Interpretação dos pedidos no novo CPC/2015

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A interpretação dos pedidos no novo CPC

O julgador deverá interpretar os pedidos formulados pelo autor avaliando todo o conjunto da postulação e, mais, observando-se o princípio da boa-fé (CPC, art. 322, § 2º). Nesse compasso, vê-se que o legislador se afastou do fito da interpretação restritiva.

 

Exsurge-se da regra duas importantes prescrições: ( a ) o juiz não deve se ater tão somente ao capítulo destinado aos pedidos, mas compreendê-los à luz do postulado como um todo; ( b ) embora não se imponha formalismo para que o pedido seja expresso e em determinado ponto da petição (capítulo), é preceito de que a parte deverá observar o princípio da boa-fé; assim, não poderá prejudicar o direito de defesa da parte, especialmente com pedidos furtivos.

Desse modo, o legislador trouxe indicativo de que o juiz considerará todo o contexto da petição, interpretando o pedido em consonância com toda narrativa dos fatos, de maneira lógica-sistemática.

Perceba que essa conduta igualmente é pontuada com respeito à contestação (CPC, art. 341, inc. III), na qual deve ser da mesma forma considerado o conjunto de toda a defesa. Do mesmo jeito com respeito à sentença (CPC, art. 489, § 3º).

Destarte, os pedidos devem ser apreciados de modo sistemático. É dizer, o exame do pleito não poderá ser literal, restrito, rigoroso. Ao revés disso, cabe ao julgador levar em conta todas as ideias expostas e concatenadas com a pretensão de fundo, uma análise de todo o complexo da narrativa, de seu agrupamento direcionado ao pedido, ou seja, uma interpretação sistemática (de todo o sistema, abrangendo o composto, o grupo).

De outro bordo, reza a norma que a interpretação do pedido necessita se apoiar ao princípio da boa-fé. Nessa esteira de pensamento, não se admite que a parte exponha suas considerações, ou os pedidos, com embustes propositados; com o desejo de dificultar a defesa. O autor, por exemplo, que faz uma longa exposição dos fatos e nessa formula pedido encoberto, de difícil elucidação pronta pelo réu, age de má-fé.

Ademais, esse proceder vai de encontro ao princípio de cooperação de todos sujeitos do processo, o que não se resume somente às partes (CPC, art. 5º e 6º).

Não devemos olvidar que a petição contém uma declaração de vontade voltada ao Estado-Juiz. Desse modo, não deixa de ser um ato jurídico (CPC, art. 200). Por esse ângulo, em função do que rege o art. 112 e 113 do Código Civil, a análise, a interpretação do pedido, deve se voltar mais à intenção da parte. É dizer, não deve se apegar à literalidade do que fora escrito, mas ao desejo, em uma interpretação teleológica.

causa de pedirinterpretação dos pedidosPrática Jurídica Civilrequisitos da petição inicial
Comentários (10)
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  • Ivana Alves de Moraes Medeiros

    Excelente matéria sobre a nova sistemática da interpretação dos pedidos trazida pelo Novo CPC.
    Atualmente, percebemos que os juízes tornaram-se máquinas de prolatar decisões, limitando-se à um rápido julgamento, ajustando o caso concreto aos precedentes, ou ainda, tornando-se um mero “atingidor” de metas impostas pelo CNJ, para dar “celeridade” aos processos antigos em tramitação.
    Que possamos sentir a certeza de que o nosso cliente teve, de fato, uma decisão/sentença justa.

  • Felix Manoel

    Claro, sucinto, e demasiadamente articulado. Belo texto, caro Professor!!!

  • Marques W Lee

    Excelente professor. Agora uma dúvida. O juiz se for observar essa questão de dar interpretação teleológica de modo a interpretar o que deseja a parte e ao conjunto, com bem esplanado por Vossa Excelência, não estaria a julgar extrapetita?

    • Alberto Bezerra

      Penso que deva está no contexto da petição inicial e, de alguma forma, pertina aos pedidos (mesmo que não esteja no capítulo dos pedidos, ao final da petição). Agora, se o magistrado, no seu exemplo, aplicando interpretação teológica, e, com isso, avançar além dos pedidos, por certo trataria-se de julgado extra petita. Um forte abraço.

    • Alberto Bezerra

      Sim, enviei há pouco tempo para o colega. Um abraço.