Petição Especificação de Provas Revelia Novo CPC
Modelo de petição de especificação de provas que pretende produzir em ação de investigação de paternidade no novo cpc. Prova pericial. Revelia. Ncpc.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE (PP)
Ação de Investigação de Paternidade
Proc. nº. 765431-44.2018.8.22.0001
Autora: Maria das Quantas
Réu: Beltrano de Tal
Intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, MARIA DAS QUANTAS, já qualificada na petição inicial, para, com fundamental legal no art. 348 do Código de Processo Civil, tempestivamente, evidenciar o que se segue.
I – EM ATENDIMENTO AO DESPACHO PRÓXIMO PASSADO – PROVAS A SEREM PRODUZIDAS
No despacho saneador, Vossa Excelência instou a parte Autora a especificar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir.
Diante disso, a Promovente, abaixo, destaca considerações acerca das provas almejadas.
1.1. Exame de DNA
1.1.1. Finalidade, relevância e pertinência
Dentre outras provas, emerge como inarredável o exame de DNA.
Todavia, haja vista a decretação da revelia e confissão, uma vez que o Réu não foi encontrado para responder aos termos da ação, tal prova, obviamente, apenas será pertinente se o esse, em etapa ulterior do feito, compareça para defender-se. (novo CPC, art. 346, parágrafo único)
Por isso, o pleito dessa prova se atrela ao eventual comparecimento do Réu, durante a tramitação do processo.
Trata-se, certamente, de prova imprescindível aos deslinde da causa, sobremodo à luz do que preceitua a Súmula 301 do STJ. Descabe, portanto, o julgamento antecipado da lide, mesmo por falta de contestação.
Demais disso, registre-se, aqui se debatem questões agregadas a direito indisponível. (NCPC, art. 345, inc. II)
1.2. Tomada de depoimentos – Prova oral em audiência de instrução
1.2.1. Oitiva de testemunhas
Sem dificuldade se percebe que, mormente ante à impossibilidade (ao menos momentânea) de realizar-se o exame de DNA, a oitiva de testemunhas é, de fato, grandiosa forma de ratificarem-se os fatos alegados com a petição inicial. (novo CPC, art. 373, inc. I).
II – EM ARREMATE
Do exposto, aguarda-se a decisão de saneamento do processo, sobremodo acolhendo-se as provas ora destacadas. (novo CPC, art. 357)
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PP), 00 de setembro de 0000.
Alberto Bezerra
Advogado – OAB/PP 12345