Perempção Significado |Dicionário Jurídico Online|

Compreenda o que é perempção no processo penal, trabalhista e civil. Significado. Dicionário jurídico online.
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1 – O QUE É PEREMPÇÃO

 

No direito processual civil, perempção é definida como o meio de extinção da relação processual, fundado na inércia do autor quanto à execução de atos que lhe cumpre promover. Novo CPC, arts. 485, V, § 3º, 337, V.

 

Já no direito processual penal, perempção significa perda do direito da ação penal privada, nas situações que se procede mediante queixa, quando o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; ou quando, vindo a falecer ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo quem quer que legitimamente o substitua; ou quando, sendo pessoa jurídica o querelante, essa se extinguir sem deixar sucessor.

 

Essa pena processual pode ser declarada de ofício pelo juiz, segundo se depreende do CPP, arts. 60, 61.

 

Nesse diapasão, revela a extinção, relativamente ao direito para praticar um ato processual ou continuar o processo, quando, dentro de um prazo definido e definitivo, não se exercita o direito de agir ou não se pratica o ato.

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2 – DOUTRINA ACERCA DA PEREMPÇÃO

 

2.1. – PEREMPÇÃO NO PROCESSO CIVIL

 

Com esse enfoque, apraz trazer à colação o magistério de Leonardo Greco, que sustenta, ad litteram:

 

No inciso IV, o artigo 301 prevê a perempção como matéria preliminar (inciso V do art. 337). A palavra também possui diversos sentidos, sendo usada, no processo civil brasileiro, para indicar o fenômeno regulado nos artigos 268, parágrafo único, do Código de 1973 (486, § 3º, no Código de 2015), segundo o qual, se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo em razão de abandono (CPC de 1973, art. 267, inc. III; CPC de 2015, art. 485, inc. III), perderá o direito de ação. Ou seja, havendo a extinção do processo por três vezes, não pode haver a propositura da mesma demanda pela quarta vez. O autor não perde o direito material, conforme o último dispositivo citado, mas apenas a possibilidade de postulá-lo em juízo novamente.
Então, a perempção é a perda do direito de ação por dele ter se utilizado mal o seu titular, ocorrendo quando, por três vezes, o autor der causa à extinção do processo por tê-la abandonado por mais de trinta dias. Ao ser demandado pela quarta vez, após ocorrer a perempção, cumpre ao réu alegá-la antes de discutir o mérito da causa, ou seja, como preliminar da contestação. (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil – Introdução ao Direito Processual Civil – Vol. II, 3ª edição. Forense, 04/2015).

 

Encampando essa mesma ordem de raciocínio, eis as lições de Haroldo Lourenço:

 

5.4.2. Perempção

Um terceiro requisito processual negativo é a perempção que, a rigor, é uma sanção ao autor desidioso ou contumaz. Na forma do art. 486, § 3º, do CPC/2015, proposta três vezes a mesma demanda e nas três oportunidades ocorrendo a extinção do processo por abandono do autor (art. 485, III, do CPC/2015), haverá perempção.
Observe-se que a extinção deve ser por abandono do autor, bem como em todas as extinções deve ser observada a exigência do art. 485, § 1º, do CPC/2015.
Não é demais enfatizar que tal instituto não pode ser confundido com o de mesmo nome existente do processo penal (art. 60 do CPP), tampouco com prescrição ou preempção (sinônimo de preferência ou prelação), institutos inerentes ao direito civil.
Nesse sentido, ajuizada a quarta ou demais demandas, idênticas às anteriores extintas sem resolução de mérito por abandono do autor, haverá perempção, produzindo extinção sem resolução de mérito, portanto, um requisito negativo.
Observe-se que basta a ocorrência de três decisões que reconheçam o abandono por parte do autor – não há necessidade de declaração judicial expressa, pois a perempção é um efeito secundário ou anexo da decisão judicial.62
Por fim, a perempção é instituto totalmente processual, não afetando o direito material, como deixa claro o art. 486, § 3º, do CPC/2015, podendo ser exercido em defesa.
Vejamos um exemplo: “A” propôs ação de cobrança de R$ 500,00 contra “B”, porém deu causa à perempção. Em outra oportunidade, “B” demanda em face de “A” cobrando outra dívida de R$ 300,00. Nesse sentido, “A” poderá se defender alegando que também é credor, requerendo a compensação dos créditos (art. 368 do CC/2002). Observe-se que, por óbvio, deverão ser observados os requisitos da compensação (art. 369 do CC/2002), bem como não ter ocorrido prescrição.
O CPC admite utilizar-se do direito material em defesa, portanto, ainda que haja crédito remanescente, como no exemplo (500,00 – R$ 300,00 = R$ 200,00), não poderá ser utilizada a reconvenção. O valor remanescente somente poderá ser utilizado em defesa, em outra demanda de “B” contra “A”.
Por fim, cumpre registrar que a perempção em sede de mandado de segurança tem características diferentes, como se constata do art. 8.º da Lei 12.016/2009. (LOURENÇO, Haroldo. Processo Civil Sistematizado, 3ª edição. Método, 06/2017).

 

2.2. PEREMPÇÃO NO PROCESSO PENAL

 

Doutro giro, agora no plano do direito processual penal, lúcidas as palavras de Eugênio de Oliveira, in verbis:

 

5.7.2.2 Perempção e desistência

Do mesmo modo que ocorre em relação à renúncia, o querelante pode também recusar ou abdicar do direito à ação penal já instaurada, manifestando, por diversas maneiras, o desinteresse em seu prosseguimento, independentemente de qualquer justificativa. A perempção é, pois, a perda do direito de prosseguir na ação penal já instaurada, cujo efeito é a extinção da punibilidade, consoante o disposto no art. 107, IV, do CP.
Na verdade, pode até ocorrer que o querelante, autor da ação penal, não esteja, efetivamente, disposto a abandonar a ação penal. Entretanto, a própria lei exige dele um comportamento permanentemente ativo, dado que a imputação penal em juízo é suficiente para atingir o estado de dignidade do cidadão. Por isso, espera-se do autor a maior celeridade possível, com observância rigorosa dos prazos e procedimentos legais, para a obtenção do provimento judicial final.
Considera-se, então, perempta a ação penal quando, iniciada, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos (art. 60, I, CPP). Obviamente, como a razão da lei é a celeridade e a exigência de demonstração, pelo ofendido, da efetiva lesão causada pelo fato, somente se reconhecerá a perempção em tal hipótese desde que seja regularmente intimado o querelante (ele e seu procurador) para a adoção de providências necessárias ao impulso do processo.
Configura também causa de perempção o fato de deixar o autor (querelante) de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou, ainda, deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais (art. 60, III, CPP).
Observe-se que a primeira hipótese diz respeito à desídia do ofendido ou legitimado, com prejuízo para o andamento da ação, enquanto a segunda refere-se à possibilidade de eventual alteração do convencimento do querelante acerca da delituosidade ou autoria do fato, bem como de desinteresse, por qualquer motivo, na solução da questão. É importante registrar que a presença do querelante aos atos do processo somente pode ser exigida em relação aos atos de natureza instrutória, ou seja, naqueles em que a sua participação é relevante para a apuração dos fatos. Não é causa de perempção, por exemplo, o não comparecimento a audiências conciliatórias, podendo o querelante se fazer representar pelo advogado. Ver, nesse sentido, STF – HC no 71.219/PA, HC no 81.264/RJ e HC 86.942/MG.
É causa de perempção, ainda, a morte do querelante sem sucessores, ou quando, havendo sucessores, estes não se habilitarem a prosseguir na ação no prazo de 60 dias, ou quando, tratando-se de pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor (art. 60, II e IV, CPP). (OLIVEIRA, Eugênio de. Curso de Processo Penal, 20ª edição. Atlas, 04/2016).

 

De igual modo, confiram-se as linhas de entendimento de Paulo Rangel:

 

4.7.2.2.2 Da perempção

Perimir significa matar, destruir. Portanto, perimir o direito de ação é matá-lo. A perempção, como o perdão, é causa extintiva da punibilidade (cf. art. 107, V, do CP). A
perempção só é admissível nas ações penais de iniciativa exclusivamente privada; portanto, é inadmissível nas de iniciativa privada subsidiárias da pública.
A natureza jurídica da perempção é de uma sanção imposta ao ofendido desidioso que abandona a ação. Somente pode ocorrer no curso da ação.
A diferença básica do perdão para a perempção é que aquele exige o aceite do querelado e a esta basta o abandono pelo ofendido, autor da ação. (RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal, 24ª edição. Atlas, 04/2016).

3 – JURISPRUDÊNCIA SOBRE PEREMPÇÃO

 

3.1. NO PROCESSO CIVIL

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE PEREMPÇÃO. AUTORES QUE DERAM CAUSA À EXTINÇÃO DO FEITO POR TRÊS VEZES CONSECUTIVAS EM RAZÃO DE. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DE HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. E DE NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DO REQUISITO LEGAL EXIGIDO PARA A CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA PEREMPÇÃO. ART. 486, §3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS PELO PAGAMENTO DO IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014 ASSUMIDA EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE.

1. Para que seja reconhecida a ocorrência da perempção, o autor deve, necessariamente, dar causa, por três vezes, à extinção do processo por abandono. 2. O não recolhimento das custas processuais implica no cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do novo Código de Processo Civil (correspondente ao art. 257 do CPC/73), a não configurar, assim, abandono da causa. O mesmo se diz no caso de desistência da ação formulada por pedido prévio e expresso da parte autora. Por fim, anote-se que, nos termos da Lei Federal nº 9.099/95, quando a parte autora der causa à extinção do feito, por ausência às audiências conciliatórias realizadas sob a égide do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, a penalidade a ser aplicada é apenas o pagamento das custas. 3. Considerando que os ajuizamentos/extinções anteriores se deram sob fundamento legal diverso daquele invocado para ancorar a perempção, indubitável sobrelevar que os requisitos do artigo 486, §3º, do novo Código de Ritos não estariam preenchidos. Precedentes. Preliminar rejeitada. 4. Mérito: Restaram incontroversos, nos autos, a contratação de locação de imóvel entre as partes e o acordo extrajudicial para pagamento de débitos decorrentes da referida locação. 5. A discussão recursal gravita, portanto, em torno do campo de quem seria a responsabilidade pelo pagamento do IPTU referente ao exercício de 2014. 6. Em análise do conjunto fático-probatório, verifica-se que, no acordo extrajudicial, restou previsto, expressamente, que as contas de energia e de IPTU seriam pagas pelos demandados. Ausência de prova de que terceiros pagariam o débito. 7. No caso, os reclamados não comprovaram à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia nos termos do já citado artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Sentença mantida. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AC 201800705242; Ac. 15456/2018; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; Julg. 23/07/2018; DJSE 26/07/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE PEREMPÇÃO. AUTORES QUE DERAM CAUSA À EXTINÇÃO DO FEITO POR TRÊS VEZES CONSECUTIVAS EM RAZÃO DE. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DE HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. E DE NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DO REQUISITO LEGAL EXIGIDO PARA A CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA PEREMPÇÃO. ART. 486, §3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS PELO PAGAMENTO DO IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014 ASSUMIDA EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE.

1. Para que seja reconhecida a ocorrência da perempção, o autor deve, necessariamente, dar causa, por três vezes, à extinção do processo por abandono. 2. O não recolhimento das custas processuais implica no cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do novo Código de Processo Civil (correspondente ao art. 257 do CPC/73), a não configurar, assim, abandono da causa. O mesmo se diz no caso de desistência da ação formulada por pedido prévio e expresso da parte autora. Por fim, anote-se que, nos termos da Lei Federal nº 9.099/95, quando a parte autora der causa à extinção do feito, por ausência às audiências conciliatórias realizadas sob a égide do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, a penalidade a ser aplicada é apenas o pagamento das custas. 3. Considerando que os ajuizamentos/extinções anteriores se deram sob fundamento legal diverso daquele invocado para ancorar a perempção, indubitável sobrelevar que os requisitos do artigo 486, §3º, do novo Código de Ritos não estariam preenchidos. Precedentes. Preliminar rejeitada. 4. Mérito: Restaram incontroversos, nos autos, a contratação de locação de imóvel entre as partes e o acordo extrajudicial para pagamento de débitos decorrentes da referida locação. 5. A discussão recursal gravita, portanto, em torno do campo de quem seria a responsabilidade pelo pagamento do IPTU referente ao exercício de 2014. 6. Em análise do conjunto fático-probatório, verifica-se que, no acordo extrajudicial, restou previsto, expressamente, que as contas de energia e de IPTU seriam pagas pelos demandados. Ausência de prova de que terceiros pagariam o débito. 7. No caso, os reclamados não comprovaram à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia nos termos do já citado artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Sentença mantida. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AC 201800705242; Ac. 15456/2018; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; Julg. 23/07/2018; DJSE 26/07/2018)

 

3.2. NO PROCESSO PENAL

 

RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA (QUEIXA-CRIME). DELITOS DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (CP, ARTS. 138 E 139). DECISÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PEREMPÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENDIDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. PEREMPÇÃO QUE SÓ PODE SER CONSIDERADA APÓS O INÍCIO DA AÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME AINDA NÃO RECEBIDA. DECISÃO REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE.

1. Nos termos do artigo 60, inciso I, do Código de Processo Penal, não há falar em perempção antes do recebimento da queixa-crime, devendo ser afastada sua ocorrência em razão do não comparecimento dos querelantes ou de seu advogado na sessão de julgamento em que foi recebida a inicial acusatória” (STJ, Mina Maria Thereza de Assis Moura). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; RSE 0010079-51.2018.8.24.0038; Joinville; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Getúlio Corrêa; DJSC 30/10/2018; Pag. 422)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. INJÚRIA, DIFAMAÇÃO E CALÚNIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PEREMPÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO QUERELANTE E DO ADVOGADO CONSTITUÍDO EM AUDIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. Não comparecendo o querelante e injustificada a ausência de seu advogado à Audiência de Suspensão Condicional do Processo, correta a sentença que reconheceu a perempção nos termos do art. 60, inciso III, do Código de Processo Penal, e declarou a extinção da punibilidade da querelada, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; RSE 2018.16.1.001941-7; Ac. 111.0408; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. João Egmont; Julg. 12/07/2018; DJDFTE 24/07/2018)

 

DELITO DE DANO. QUEIXA-CRIME. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PEREMPÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTA. NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.

I. Deve ser rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões do recurso demonstram, ainda que por frágeis argumentos, em que consiste o inconformismo do apelo, sendo que, no âmbito do processo penal o recurso devolve toda a matéria à apreciação da instância ad quem. II. A perempção é um instituto que resulta da inércia do querelante no curso da ação, impedindo a demanda de prosseguir. Acarreta, assim, a extinção da punibilidade do querelado, com fulcro no inciso III, do art. 60 do Código de Processo Penal. (TJMS; ACr 0001439-39.2014.8.12.0101; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 12/07/2018; Pág. 88)

 

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