Excesso de execução Novo CPC Embargos

Doutrina e jurisprudência acerca do excesso de execução como matéria de defesa nos embargos à execução, conforme novo CPC.

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É extreme de dúvida quão comum é a extinção, in limine, no juízo cível, da ação de embargos à execução, sobremodo, como aqui abordado, quando se trata de excesso de execução nos embargos, defendido como matéria de defesa.

 

Sobremaneira sucede decorrência da necessidade de mencionar-se, de pronto, “o valor correto” da dívida exequenda.

 

Isso, mormente, quando sustentado “excesso de execução”.

 

É a intelecção do disposto no artigo 914 § 4º do Código de Processo Civil.

 

 

Assoma porque há forte impressão (com razão, até) de, com isso, o executado estaria ratificando ser devedor, ainda que parcialmente, do montante perseguido.

 

Não raro, uma vez apresentada a peça nesses moldes, o exequente, logo em seguida, pedir seja aquele instado a depositar a soma reconhecida, incontroversa.

 

Modelo de petição de juntada de documentos

 

Comumente, de igual modo, o executado não detém valores suficientes a esse desiderato.

 

Daí a dificuldade do causídico.

 

Com esse enfoque, ilustrativamente convém trazer à colação os seguintes arestos de jurisprudência:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS INDICADOS NA LEI Nº 10.931/2004. CÁLCULO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA APRESENTADO. POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO DA LIDE, COM BASE NO ART. 515, § 3º, DO CPC. CAUSA MADURA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. JUROS. RECURSO PROVIDO.

Conforme dispõe a Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo apto a embasar ação de execução, além do Superior Tribunal de Justiça ter sedimentado o entendimento que esta, quando acompanhada de cálculo de evolução da dívida suficientemente claro, é certa, líquida e exigível (Tema 576). Se a causa está pronta para o julgamento, trata unicamente de questão de direito, e se decide que a sentença que a extinguiu sem solução de mérito é insubsistente, o órgão julgador deve, desde logo, julgar o mérito, sem que se caracterize supressão de instância. As defesas suscitadas em embargos à execução com propósito de minimizar o quantum exigido pelo credor na execução inserem-se no contexto de excesso de execução. Logo, para viabilizar que o juízo delas conheça, necessário é que o devedor indique na inicial dos embargos à execução o valor que entende devido e a instrua com memória do cálculo corresponde. (TJMS; APL 0016154-66.2012.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 24/02/2017; Pág. 101)

 

Modelo de petição inicial de ação monitória

 

CRÉDITO RURAL. OPERAÇÕES CEDIDAS PELO BANCO DO BRASIL À UNIÃO POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/01. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA DEFESA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCALEXCESSO DE EXECUÇÃO. 

1. A 1ª Seção do STJ, no julgamento do RESP 1.123.539/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que a ação executiva fiscal é o meio hábil à cobrança de dívida oriunda de crédito rural cedido pelo Banco do Brasil à União Federal, nos termos da MP 2.196-3/2001, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em questão. 2. A certidão de dívida ativa que lastreia a execução fiscal refere expressamente a natureza da dívida, os seus fundamentos legais e a forma de calcular os juros e demais encargos, de modo que restaram observados os requisitos previstos no art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80. Ademais, devidamente apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional, goza a dívida ativa de presunção de certeza e liquidez. A cobrança de encargos que os executados entendem indevidos, não tem o condão de desconstituir o título executivo, podendo, eventualmente, acarretar a readequação do quantum cobrado. 3. Embora entenda não ser inepta a inicial dos embargos à execução sem a juntada da memória de cálculo, na forma do art. 919, § 3º do CPC/2015, os argumentos acerca do excesso de execução devem ser concretamente demonstrados, não sendo possível o exame fundado exclusivamente em alegações genéricas, onde sequer é apontado o valor que se entende correto ou pelo menos a sua forma de cálculo. 4. Nos termos do § único do art. 914 c/c o art. 373, II do CPC, em sede de embargos, é ônus do embargante instruir os embargos com cópias das peças indispensáveis ao exame da súplica, bem como que é vedado a este Tribunal decidir apenas em abstrato, supondo questões de ordem fática não comprovadas. Logo, se a parte embargante pretendia discutir as cláusulas contratuais do contrato de confissão de dívida que originou a CDA obejto da execução deveria ter trazido aos autos cópia do referido contrato. Se não o trouxe, impossível a análise da suposta abusividade do contrato originário. (TRF 4ª R.; AC 5035005-29.2017.4.04.9999; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 31/07/2018; DEJF 02/08/2018)

 

Contudo, há um modo, processualmente válido, de solucionar-se esse imbróglio.

 

Site PETIÇÕES ONLINE |Prof Alberto Bezerra|

 

É bem verdade que o CPC destaca o pressuposto apontado.

 

Modelo de recurso de agravo de petição

 

Porém, não há olvidar-se que o debate, levado a efeito nos embargos, comumente não se limita a evidenciar, exclusivamente, excesso de execução.

 

Para além disso, revelam-se vários argumentos.

 

Desse modo, seria, na hipótese, tão só uma das teses defendidas.

 

De mais a mais, sobremodo importante assinalar ser habitual, no âmago do entrave, reunir-se defesa respeitante à ilegalidade na cobrança de diversos encargos contratuais.

 

Seja dito de passagem, esse enfoque correntemente é enfrentado em demandas bancárias.

 

Inconteste, por isso, impossibilidade acomodar o que rege o artigo 917 § 4º inciso I do Estatuto de Ritos.

 

Modelo de petição inicial de ação rescisória cível

 

Por conseguinte, a rejeição liminar dos embargos somente ocorrerá quando a parte alegar, unicamente, excesso na execução.

 

Por isso, por cautela, importante que os colegas se restrinjam nos argumentos ao hostilizar o memorial (cálculos) da execução.

 

Melhor seria trilhar ao abuso dos mecanismos ilegais do acerto, razão da exorbitância do montante estampado.

 

Nessa entoada, de bom alvitre trazer julgado com esse pensar.

 

Confira-se estas notas de jurisprudência:

 

DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO. EXECUÇÃO. NECESSIDADE. INDICAÇÃO. VALOR DEVIDO. DEMONSTRAÇÃO. OUTROS FUNDAMENTOS DE DEFESA. INDEFERIMENTO. LIMINAR.

1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a Lei Processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei nº 13.105/15. Novo Código de Processo Civil. Se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O embargante deve declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar memória de cálculo, quando o excesso de execução for o único fundamento dos embargos, inteligência do § 4º, I, do art. 917, do Código de Processo Civil. 4. Quando outras matérias de defesa forem deduzidas pelo executado, o feito não pode ser extinto liminarmente, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Na espécie, diante da alegação de outras matérias pelo embargante, impõe-se a cassação da sentença. 6. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 2016.01.1.021641-8; Ac. 994.370; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 01/02/2017; DJDFTE 17/02/2017)

 

Modelo de recurso especial cível

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS LIMINARMENTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS. CAUSA NÃO MADURA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 

Embargos à execução. Alegação de excesso de execução e de ilegitimidade passiva. Uma vez que o excesso de execução não é o único fundamento dos embargos, a sentença deve ser desconstituída para permitir o processamento dos embargos quanto aos demais fundamentos, nos termos do art.  917, § 4º, inciso II do CPC/15. Ausência das condições para julgamento imediato. Fase de instrução processual não encerrada, eis que ainda não angularizado o feito. Inaplicabilidade do art. 1.013, §3º do CPC/15. Sentença desconstituída. Deram parcial provimento ao apelo. Unânime. (TJRS; AC 0187778-79.2018.8.21.7000; Novo Hamburgo; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Giovanni Conti; Julg. 30/08/2018; DJERS 17/09/2018)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CLAREZA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, ANTE A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA EVIDENCIAR A ORIGEM, A EXATIDÃO E A LEGITIMIDADE DO DÉBITO, NEM DOS ENCARGOS COBRADOS, QUE RESULTARAM EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. 

Pede suspensão da execução, sem apresentar memória de cálculo. Sentença que rejeitou liminarmente os embargos, com base no §4º, II do Art. 917, NCPC. Recurso de Apelação Cível, sustentando existência de outros fundamentos, além do excesso de execução. MANUTENÇÃO. Incabível a alegação de excesso de execução sem a apresentação da planilha que é providência obrigatória do embargante. Ausência de indicação de qualquer valor que entendesse correto, violando a regra do art. 917, § 3º do NCPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO, com concessão de honorários advocatícios para a fase recursal. (TJRJ; APL 0027539-29.2016.8.19.0210; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Otavio Rodrigues; DORJ 16/08/2018; Pág. 295)

 

Dito isso, o ensejo conforta-se aos ditames prescritos no art. 917 inc. VI da Legislação Adjetiva Civil; não do § 4º, inc. I, do art. 917 do CPC.

 

Modelo de recurso adesivo de apelação cível

 

Em registro final, não obstante isso, sugerimos, por mero desvelo, acaso determinada a emenda da inicial, mirando ser examinada a obrigação contratual (CPC, art. 917 § 4º inc. II), aponte-se o que se entenda como correto.

 

Calha bem, inclusivamente, abrir um tópico específico na peça, máxime alertando-se desse ponto.

 

Até a próxima dica…

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