Pedido de levantamento valor incontroverso e controverso

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PEDIDO DE LEVANTAMENTOS DOS VALORES CONTROVERSOS E INCONTROVERSOS

Na diga anterior, falei acerca dos honorários no cumprimento de sentença. O tema foi bem aceito pelos colegas. Por isso, ainda acerca do tema, neste post falarei sobre o pedido de levantamento de valores incontroversos e, até mesmo, os controversos.

É usual que a parte executada, máxime a título de garantia do juízo, deposite todo o valor cobrado. Entrementes, sobremaneira, almejam, com isso, obter-se efeito suspensivo, na fase de impugnação ao cumprimento de sentença.

Não raro, também, nesse montante se revela uma parte incontroversa; outro tanto, controverso.

Urge asseverar, antes de tudo, nesse aspecto, que esse montante pode ser levantado, integralmente, até mesmo nessa etapa processual.

O que há, no particular, é que, segundo à dicção que se faz do art. 513, caput c/c § 1º e art. 520, caput, todos da Legislação Adjetiva Civil, a execução provisória se faz do mesmo modo que a definitiva. De mais a mais, não fosse isso o suficiente, não se deve olvidar outra regra do Codex, ad litteram:

Art. 520 –  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

( … )

IV – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

( … )

§ 4o A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

Nesse compasso, infere-se, seguramente, que, nessas hipóteses, autoriza-se o cumprimento integral da decisão exequenda. Até mesmo, como visto, a entrega de dinheiro ao exequente. Por isso, também, é a diretriz do art. 519, do CPC.

Lado outro, registre-se, no ponto, não se trata de cumprimento de decisão, provisória ou definitiva. Ao revés disso, sobressai-se como uma execução provisória de sentença. São situações processuais distintas, inegavelmente. Aquela, por exemplo, acomoda-se à tutela de urgência provisória.

Defendendo essa enseada, Cassio Scarpinella Bueno é enfático, verbo ad verbum:

3. Regime do cumprimento provisório. Não há diferença ontológica entre o cumprimento provisório e o cumprimento definitivo. Nem no CPC/1973 e nem no CPC/2015. Quem o diz é o caput do art. 520 e que encontra eco seguro no art. 527, que determina a aplicação, ao cumprimento provisório da sentença, das regras relativas ao cumprimento definitivo.

As diferenças existentes estão na qualidade dos atos executivos (que não são provisórios), mas em outros dois fatores: (i) na responsabilidade (objetiva) do exequente pelos danos que sua iniciativa puder causar no caso de provimento do recurso interposto pela parte contrária, na exata proporção em que seja modificado o título executivo que fundamenta a prática de atos executivos (incs. I a III do art. 520) e (ii) na circunstância de satisfação do exequente depender, como regra, da prestação de caução. “ (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim … [et al] Coordenadores. Breves comentários ao novo código de processo civil. — São Paulo: RT, 2015, pp. 1.341-1.342)

(sublinhas nossas)

Nessas mesmas pegadas, importa ressaltar o magistério de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, os quais, com a eloquência de sempre, registram, ipsis litteris:

3. Cumprimento do Mesmo Modo que o Definitivo. O cumprimento imediato da decisão provisória far-se-á do mesmo modo que o cumprimento definitivo. Se a decisão impõe um fazer ou não fazer, deve ser cumprida mercê das técnicas processuais postas nos arts. 536 e 537, CPC; se reconhece o direito à coisa, deve ser cumprida em conformidade com o art. 538, CPC; se reconhece direito à prestação de declaração de vontade, de acordo com o art. 501, CPC; e se condena ao pagamento de quantia, consoante o art. 523, CPC, e, em havendo decisão judicial expressa nesse sentido, na forma do art. 139, IV, CPC. “ (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHAR, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. — São Paulo: RT, 2015, p. 537)

(sublinhamos)

A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JUNTO AO STJ E STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUE DEVE SER PROCESSADA DA MESMA FORMA QUE A EXECUÇÃO DEFINITIVA. LEVANTAMENTO DE PARTE DO VALOR PELA EXEQUENTE SEM A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE FINANCEIRA DA EXEQUENTE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 520 E 521 DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

O Novo CPC, visando conferir maior efetividade ao processo, estabeleceu como regra, nos casos compreendidos pelo art. 520 e 521, a dispensa de caução na execução provisória quando pendente de julgamento agravo de instrumento junto ao STF ou ao STJ, excepcionando apenas os casos em que for comprovado o manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Ausência de prova quanto ao perigo da irreversibilidade que autoriza o deferimento à pretensão de exequente de levantamento dos valores. Patrimônio imobiliário do credor que garante eventual prejuízo do devedor em caso de reversão da decisão judicial. Documentação farta que demonstra que a exequente enfrenta pendências financeiras, devidamente comprovadas e que o valor a ser levantado se destina a fazer frente a elas. Conhecimento e desprovimento dos recursos. (TJ-RJ – AI: 00648267420168190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 12 VARA CIVEL, Relator: ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 14/03/2017, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2017)

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO. CAUÇÃO COMO REGRA. EXCEÇÕES PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE DISPENSA QUANDO ESTIVER PENDENTE DE ANÁLISE APENAS AGRAVO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE OU DO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO AO EXECUTADO.

No cumprimento provisório de sentença o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 2. Tal exigência admite exceções, podendo o douto julgador dispensar a caução quando para a formação definitiva do título em execução provisória pender a análise apenas do agravo contra a decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitiu recurso especial ou extraordinário (artigo 521, inciso III, do CPC). 3. A particularidade do caso remota possibilidade de reforma do título em execução provisória e ausência de prova de manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação para o executado permite a dispensa da caução para o levantamento do valor em execução. 4. No caso, a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário restou fundamentada com jurisprudência do próprio STF, o que indica a pequena chance de acolhimento do agravo direcionado ao pretório excelso. 5. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07017624820178070000 0701762-48.2017.8.07.0000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 20/04/2017, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2017)

De outro turno, comumente, tal-qualmente, mostra-se, na defesa, excesso de execução.

Nesse ponto, uma vez que a executada indique o valor excessivo, e, não o sendo integral, esse montante se mostra como incontroverso.

Desse modo, nos moldes do que reza o art. 525, § 8º c/c art. 526, § 1º, um e outro do Estatuto de Ritos, a execução prosseguirá, porém apenas com o debate da soma vista, pela defesa, como excessiva.

Nessas situações, portanto, quanto àquela parte, convém ao colega pedir o prosseguimento da execução do título judicial.

Contudo, de todo oportuno que, diante dos fundamentos antes revelados, faça-se o pedido de levantamento de toda quantia depositada, porquanto se trata de execução provisória, com os mesmos efeitos de definitiva (CPC, art. 520, inc. IV). Ressalve, por desvelo, que intenta prosseguir com a execução, do que falta (CPC, art. 1.000, parágrafo único).

Subsidiariamente (CPC, art. 326), requeira seja determinado o levantamento do valor correspondente à parte incontroversa (CPC, art. 526, § 1º).

Por fim, não esqueçamos da prerrogativa, quando se cobra verba honorária sucumbencial, da desnecessidade de caução, máxime por ter caráter alimentar. (CPC, art. 521, inc. I c/c art. 85, § 14)

Esta é minha dica de hoje. Um abraço.

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