Queixa Crime tem valor da causa ? | Quiz Jurídico |
Valor da causa no código de processo penal (cpp), mormente na petição inicial da queixa crime. Direito Penal.
Valor da causa na queixa-crime
Entende-se, segundo alguns doutrinadores, e até à luz da jurisprudência, haver necessidade de indicar-se o valor da causa na queixa-crime, sobremodo para apurar-se o valor das custas processuais (CPP art 806) e o honorários advocatícios.
Não se mostram, todavia, quais os parâmetros a serem adotados para mensuração desse montante.
O tema, a propósito, não é pacífico.
De conveniência, por isso, alinhar-se à doutrina de Norberto Pâncaro Avena, que leciona, ad litteris:
d) Valor da causa: ao contrário do que ocorre na denúncia oferecida pelo Ministério Público em relação aos crimes de ação penal pública, quando se trata de queixa-crime (salvo a subsidiária, pois, neste caso, está o particular atuando no lugar do Ministério Público, que não ofereceu denúncia no prazo legal), deve o querelante consignar o valor da causa, o que releva para fins de cálculo das custas. Cabe lembrar que o art. 806 do CPP, ao tratar da ação penal privada, estabelece que, salvo no caso de pobreza do querelante, “nenhum ato ou diligência se realizará sem que seja depositada em cartório a importância das custas”. (AVENA, Norberto Pâncaro. Processo Penal Esquematizado, 8ª edição. Método, 05/2016)
A título ilustrativo, urge trazer à colação à seguinte nota de jurisprudência:
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. RECURSO DO QUERELADO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. ART. 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCURAÇÃO SEM MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA NO PRAZO DECANDENCIAL DE 06 (SEIS) MESES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS QUERELADOS PELA DECADÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO DO QUERELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO UNÂNIME.
1. Para o ajuizamento da ação penal privada, faz-se necessário que sejam outorgados poderes especiais no instrumento procuratório, apontando-se ao menos os delitos praticados pelos querelados, o que não foi observado no caso. Precedentes. 2. Não tendo o vício de representação sido sanado no prazo decadencial de 06 (seis) meses, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade, nos termos dos art. 103 c/c art. 107, IV do CP. 3. É possível que o querelante seja intimado para sanar o vício de representação, contanto que não tenha sido ultrapassado o prazo de 06 (seis) meses, o qual, in casu, já havia sido superado. Precedentes. 4. É perfeitamente possível haver condenação em honorários advocatícios em ação penal privada, conclusão que se extrai da incidência dos princípios da sucumbência e da causalidade, o que permite a aplicação analógica do art. 85 do Código de Processo Civil. (AgRg no REsp 1417694/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018). 5. Mesmo não havendo parte vencida e vencedor quanto ao cerne da demanda, como no caso em epígrafe, não cabe eximir o querelante do pagamento das verbas sucumbenciais pelo só fato de o mérito da demanda não ter sido analisado em virtude da extinção da punibilidade pela decadência, principalmente por restar evidenciado que a defesa dos querelados prestaram efetivamente seus serviços. 6. A ocorrência de causa de extinção da punibilidade sem análise do mérito da demanda, não impossibilita o pagamento das verbas sucumbenciais, competindo ao Juízo, ao final da ação, fixar os honorários advocatícios, devendo, para tanto, se balizar no valor da causa e em critérios relacionados à complexidade da causa, diligência, zelo profissional e tempo de tramitação da ação. 7. À luz do princípio da causalidade, extinto o processo sem julgamento do mérito, decorrente da decadência, a parte que deu causa à extinção do feito deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. (STJ. REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2. Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) 8. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade, ficando o recorrente responsável pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. (TJPA; RSE 0000082-17.2017.8.14.0601; Ac. 198001; Belém; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Milton Augusto de Brito Nobre; Julg. 13/11/2018; DJPA 19/11/2018; Pág. 335)