Cumulação sucessiva de pedidos no novo CPC/2015

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Cumulação sucessiva de pedidos

 

 Sobre a cumulação de pedidos, o Código de Processo Civil determina que, havendo cumulação sucessiva de pedidos, o posterior somente será examinado quando procedente o primeiro (novo CPC, art. 327).

 

Assim, o pedido posterior contém relação com o anterior; aquele tem relação de prejudicialidade quanto a esse.

 

Há um encadeamento lógico de pedidos interdependentes.

 

 

Modelos de petições prontas

 

Somente é possível a cumulação de pedidos, desde que atendidos os seguintes requisitos: que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente o mesmo juízo e, por fim, haja a identidade de procedimentos. 

 

Confira um artigo neste link, no qual falo mais detalhadamente de como ocorre a cumulação de pedidos.

 

Todavia, pode acontecer que o juiz acolha o primeiro pedido e julgue improcedente o segundo.

 

Nessa situação, é inegável que existe sucumbência em relação a um dos pedidos formulados.

 

Em face disso, há interesse recursal da parte que sucumbiu parcialmente (novo CPC, art. 86).

 

Dessa forma, a procedência do primeiro pedido não acarreta necessariamente o acolhimento do segundo.

 

Com respeito ainda à cumulação sucessiva, podemos assim exemplificar: o caso de uma ação de reconhecimento de união estável cumulada com pedido de partilha de bens entre os conviventes.

CONFIRA TAMBÉM

Modelo de petição de juntada de boletim de ocorrência

Comentários ao artigo 341 do Novo CPC (contestação ponto a ponto)

Modelo de emenda à petição inicial (inclusão no polo ativo)

Petição de juntada de documentos no Juizado Especial

Modelo de petição de juntada de mídia digital (cd-rom)

Modelo de petição de agravo interno no TJ

Modelo de petição de nomeação de bens à penhora pelo executado

 

Só seria possível a divisão de bens com o acolhimento do pedido primordial (o reconhecimento da união estável).

 

Por conseguinte, negado o primeiro pedido, o segundo sequer será apreciado.


Desse exemplo se extrai a ideia que é inoportuna a propositura de ações distintas para esses propósitos (reconhecimento de união estável e, em um outro, a partilha de bens).

 

Estritamente ao contrário é a situação da cumulação simples, quando os pedidos são independentes e, por isso, podem ser formulados em processos diferentes (seria o cenário, por exemplo, de pedido reparação de danos morais cumulada com pedido reparação de danos materiais).

 

BAIXE ESTE INFOGRÁFICO EM ALTA RESOLUÇÃO NESTE LINK

 

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