Petição Informando Descumprimento de Liminar Juizado Especial

Modelo de petição informando descumprimento a ordem judicial no juizado especial. Liminar. Crime de Desobediência. CP art 330. Novo CPC.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE

 

 

 

Ref.: Informa descumprimento de liminar.

 

 

Mandado de Segurança

Proc. nº. 445566-33.2018.8.06.0001

Impetrante: Francisco das Quantas

Impetrada: Fazenda Pública do Município

 

 

                                               FRANCISCO DAS QUANTAS, já qualificado na petição inicial deste Mandado de Segurança, impetrado em desfavor do senhor Secretário de Saúde do Município da Cidade, para, com fundamento legal no art. 26, da Lei nº. 12.016/09 (LMS), para requerer a responsabilização (“notitia criminis”) por

CRIME DE DESOBEDIÊNCIA,

 

em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.

 

I – QUADRO FÁTICO

 

                                Na presente Ação de Mandado de Segurança, o Impetrante obtivera medida liminar. Em conta dessa decisão, instou-se à parte Impetrada, fornecesse, gratuitamente, no prazo de 48 horas, o medicamento o medicamento Cilostazol de 50Mg, prescrito para tratamento da diabetes.

 

                                               Na ocasião, ainda por conta dessa ordem judicial (liminar), determinou-se o cumprimento da medida, sob pena de ser responsabilidade por crime de desobediência.

 

                                               A Impetrada, não obstante tenha sido devidamente intimada a realizar a entrega do medicamento, nada fez, agindo, assim, é notório descumprimento da ordem judicial em tela. (docs. 01/02)

 

                                      Por esse motivo, pretende-se as providências necessárias à imposição da tipificação do crime de desobediência (CP, art. 330), por força, inclusive, do quanto disposto na Lei do Mandado de Segurança, ad litteram:

 

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Art. 26.  Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.

 

                                               Nesse sentido, confira-se arestos de jurisprudência:

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INCIDÊNCIA SOBRE A LEGALIDADE. PORTARIA. OFENSA A REGRA ESTABELECIDA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

O controle judicial dos atos da Administração deve incidir exclusivamente sobre o aspecto da legalidade, não cabendo ao Judiciário interferir no mérito das decisões administrativas, tomadas segundo critérios de oportunidade e conveniência, sob pena de violação ao sistema constitucional de tripartição de poderes. Todavia, a liberdade do agente administrativo no exercício de seu juízo de conveniência e oportunidade não é absoluta, devendo se compatibilizar com os limites da Lei e atender aos interesses da coletividade, sob pena de que a discricionariedade se transmude para arbitrariedade, autorizando a intervenção do Poder Judiciário. A determinação, prevista em Portaria, no sentido de que o servidor que estiver com atestado superior a dois dias seja submetido a exame médico em clínica localizada em outra cidade é manifestamente ilegal, já que ofende norma do Estatuto do Servidor, e atenta contra os interesses da coletividade, permitindo a intervenção do Poder Judiciário, devidamente provocado por meio do presente Mandado de Segurança. Havendo previsão expressa de sanção mais gravosa ao descumprimento da decisão emanada em sede de ação mandamental, como a prática do crime de desobediência, incabível apresenta-se a fixação de multa cominatória, ante a sua manifesta prescindibilidade. (TJMG; RN 1.0133.13.004882-9/001; Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro; Julg. 27/09/2018; DJEMG 09/10/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. HERPES ZOSTER. MEDICAMENTO. PREGABALINA 150MG.

1. Decisão que concedeu a liminar ultra petita, pois, além do medicamento requerido na inicial, fez também referência ao fármaco Pamelor 25 MG. Adequação da decisão, para extirpar o fármaco não solicitado, esclarecendo que deverá ser fornecido pelo agravante apenas o medicamento Pregabalina 150 MG. 2. Inaplicabilidade ao caso em exame da tese firmada pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo, no RE nº 1.657.156/RJ (tese 106), julgado em 25/04/2018, e publicado no DJe em 04/05/2018. Modulação de efeitos no sentido de que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos distribuídos após o julgamento. 3. Mérito. Necessidade do fornecimento do medicamento comprovada nos autos por receituário médico. Dever constitucional do Estado de garantir a saúde de todos os cidadãos, nos termos do art. 196, da Constituição Federal. Presença dos fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos necessários à concessão da medida liminar (art. 7º, 7º, III, da Lei Federal nº 12.016/09) 4. Multa (astreientes). Descabida a imposição em mandado de segurança. Eventual descumprimento da ordem judicial que pode sujeitar a autoridade ao crime de desobediência (do art. 26, da Lei nº 12016/09). 5. Decisão reformada em parte, a fim de afastar a imposição da multa para a hipótese de descumprimento da obrigação e adequar a liminar concedida ao pedido formulado na inicial. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2102129-25.2018.8.26.0000; Ac. 11720129; Limeira; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Djalma Lofrano Filho; Julg. 15/08/2018; DJESP 10/09/2018; Pág. 2819)

 

II – REQUERIMENTOS

 

                                               Nesse diapasão, almeja-se ciência do Ministério Público Estadual, de sorte a apurar-se a perpetração, pelo Senhor Secretário de Saúde do Município, do crime de desobediência à ordem judicial de liminar em mandado de segurança, como assim previsto no art. 330 do Código Penal.

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de novembro do ano de 0000.

 

Alberto Bezerra

Advogado – OAB/PP 12345

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