar sua efetiva situação financeira, mantenho os alimentos fixados pelo Juízo de primeiro grau. (TJPE; APL 0004948-74.2008.8.17.0480; Rel. Des. José Viana Ulisses Filho; Julg. 07/02/2018; DJEPE 21/02/2018)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE PARENTESCO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM.
Tratando-se de ação de estado, em que se busca a verdade real, e sendo inviável a realização da prova pericial, deveria a parte autora ter produzido prova dos fatos alegados na petição inicial. Nas hipóteses de revelia não se consideram verdadeiras as alegações do autor de forma absoluta, inexistindo a presunção de veracidade, não há como decretar seus efeitos, nos termos do art. 345, II, do CPC. Recurso desprovido. (TJRS; AC 0140889-67.2018.8.21.7000; Sobradinho; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 20/06/2018; DJERS 26/06/2018
1.2. Teste de DNA
1.2.1. Finalidade, relevância e pertinência
Dentre outras provas, emerge como inarredável o teste de paternidade, por meio do exame de DNA, uma vez que se busca a verdade real. Decerto, trata-se, in casu, de presunção juris tantum, com relação aos efeitos da revelia.
1.3. Tomada de depoimentos – Prova oral em audiência de instrução
1.2.1. Depoimento de testemunhas
Sem dificuldade se percebe a oitiva de testemunhas é, também de fato, grandiosa forma de repelirem-se os fatos alegados na petição inicial. (novo CPC, art. 373, inc. II).
II – EM ARREMATE
Do exposto, aguarda-se nova decisão, máxime oportunizando-se a produção das provas, aqui destacadas. (novo CPC, art. 357)
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PP), 00 de novembro de 0000.
Alberto Bezerra
Advogado – OAB/PP 12345