Pedido alternativo e o subsidiário no novo CPC/2015

Diferenças entre o pedido alternativo e o pedido subsidiário no processo civil.

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Pedido alternativo e o subsidiário no novo CPC/2015

 

O pedido alternativo tem precisão no art. 325 do CPC.

 

Extrai-se do texto da norma essa modalidade de pedido ocorre “quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a obrigação de mais de um modo.”

 

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Por esse norte, fica claro que a regra em liça se encontra intimamente ligada ao direito material, maiormente do âmbito obrigacional.

 

Pedido mediato e o imediato no processo civil

 

Queremos dizer com isso que a alternatividade entre os pedidos é resultado de alguma diretriz regida pela lei substantiva

 

Como exemplo disso, assinalamos as disposições contidas nos artigos 252 a 256 do Código Civil.

 

Cumulação Alternativa de pedidos no Novo CPC/2015 - Cursos Online de Prática Forense Civil Prof Alberto Bezerra

 

A regra é que o devedor tenha a alternativa de escolher qual a obrigação a ser cumprida, caso de forma contrária não se tenha acertado (CC, art. 252).

 

Contudo, também a lei preserva a opção de escolha ao credor (CC, art. 255).

Igualmente no tocante ao credor-consumidor (CDC, art. 18 § 1°).

 

Importante esclarecer que não se deve confundir o pedido alternativo com a cumulação alternativa de pedidos (novo CPC, art. 326).

 

São situações bem distintas, todavia frequentemente analisadas com equívoco.

 

Vamos exemplificar.

 

Suponhamos que João, pintor de paredes, tenha acertado contratualmente, de forma expressa, a pintura da casa de Maria.

 

Nesse contrato os mesmos fixaram uma cláusula de inadimplência da obrigação nestes moldes:

 

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Assim, para o caso de inadimplência, os contratantes entabularam que o contratado (devedor da obrigação de pintar a casa) poderia cumprir a obrigação de duas formas: 1) devolver todo o dinheiro adiantado, inclusive concernente ao material de pintura; 2) contratar novo pintor e pagá-lo para pintar a casa. Quaisquer dessas formas (opção 1 ou 2) satisfará o credor.

 

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Desse modo, se existir, em face do contrato, algum litígio judicial visando obter o cumprimento da obrigação, quaisquer delas poderá ser impostas pelo juiz; ou mesmo colocá-las de forma alternativa para o réu cumpri-las (CPC, art. 800, caput).

 

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Mesmo que a sentença opte por uma das formas de cumprimento da obrigação, sob o ângulo processual o autor da ação sequer terá interesse recursal.

 

Não haverá sucumbência do mesmo.

 

É que existe um único pedido: cumprir a obrigação fixada contratualmente.

 

Entretanto, essa obrigação (no singular mesmo) poderá ser satisfeita de duas formas.

 

Sendo a escolha do credor, esse poderá definir logo com a petição inicial de qual modo sua pretensão deverá imposta pela sentença (CPC, art. 800, § 2°).

 

Veja como isso ficaria em uma petição (capítulo dos pedidos da petição inicial)

 

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10 Comentários
  1. Alan Gomes Patricio Usuário diz

    Professor nota 1000, fico impressionado com o seu saber jurídico e experiência, homem humilde e de grande estima. Parabéns!

    Grande abraço!

    1. Alberto Bezerra Usuário diz

      Muito grato pelas palavras. Um forte abraço, colega.

      Alberto

  2. Monte Corretor Usuário diz

    Professor, como se torna fácil entender quando se tem um Professor de notório conhecimento como o Srº. Grato pela aula, parabéns.

    1. Alberto Bezerra Usuário diz

      Fico contente com suas palavras. Deixa-me envaidecido. Um abraço.

  3. Claudio Nunes Usuário diz

    professor Aberto tenho aprendido muito com estas aulas na maioria delas tenho copiado e quando tenho alguma duvida e ou esqueço de algum detalhe já no termino de meu curso indo agora para o 9º período mais uma vez obrigado professor

    1. Alberto Bezerra Usuário diz

      Não por isso. Forte abraço. Agradeço-lhe pela companhia nos posts.

  4. Paulo Cunha Cunha Usuário diz

    Muito claro e didático. Parabéns professor Alberto Bezerra!

    1. Alberto Bezerra Usuário diz

      Obrigado, colega. Um abraço.

  5. Renato Teixeira Teixeira Usuário diz

    Renato Teixeira
    Professor Alberto, depois de tantos anos de de labuta no direito, aprendi coisas incríveis que até então não não tinha conhecimentos detalhados dos artigos prelecionado pelos excelentes artigos trazidos a todos os operadores do direito. Excelente trabalho professor.

    1. Alberto Bezerra Usuário diz

      Obrigado, colega Renato. Um abraço.

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