Termo de confissão de dívida novo código civil

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TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA EXTRAJUDICIAL

CONFORME CÓDIGO CIVIL DE 2002


TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTROS PACTOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM XISTA EMPREENDIMENTOS LTDA, NA CONDIÇÃO DE CREDORA E EMPRESA ZETA LTDA, JOÃO DAS QUANTAS, NA QUALIDADE DE DEVEDORES SOLIDÁRIOS, NA FORMA ABAIXO.

.

PARTES

De um lado a empresa XISTA EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº.11.222.333/0001-44, estabelecida na Av. Xista, nº. 0000, em Cidade (PP), neste ato representada por seu sócio administrador Beltrano de Tal, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 222.444.555-66, portador do RG nº. 00112233 – SSP/PP, residente e domiciliado na Av. Desta, nº. 0000 – apto. 1122, em Cidade (PP), doravante denominada CREDORA, de outro lado EMPRESA ZETA LTDA, com sede em Cidade (PP), na Rua Xista, nº. 0000, inscrita no CNPJ (MF) sob nº.  77.888.999/0001-00, aqui representada pelo sócio Juca de Tal, casado, empresário, inscrito no CPF sob nº.  666.555.444-33, possuidor do RG nº. 778899 SSP/PP, residente e domiciliado na Rua Xista, nº.  0000, em Cidade (PP), a seguir designada DEVEDORA, esse último assina como INTERVENIENTE GARANTIDOR deste contrato, todos anuindo com os termos da presente transação extrajudicial, na qual se tem justo e contratado confissão de dívida e outros pactos, mediante as cláusulas e condições adiantes fixadas.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

A DEVEDORA reconhece e confessa, em caráter irrevogável e irretratável, ter para com a CREDORA dívida originária do contrato de prestação de serviços nº. 2233/12. Nesse há consignado o valor de R$ 00.000,00 (.x.x.x.), inadimplido, decorrente de préstimos junto à CREDORA.

Em razão disso, ajusta-se o pagamento do débito, acima descrito, de forma parcelada.

CLÁUSULA SEGUNDA

Acosta-se relação dos cheques devolvidos, todos sob a rubrica de contraordem ao pagamento, a qual segue em anexa e é assinada por todos que ora pactuam, desta forma, integrante da presente confissão. (anexo I)

O valor acima, ora reconhecido, será pago da seguinte forma:

( i ) cheque nº. 001122,  no valor de R$ 00.000,00 ( x.x.x.x.x ), sacado contra o Banco Zeta S/A, tendo como emitente Fulano de Tal, CPF nº.  111.222.333-44, para pronto pagamento;

( ii ) cheque nº. 223344, no valor de R$ 00.000,00 ( .x.x.x.x.x  ), pré-datado para o dia 22/33/4444, sacado contra o Banco Zeta S/A, tendo como emitente Fulano de Tal, CPF nº.  111.222.333-44;

( iii ) cheque nº. 443322, no valor de R$ 00.000,00 ( .x.x.x.x.x  ), pré-datado para o dia 33/44/222, sacado contra o Banco Zeta S/A, tendo como emitente Fulano de Tal, CPF nº.  111.222.333-44;

( iv ) cheque nº. 115544, no valor de R$ 00.000,00 ( .x.x.x.x.x  ), pré-datado para o dia 55/33/222, sacado contra o Banco Zeta S/A, tendo como emitente Fulano de Tal, CPF nº.  111.222.333-44;

PARÁGRAFO ÚNICO

A DEVEDORA reconhece que parte do débito ainda consta por vencer, os quais totalizam o montante de R$ 00.000,00 (x.x.x.), representado pelos cheques nº. 112233, 332211, 445566, sacados contra o Banco Zeta S/A; o primeiro de emissão de Xista Empresa Ltda, e os outros dois de emissão de Empresa Modas Ltda, de já reconhecido pelas partes contratantes como devidos.

CLÁUSULA TERCEIRA

Com o este instrumento de Confissão de Dívida, a CREDORA dá à DEVEDORA quitação dos títulos discriminados no demonstrativo de débito. Entrementes, a devolução dos cheques será feita será feita conforme o montante de igual valor seja quitado.

CLÁUSULA QUARTA

O demonstrativo do débito, reconhecido (anexo I), descrito na Cláusula Segunda, é atualizado até as datas dos respectivos vencimentos das cártulas. Aquele fora elaborado de comum acordo entre DEVEDOR e INTERVENIENTES. Desse modo, subscrevem em sinal de plena ciência e assentimento, até mesmo tocante aos juros e correção pactuados. Por isso, nada têm a reclamar, extrajudicialmente ou judicialmente, porquanto inexiste vício de consentimento.

PARÁGRAFO ÚNICO

Faculta-se o pagamento antecipado de quaisquer das parcelas. Isso ocorrendo, haverá redução do valor no importe de 0,00% a.m. ( … virgula por cento) pro-rata-die.

CLÁUSULA QUINTA

Em caso de inadimplemento, responderão a DEVEDORA conjuntamente com os INTERVENIENTES GARANTIDORES, de forma solidária, com os juros moratórios, na ordem de 1% (um por cento) a.m.; multa moratória de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor em aberto, e vencido antecipadamente; honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor total a pagar.

CLÁUSULA SEXTA

O contrato será rescindido, independentemente de qualquer ciência escrita ou verbal. Importará no vencimento antecipado de toda a dívida, ora confessada, se acaso venha a ocorrer quaisquer das condições resolutivas (CC, art. 121) a seguir discriminadas:

a)  impontualidade no pagamento de 02 (duas) prestações consecutivas, ou 03 (três) alternadas;

b)  com pedido de recuperação judicial, falência ou insolvência dos DEVEDORES;

c)  inadimplemento de qualquer outra cláusula ou condição deste contrato.

CLÁUSULA SÉTIMA

Os pagamentos, feitos em cheque, ou por meio de qualquer outro título, serão em caráter pro-solvendo. Assim, não extinguirá a obrigação subjacente, inclusive as garantias acessórias.

CLÁUSULA OITAVA

Os INTERVENIENTES GARANTIDORES, reconhecendo a licitude da presente transação, firmada em caráter irrevogável e irretratável, concedem aval em todos os cheques, aqui recebidos. Obrigam-se a quitarem o débito, de forma solidária com a DEVEDORA.

CLÁUSULA NONA

Nenhuma das partes poderá celebrar avença de modo a transferir ou ceder, na integralidade ou parcialmente, quaisquer dos direitos ou obrigações aqui previstos, salvo anuência, expressa, de todos.

CLÁUSULA DÉCIMA

Acorda-se que a eventual tolerância da CREDORA, aceitando, fora dos prazos estabelecidos, pagamento de quaisquer das prestações vencidas, ou, lado outro, decorrência de inadimplemento de uma outra obrigação contratual, não importará em novação.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

As partes contratantes se obrigam por si, seus sucessores, ao fiel cumprimento de todas as cláusulas e condições.

Aclaram, mais, serem ineficazes quaisquer ajustes anteriores, verbais ou escritos, relativamente ao presente acordo extrajudicial, servindo este de sorte a anulá-los, se existentes.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

As partes elegem o foro da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo como único e competente para dirimir toda e qualquer dúvida ou questão decorrente deste contrato, renunciando, desde já, expressamente, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Assim, por se acharem justas e contratadas, assinam em três (03) vias de igual teor e forma, rubricadas por todos, na presença de duas (02) testemunhas instrumentárias.

Cidade (PP), 00 de abril de 0000.

2 Comentários
  1. Silvio DA Silva Usuário diz

    Com esta peças processuais que nos blinda, muito tem contribuido com o meu aprendizado prático. Tanto é verdade que guardo cada uma delas e, os artigos juridicos também.
    Grato Mestre a distância.
    O seu trabalho não tem sido em vão.

    1. Alberto Bezerra Usuário diz

      Obrigado, colega Sílvio. Um grande abraço do amigo.

  2. […] de forma expressa, a pintura da casa de Maria. Nesse contrato os mesmos fixaram uma cláusula de inadimplência da obrigação nestes […]

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