Requisitos da procuração à queixa-crime art 44 do CPP

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Reflexões acerca dos requisitos à procuração destinada à propositura de queixa-crime

 

art 44 do CPP comentado

 

Deveras importante que tenhamos em consideração que, nos casos de promoção de queixa-crime, o patrono do querelante deve observar alguns requisitos à procuração, outorgada por esse. A ausência de certas particularidades, no instrumento de mandato, para esses fins judiciais, certamente trará consequências que, até mesmo, impossibilitará o processamento da ação penal privada (àquela exclusivamente privada ou propriamente dita).

 

Prima facie, avaliemos a redação contida no artigo, alusivo ao tema, inserto no Código de Processo Penal. Veja que há, claramente, ao nosso sentir, um erro de redação.

 

Faça download gratuito de um modelo de procuração ao final deste artigo

 

Por esse ângulo, revela a norma processual em vertente, verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 44 – A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

 

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Dessarte, por certo o legislador, ao mencionar a expressão “nome do querelante”, em verdade procurou estipular a necessidade do nome do querelado. Afinal de contas, nas ações penais, exclusivamente privadas, o nome do autor da ação (e vítima do crime) é “querelante”; quanto à pessoa a quem se faz a acusação do crime, denomina-se “querelado”.

 

Noutro giro, o motivo da necessária inserção do nome do querelado na procuração é, presumivelmente, em caso de imputação falsa de crime, responsabilizá-lo por denunciação caluniosa. (CP, art. 339) Até mesmo para analisar-se a competência do juízo, máxime quando absoluta. (CF, art. 5º, LIII c/c CPP, art. 564, inc. I)

 

Contudo, há quem sustente que a expressão “querelante”, posta como tal, encontra-se correta.

 

Supõe-se que na ação penal privada, da espécie propriamente dita, o propósito seria o de apreciar-se a capacidade postulatória. É dizer, deverá ser subscrita por profissional da advocacia. (EOAB, art. 1º, inc. I)

PODERES ESPECIAIS

 

A esse profissional, de mais a mais, deve ser outorgado poderes especiais para esse específico intento. É o que se depreende da dicção contida na primeira parte, do art. 44, do Código Penal, acima demonstrado. Isso decorre, sobremaneira, como afirmado alhures, em vista da gravidade de incriminar-se alguém. Ressalve-se, entretanto, nos casos em que o próprio ofendido assina a peça inicial, conjuntamente com o advogado. Nessas situações, seguramente defendido pela doutrina e jurisprudência, dispensam-se aludidos poderes. No final das contas, o querelante assume esse risco.

 

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Convém observar, nada obstante, serem aqueles desnecessários, quando a procuração se destina a pedido de abertura de inquérito policial, para, assim, conhecer-se a materialidade e a autoria. Não por menos há uma ressalva ao final daquela regra penal processual (“salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.”) Juízo criminal, nesse contexto, seja qual for a esfera estatal que detenha atribuições àqueles esclarecimentos; a autoridade policial, inclusivamente.

LEGITIMIDADE ATIVA

 

Lado outro, haveria o fito de examinar-se a legitimidade ativa do querelante. Cediço que o direito ao exercício da ação penal privada, nas hipóteses aqui tratadas, cabe à vítima, ou ao seu representante legal (CPP, art. 30 c/c CP, art. 100, § 2º); também aos sucessores do ofendido. (CPP, art. 31) Por esse viés, assome-se a possibilidade de perdoar-se o autor do delito. (CPP, art. 51 e segs.)

MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO

 

De mais a mais, insta destacar, ainda acerca dos requisitos do instrumento de mandato, é a exigência de esse conter, além do nome do querelado, “a menção do fato criminoso”.

 

Antes de tudo, impende asseverar a desnecessidade de pormenorizá-los; adentrar em detalhes. Inadmissível, todavia, v.g., expressar que a procuração “tem como objetivo oferecer queixa-crime contra Fulano de tal. ” Não se pode afirmar o mesmo com relação a petição inicial da queixa-crime. Essa, sim, conterá (imperativo) a descrição do fato criminoso, com todas circunstâncias. (CPP, art. 41)

 

Todavia, imprescindível, ilustrativamente, conter a data do episódio. Com isso, se acaso conhecido igualmente a autoria do crime, tomado como termo inicial (CP, art. 10), torna-se possível estimar se o propósito fora fulminado pela decadência. (CPP, art. 38 c/c CP, art. 107, inc. IV) Se se desconhece-os, cabe, primeiramente, voltar-se à abertura de inquérito policial com esse desiderato.

INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS PENAIS

 

Não se pode olvidar, além disso, ser inafastável a indicação do(s) dispositivo(s) penal(ais)  imputado(s) ao querelado. A um, porque segue a disposição do art. 41 do CPP; ademais, útil, por exemplo, à situação de análise da existência de múltiplos crimes (CP, art. 69) e, por essa razão, afaste-se da alçada do Juizado Especial Criminal. É dizer, a soma das penas ultrapasse o limite para que se conheça da matéria. (LJE, art. 61)

 

Importante ressaltar, mais, linhas acerca da possibilidade de regularização de eventual imperfeição contida no mandato e, mais, o prazo para isso.

 

Nessa ordem de entendimento, cabe ao querelante sanar esse vício dentro do prazo decadencial, pena de ser obstado o regular processamento da ação penal.

 

MODELO DE PROCURAÇÃO PARA SE OFERTAR QUEIXA-CRIME

(PODERES ESPECIAIS)

 

Confira, abaixo, um modelo de procuração com o fim específico de promover queixa-crime (CPP, art. 44)


PROCURAÇÃO

OUTORGANTE:

 

MÉVIO DAS QUANTAS,

casado, maior, comerciário, residente e domiciliado na Av. Xista, nº. 0000, em Cidade (PP), inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, possuidor da RG nº 5566877 – SSP (PP).

 

OUTORGADO:

 

BELTRANO DE TAL,

casado, advogado, inscrito na OAB (PP) sob o nº 112233, inscrito no CPF(MF) sob o nº 999.777.555-22, com escritório profissional sito na Av. Xista, nº. 0000 – salas 1122/3344, em Cidade (PP).

 

PODERES:

 

a quem conferem os poderes da cláusula ad judicia et extra, para, albergado no que preceitua o art. 44 do Código de Processo Penal, oferecer Queixa-Crime e/ou requerer a abertura de inquérito policial, na circunscrição pertinente, em desfavor de TÍCIO DAS QUANTAS, brasileiro, maior, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua das Pedras, nº. 0000, em Cidade (PP), possuidor do RG nº 667755 – SSP (PP), inscrito no CPF (MF) sob o nº. 999.222.555-44, em face de conduta delituosa prevista no art. 138 do Código Penal (calúnia), quando, no dia 00/11/2222, aproximadamente às 15h:45, aquele, durante partida de futebol com amigos, atribuiu ao Outorgante (Mévio) a condição de agente que furtou um aparelho de celular de Maria das Quantas, fato esse absolutamente inverídico. Confere-se, mais, ao Outorgado, os poderes especiais para requerer, assinar, transigir, desistir, firmar compromissos e/ou acordos, acolher valores relacionados com o litígio ora relatado, seja em juízo ou fora dele, dando tudo por bom, firme e valioso, podendo, inclusive, substabelecer, no todo ou em parte, com ou sem reservas de poderes. Este instrumento mandato tem prazo de determinado de 6 (seis) meses (CC art 682 inc IV ), contado da data de 00/11/2222, data em que o Outorgante tomou conhecimento do fato delituoso. Esse termo de validade será prorrogado por tempo indeterminado, se caso o Outorgado promova a ação penal privada dentro do prazo decadencial, independentemente de qualquer outra alteração nesse instrumento. (CP art 38 c/c art 107 inc IV).

.

 

                                                       Cidade (PP), 00 de abril de 0000.

 


Ficamos por aqui. Até a próxima dica.

 

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