Juros Abusivos Significado Empréstimo Bancário

Artigo de doutrina + vídeo sobre o significado de juros abusivos no empréstimo bancário. Cobrança abusiva na taxa de juros de financiamento.

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Direito Bancário: Uma definição de juros abusivos

 

Estabelecer uma definição de “juros abusivos” necessariamente nos leva, antes de mais tudo, entender o que seja a palavra “abuso” (para o Direito).

 

Na terminologia jurídica, o “abuso” é entendido como o agir de forma excessiva ao que estabelecido por lei.

 

Também poderá ter o significado de excesso de poder.

 

Seria, então, em uma linguagem menos técnica, o uso, naquele caso, de maneira errada, injusta, com excesso, contrariando a lei.

 

Nesse contexto, podemos definir os “juros abusivos” como sendo aqueles cobrados de forma exceda os limites previstos na legislação que lhe seja peculiar.

 

Os juros, na hipótese, tanto podem ser excessivos quanto à remuneração (juros remuneratórios), ou mesmo com efeito punitivo (juros moratórios).

 

Grosso modo, seria abusar de um determinado direito, dos ditames da lei.

 

Vídeo aula: cobrança de juros abusivos e a descaracterização da mora

 

Vídeo aula: cobrança de juros abusivos e a descaracterização da mora

Juros abusivos e a visão da doutrina

 

Estabelecido o que sejam “juros abusivos”, resta saber quando a cobrança desses é tida por abusiva, por ofender o Direito, os termos da lei.

 

Como evidenciado anteriormente, a abusividade em espécie tanto pode estabelecer-se quanto aos juros remuneratórios, bem assim quantos aos moratórios.

 

Todavia, não sendo essa a reflexão de fundo destas alígeras considerações, tão somente iremos refletir acerca da cobrança abusiva dos juros remuneratórios, enfocados como encargo de financiamento bancário.

 

Quanto aos juros de remuneração do capital, maiormente nos empréstimos bancários, é consabido que não há, para esses casos, limitação prevista em lei.

 

Todavia, o Judiciário tem se mostrado flexível a essa situação e, sobretudo tratando-se de uma relação travada entre consumidor e fornecedor bancário, não raramente, mostra-se flexível à redução dos juros bancários.

 

Nessa linha de entendimento, os Tribunais, sobretudo o Superior Tribunal de Justiça, por inúmeras vezes já demonstrou que há exorbitância na cobrança dos juros remuneratórios quando excede à taxa média aplicada pelo mercado bancário.

 

A taxa média, nesse caso, refere-se ao mesmo produto bancário (por exemplo, cheque especial) e, também, para o idêntico período apurado (suponhamos agosto de 2013).

 

No entanto, questão nebulosa é saber o que seja “exceder a taxa média do mercado”.

 

É dizer, conhecer-se quando uma taxa de juros supera a média do mercado.

 

Entender o que seja superar algo, óbvio que não há qualquer dificuldade. Porém, mensurar se excessivo configura cobrança abusiva, aí a coisa muda de rumo.

 

Existem muitos conflitos nesse sentido, ou seja, saber-se quando uma taxa de juros demonstra exceder os limites legais e, por isso, ser tida por abusiva e nula.

 

Para alguns, a cobrança de taxas que excedam o triplo daquela cobrada pelo mercado, já excessiva e nula; para outros, inclusive de vários Tribunais, apenas o dobro daquelas apuradas.

 

Certo é que não há unanimidade, ficando a critério do magistrado, no caso concreto, apurar se houve ou não a cobrança de juros abusivos.

 

Com esse enfoque, vejamos o magistério de Arnaldo Rizzardo, quando, referindo-se ao julgado no EAREsp 645.681/RS, 3ª T., j. 20.10.2005, assim manifesta-se:

 

“d) Na fixação de juros abusivos

No caso, adota-se a taxa de mercado, cumprindo que venha comprovada:

‘As taxas de juros praticadas no país são inequivocamente altas, mas resultam diretamente da política econômica do governo (agravadas por outros fatores, tais como os níveis de inadimplência, tolerância do Judiciário com os maus pagadores etc.); do ponto de vista jurídico, são abuzivos apenas os juros que destoam da média do mercado sem estarem justificados pelo risco próprio do negócio – circunstâncias cujo reconhecimento depende de prova pericial.” (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos de crédito bancário. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2013, p. 369-370)

 

Juros abusivos e a visão da jurisprudência do STJ

 

Ratificando o quanto explanado nas linhas anteriores, de bom alvitre que levemos à tona alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. REVISIONAL. 

Contrato de financiamento mediante alienação fiduciária. Busca e apreensão. Julgamento de ofício das cláusulas contratuais. Impossibilidade. Capitalização de juros. Ausência de pactuação. Reexame. Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. Descaracterização da mora. Impossibilidade de inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes. Manutenção da posse. Súmula nº 83/STJ. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.623.426; Proc. 2016/0230618-1; RS; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 24/09/2018; DJE 11/10/2018; Pág. 6314)
 
 
 
RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 

Limitação da taxa de juros à média do mercado. Tema 233/STJ. Capitalização anual. Tema 246/STJ. Descaracterização da mora. Tema 28/STJ. Recurso Especial desprovido. (STJ; REsp 1.644.767; Proc. 2015/0193537-4; RS; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 02/10/2018; DJE 09/10/2018; Pág. 3659)

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC

Impossibilidade. Juros remuneratórios. Limitação a 12% ao ano. Incidente de processo repetitivo. Art. 543-c do CPC/1973. Súmula nº 83/STJ. Descaracterização da mora. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.685.179; Proc. 2017/0171931-6; MA; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 10/09/2018; DJE 27/09/2018; Pág. 6465)

 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA Nº 472 DO STJ. COBRANÇA E ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 

1. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não há como apurar a taxa cobrada pela instituição financeira da contratada, como no caso, em que não veio aos autos cópia do contrato. Súmula nº 83 do STJ. 2. Súmula nº 472 do STJ: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. ” 3. Não obstante tenha sido conhecida a matéria atinente à capitalização, houve o reconhecimento de abusividade da taxa de juros remuneratórios, motivo pelo qual permanece inalterada a conclusão do acórdão recorrido quanto ao excesso da cobrança. Verificada a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, mantem-se a descaracterizada a mora do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.277.141; Proc. 2018/0083928-7; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 11/09/2018; DJE 18/09/2018; Pág. 2140)

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