Alteração da causa de pedir ou do pedido

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Alteração do pedido e da causa de pedir no Novo CPC/2015

 

A parte tem a liberdade de alterar a causa de pedir e o pedido (CPC, art. 319, inc. III). Tal proceder é também conhecido como mutatio libeli.

 

Entrementes, não se deve confundir a emenda (ou correção) ou complemento da inicial (novo CPC, art. 321) com a alteração (mudar algo antes existente) ou aditamento (aumentar algo ao que antes existia) do pedido e/ou da causa de pedir formulado na petição inicial (novo CPC, art. 329).

 



 

Nesse caso, o CPC delimita prazos para tais desideratos: ( a ) até antes de acontecido ato citatório (CPC, art. 231 c/c art. 329, inc. I) — porque ainda não completada a relação processual —, poderá existir modificação do pedido ou da causa de pedir, sem necessidade do consentimento da outra parte;  ( b ) após a citação  (CPC, art. 231 c/c art. 329, inc. II)— ou seja, agora completa a relação processual —, somente com a autorização do réu (por meio de intimação do seu patrono).

 


A permissão pode ocorrer com o simples silêncio da parte adversa.

 

Essas disposições também se aplicam à reconvenção (novo CPC, art. 329, parágrafo único), em que pese aqui se trate de intimação da parte adversa (e não citação).

 

De outro turno, uma vez estabilizado o processo e ainda assim com o consentimento do réu, é vedada a transmudação do pedido com o saneamento do processo (CPC, art. 329, inc. II c/c CPC, art. 357).

 



Oportuno gizar algumas considerações acerca da situações processuais “de fato ou direito superveniente” (CPC, art. 493 c/c CPC, art. 342, inc. II).

 

Nesses casos, excepcionais, até mesmo ao juiz é dado tomá-los de ofício (no entanto, oportunizando-se o contraditório).

 

Assim, não é evento processual iguais aos ora tratados.

Vamos compreender como seria um pleito de alteração do pedido ou causa de pedir:


causa de pedircumulação de pedidospedido certopetição inicialPrática Jurídica Civil
Comentários (7)
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  • Francisco Gomes

    Doutor, no caso de litisconsórcio, onde parte dos réus foi citada e outra parte não, o doutor diria que ainda necessitaria de anuência somente dos réus citados ou por não haver a conclusão das citações ensejaria a possibilidade do inciso I do 329?
    Parabéns pelo artigo altamente elucidativo.

  • Luiz Paulo

    Doutor parabéns pelo artigo, hoje foi o primeiro dia que realmente tive acesso ao conteúdo. Muito obrigado. Fique com Deus

  • Herlon Gonçalves

    Muito bom aprender com o você, professor. Excelente explanação. Muito obrigado, pois sanou as minhas dúvidas concernentes ao assunto.