Levantamento valores com ressalva Novo CPC art 1000

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Esta semana tive a felicidade de conversar com um amigo, também advogado, o qual havia um tempo que não o via. Conversa vai, conversa vem, ele se mostrava satisfeito que iria, enfim, após longos anos, receber substanciais honorários. Porém, segundo ele, iria levantar a quantia incontroversa e perseguir um outro montante.

Nesse passo, para o colega a conta, feita pela parte adversa, apresentada como pagamento de cumprimento de sentença, era equivocada quanto à correção. Os juros moratórios se apresentavam com nítido erro no termo inicial.

Nesse momento fiz uma observação. Aquele, contudo, desconhecia esse raciocínio processual.

Quando percebi que aquele iria perseguir na execução, mas, antes disso, receberia o montante depositado, incontroverso, fiz uma advertência: “levante-o, mas faça a ressalva dos valores ainda controversos.” Ficou sem entender, daí entrei em maiores detalhes.

A dica, acredito, pode ser útil aos colegas.

Essa condição, com previsão processual, diz respeito à diretriz contida no art. 1.000, parágrafo único, do Código Processo Civil, a qual rege, ad litteram:

 Art. 1.000 – A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

Por analogia, nada obstante não se tratar de recurso, como indica a norma, serve de abrigo à mesma conclusão. É dizer, se acaso se pretende levantar a quantia, como na hipótese, e ainda buscar uma diferença, prudência fazer a ressalva.

Por assim dizer, a postura de acolher a primeira quantia e, só depois, após o recebimento, defender uma diferença, seguramente se mostram como condutas incompatíveis.

Dito isso, recomendo aos colegas que, enfrentando algo similar, elaborem a petição com a ressalva, como abaixo exemplifico:

pedido-de-levantamento-guia-com-reserva-de-poderes-novo-cpc-art-1000-paragrafo-unico

Até a próxima dica. Saudações…

Alberto Bezerra

2 Comentários
  1. Celso Ferreira Lopes Usuário diz

    Se tivesse esse entendimento à três anos atrás, não teria perdido uma quantia significativa, para a fazenda pública, muito obrigado pelo excelente trabalho que o doutor realiza em seu blogue.

  2. Genivaldo Silva Damasceno Usuário diz

    Muito obrigado pelo post, professor ! Trabalho em casa e por muitas vezes fico em dúvida sobre algum determinado tema, e nesse sentido me valho de sua experiência e dos seus artigos para me esclarecer!

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