Sucumbência recíproca e compensação de honorários

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Sucumbência recíproca e a compensação dos honorários no Novo CPC/2015

      No que diz respeito à compensação de verba honorária, quando há sucumbência recíproca (CPC/73, art. 21; CPC/2015, art. 85, § 14), existiam duas vertentes possíveis.

A primeira delas, a qual sempre nos filiamos e a adotada pelo legislador do Novo Código, afirma que a verba honorária advocatícia é um direito autônomo do advogado, não havendo, portanto, o que se compensar.

Trata-se de um conflito de entendimento, antigo, entre o que rezava o art. 21 do CPC e o art. 23 do Estatuto da OAB. Desse modo, existia uma colisão de normas, pois ambas as regras processuais abordam o mesmo tema. Entretanto, defende-se que essa antinomia de regras deva ser resolvida pelo princípio da especialidade.

O Estatuto da OAB, por ser mais recente do que o revogado Código Buzaid, revogara o art. 21 no tocante aos direitos à percepção dos honorários advocatícios, nomeadamente no que tange à compensação de verbas honorárias. Assim, cada advogado faria jus aos honorários estipulados, sem nada ser compensado, porque é direito autônomo daquele.

A propósito, como antes afirmado, essa vertente foi acolhida pelo Novo CPC/2015, em seu art. 85, § 14.       

Nesse passo, com o Novo Código não há mais compensação da verba honorária, caso haja sucumbência parcial.

Nada obstante, de bom alvitre revelar a linha de entendimento, alcançada pelo novel CPC. É a aplicação da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

STJ, Súmula 306 – Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. (sublinhamos)

Com o fito de melhor compreendermos o âmago dessa Súmula, urge trazer à colação o magistério de Ernani Fidélis dos Santos, quando, enfrentando o tema, pronunciou-se, ad litteram:

 “Se o pedido, no entanto, for atendido a mais ou a menos de cinquenta por cento e o juiz quiser fazer a fixação de honorários advocatícios em cotas iguais, como comumente ocorre, faz-se a compensação e as despesas se pagam proporcionalmente. O autor pediu cem e ganhou setenta. Pagará ele trinta por cento das despesas e o réu setenta. Fixando-se honorários advocatícios em dez por cento, o autor receberá sete e o réu três. Compensando-se o autor recebe quatro. “ (SANTOS, Ernani Fidélis dos. Manual de direito processual civil. 15ª Ed. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 201-202) (itálicos no texto original)

Então, vamos destacar melhor os ensinamentos do insigne processualista:

Ainda com o propósito de aprimorarmos a compreensão da súmula em liça, vamos simular uma decisão na qual haja sucumbência recíproca, e compensação de verba honorária:

“Diante do exposto, conhecendo dos pedidos constantes da presente Ação Revisional, decido julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, para que o contrato seja recalculado, passando a observar taxa mensal de juros adotada no contrato em regime de juros simples, afastando-se a capitalização de juros; seja expurgada a cumulação de comissão de permanência com correção monetária e multa; e seja procedida a compensação entre os valores ilegais pagos anteriormente pelos autores e o eventual saldo devedor a apurar, na forma simples em favor dos promoventes.

Custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 15% sobre o valor a ser apurado em posterior liquidação de sentença, recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes. “

Essa é a forma de decisão mais corriqueira, quando há sucumbência recíproca.

Digamos que o réu, no caso uma instituição financeira, tenha cobrado, à luz das cláusulas contratuais acertadas, a quantia de R$ 19.584.619,12 (dezenove milhões, quinhentos e oitenta e quatro reais e doze centavos). No entanto, afastando-se os encargos delimitados na sentença, o valor correto seria R$ 628.434,02 (seiscentos e vinte e oito mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e dois centavos). Honorários fixados em 15%(quinze por cento) sobre a diferença apurada, a serem compensados proporcionalmente:

Do exposto, esperamos que tenha ficado um pouco mais clara a questão da compensação de verba honorária, em casos de sucumbência recíproca.

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