Revaloração da prova no processo civil

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O reexame e a revaloração da prova no processo civil

Se fizermos um apanhado de Súmulas, dispostas em ementas de acórdãos dos Tribunais Superiores, seja no STJ (Súmula 07), TST (Súmula 126), STF (Súmula 279) etc., quaisquer deles, de longe apresentam aqueles voltados a não permitir o reexame de provas. O que difere, contudo, da revaloração da prova.

Porém, não raro, a hipótese abordada pelo colega advogado é, de fato, em decorrência de uma equivocada qualificação jurídica dos fatos, quando avaliados pelo Tribunal de Origem, o qual proferira a decisão hostilizada. Entrementes, ao enfrentar e discorrer essa distinção em um recurso, encontrará extrema dificuldade em apresentá-los, sem que tal não seja compreendido como uma pretensão de reexame de provas. Sejamos mais francos, isso é uma dificuldade na qual todos nós, advogados, igualmente encaramos.

É dizer, o advogado, ao utilizar-se de algum dos recursos extraordinários, procura, no âmago, destacar que a decisão combatida deu, suponhamos, uma “roupagem” distinta aos fatos que resultariam na solução da causa. Vou aqui mais além, nessa linguagem tosca, apenas a título ilustrativo, dizendo que isso equivale dizer: “sujeito foi caçar, e atirou em um gato-maracajá, todavia narrou para os familiares que atirara em uma onça pintada”.

Assim, continuo no tom de gracejo, quanto aos fatos, viu um animal pintado; no entanto, quanto ao resultado da caça, aí passou longe. Seria como, por exemplo, contar que atirou em um animal com manchas, mas deu como resultado (interpretou equivocadamente) haver alvejado uma onça pintada.

Bom, irei agora simular uma situação, na seara do Direito do Trabalho, que ficará melhor de você compreender.

Antes de tudo, não esqueça que o tema ora abordado é daqueles atinentes aos pressupostos recursais. Por conseguinte, é de toda prudência que o colega vá, aos poucos, demonstrando, na situação aqui tratada, no Recurso de Revista, que todos os requisitos de admissibilidade do RR foram atendidos.

Desse modo, sugiro que, primeiramente, demonstre tempestividade, regularidade formal, preparo etc. Só depois, por último vá a esse problema maior, no qual ora discorro.

Veja como seria uma ideia desse procedimento nas imagens abaixo.




Alcançado o tópico referente ao tópico da revaloração da prova, seja mais detalhado, mais preciso e contido a deixar claro que não é seu propósito, no recurso, reexaminar fatos ou provas.


É consabido que, ao TST, descabe revolver o acervo probatório já delineado e minuciado no Tribunal de piso (TST, Súmula 126). Restringe-se, pois, às questões de direito, bem sabemos, máxime por ser, com respeito aos recursos, é unicamente voltado àqueles de natureza extraordinária. É dizer, visa, tão só, nessas hipóteses, revisar a correta aplicação do direito (CLT, art. 896).

Todavia, importa que o colega ressalte um quadrante de argumentos, ocorridos no processo, que, em princípio, possa apenas aparentar reanálise de provas. Assim sendo, realce, sobremaneira, que não será esse o seu propósito.

Revele considerações nas quais, verdadeiramente, o que se idealiza, no recurso, é sanar uma inarredável falha, do Tribunal de piso, do ensejo do acórdão guerreado, quando, equivocadamente, dera ao âmago dos fatos debatidos, uma qualificação jurídica desacertada.

E eis um aspecto, digo até, imprescindível, que o colega deva adotar. Demore em discorrer linhas no sentido de que os fatos em espécie, explicitados, verdadeiramente ocorreram, nos moldes do que constaram da decisão hostilizada. Dessa maneira, seja firme ao demonstrar que se perquire exame de fatos; e não, reexame.

Nesse compasso, revele que o acórdão em testilha apresenta incorreção quando laborou na subsunção dos fatos à norma aplicada. Com efeito, nessas circunstâncias, afirme, emerge inescusável necessidade de revaloração do fato comprovado. Isso é dizer, você não discordará dos fatos discorridos no acórdão, seja no tempo, forma etc. Apenas, como dito, à interpretação que se deu a esses fatos; o que os mesmos representaram no plano jurídico.

Por esse ângulo, por ter-se, na espécie, o desígnio único relativo à incorreta qualificação jurídica dos fatos, trata-se, por isso, de examinar-se matéria de direito, possibilitando, por esse ângulo, a análise meritória do Recurso de Revista.

Após enfatizar esses aspectos, aprofunde-se, então, em detalhar quais fatos você os têm como de interpretação errônea. Abra um sub tópico, se possível.

Reafirme, nesse momento, que os fatos abaixo descritos aconteceram fielmente na forma retratada no acórdão turmário.


Ilustrativamente, consideremos que tenha sido proferida decisão pelo Tribunal de origem, no qual se destacou, como suporte fático a erigir uma condenação por danos morais (assédio moral), por rigor excessivo, estas narrativas:

“É inconfundível a ocorrência do assédio moral.

A testemunha Francisco das Quantas testemunhou: “Que, é verdade que os coordenadores tratavam todos de forma humilhante, inclusive a Reclamante; Que, havia controle excessivo do uso do banheiro; Que, nós éramos ameaçados de demissão caso não fosse alcançada a meta mensal estabelecida; Que, não se recorda ao certo a quantidade de vezes que os supervisores agrediam verbalmente a reclamante, mas afirma que foram em diversas oportunidade; ”

( … )

Em face do quanto se revela dos autos, é contundente a prática de condutas abusivas, essas consistindo, sem dúvidas, em assédio moral, mormente afrontando os ditames do art. 186, 187 e art. 927, todos do Código Civil.

Como se percebe do exemplo, esses fatos, os quais de fato ocorreram, foram interpretados pelo Tribunal como ofensivos à honra da reclamante. Daí, aplicou a condenação, por danos morais, pois tivera esses fatos como de assédio moral.

Então, uma vez que não se discorda dos fatos tratados, o colega então irá refutar que os mesmos não se amoldam aos tipos descritos nas regras legais, as quais o Tribunal se apoiou (CC, art. 186, 187 e 927); que resultariam em danos à personalidade e/ou imagem da parte recorrida.

Ao menos no tocante aos acontecimentos supra-aludidos, você poderia sustentar, por exemplo, que inexistira a imaginária ofensa direta à pessoa da recorrida. Foram alegações genéricas tocantes ao rigor excessivo. Não se chegou a precisar-se quais os superiores hierárquicos que tenha concorrido para esses episódios. Não se nomina, igualmente, o ofensor.

Outrossim, margear a decisão sob o enfoque de que a ameaça de demissão possa transparecer assédio, é inegavelmente incorreto.

Lado outro, é comezinho que o assédio moral demanda uma conduta abusiva que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa. Todavia, dos fatos em que o Tribunal se apoiou, no exemplo, não se extrai qualquer vertente nesse sentido, mormente que o fora perpetrado de modo contínuo.

Desse modo, não se configurariam os requisitos à imputação da responsabilidade civil, pois é consabido que essa decorre de ofensa a dever jurídico. Assim, incorrera conduta ilícita, menos ainda dano e nexo de causalidade (CC, art. 927). Na ausência de um desses, portanto, não há o dever de indenizar.

Nesse diapasão, o acórdão vinculou os fatos retro mencionados às regras ora descritas (subsunção dos fatos à norma jurídica):

CÓDIGO CIVIL

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Com efeito, conclui-se que o dever de indenizar germina da demonstração do nexo de causalidade entre a lesão ao bem jurídico protegido e o comportamento do agente ofensor, o que de longe ocorrera.

No que toca ao dano moral, que é a hipótese enquadrada no acórdão ilustrativo em mira, esse decorre da lesão sofrida pela pessoa, maiormente à sua personalidade, como a dignidade, a honra, a imagem e a intimidade da pessoa. Igualmente inexistira qualquer conexão entre o evento narrado e o pretenso dano sofrido.

Em arremate, na hipótese demonstrativa, aqui revelada, inconteste que as peculiaridades dos fatos, dos quais o Tribunal se ativera, não guarda qualquer relação com as normas legais invocadas como sucedâneo do enredo encontrado. Conclui-se, pois, que a qualificação jurídica dada aos fatos seria absolutamente desacertada, não havendo, por isso, como afirmado, o dever de indenizar.

Espero ter auxiliado os colegas.

Um grande abraço… e até a próxima dica.

Alberto Bezerra

PS.: Se gostou, por favor compartilhe. Agradeço-lhe.

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