Central de Risco do Bacen é órgão de restrição ?

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A CENTRAL DE RISCO DO BACEN COMO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO

 

É frequente a indagação, e até mesmo inúmeros debates judicias, quanto à natureza jurídica da “Central de Risco” do Banco Central, sobretudo sua possível identificação como um órgão de restrição de crédito. 

Tecnicamente esse sistema de banco de dados é conhecido com a nomenclatura SCR (Sistema de Informação de Créditos) (Resolução Bacen nº. 3.658/2008, art. 1º) . É com as informações contidas nesse sistema que as instituições financeiras avaliam a capacidade de pagamento do pretendente ao crédito.

Obviamente que há um propósito maior com esse sistema: minimizar os riscos de inadimplência nos empréstimos. Nesse compasso, assemelha-se à Serasa e ao SPC. Certamente é um órgão de restrição de crédito. O próprio nome popular desse banco de dados não deixa qualquer dúvida: “Central de Risco”, ou seja, a expressão define por si só.

Ademais, ainda consoante a Resolução nº. 3.568/2008 do BACEN, é dever da instituição financeira informar clientes inadimplentes há mais de 60(sessenta dias):

Art. 8º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, as instituições mencionadas no art. 4º devem:

( . . . )

III – identificar as operações em inadimplemento por prazo igual ou superior a 60 (sessenta) meses, na data-base de remessa dos dados ao Banco Central do Brasil, na forma por ele determinada;

Com essa forma de proceder, ou seja, informando previamente às instituições financeiras acerca da inadimplência e/ou eventual incapacidade financeira do consumidor, deve-se observar a regra prevista na legislação consumerista.

Mesmo se o consumidor, de fato, estiver inadimplente, ao incluir o nome daquele na lista de inadimplentes ou mesmo como colocando em risco algum banco, deve ser observado o que rege o art. 43, § 2º, do CDC. Essa norma define que o consumidor deverá ser cientificado previamente da inclusão de seu nome em qualquer banco de dados restritivos. Raramente é o caso, especialmente porquanto os bancos e o próprio Banco Central, não entende que seja, de fato, um órgão de restrição de crédito (como a Serasa, o SPC, etc)

Mais ainda. Cabe exclusivamente à instituição financeira – e não ao Banco Central – atualizar, excluir e incluir o nome do usuário na Central de Risco:

Resolução 3.658/2008 do BACEN

Art. 9º – As informações remetidas para fins de registro no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições de que trata o art. 4º, inclusive no que diz respeito às inclusões, às correções, às exclusões, às marcações sub judice e ao registro de medidas judiciais e de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes.

Com esse entendimento, também é altamente ilustrativo os seguintes arestos da jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Inclusão indevida do nome da autora no sistema central de risco de crédito (scr). Serviço bancário não contratado. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Aventada inexistência de dano moral. Alegação de que o scr é apenas um banco de dados informativo. Insubsistência. Entendimento sedimentado na corte superior e neste tribunal de que o scr possui natureza de cadastro restritivo de crédito. Ademais, inscrição do nome da autora na SERASA. Parte ré que não comprovou que a inscrição era devida. Ônus probatório que lhe incumbia. Dano in re ipsa. Dever de indenizar que se mantém. Pretensão de redução do quantum indenizatório. Possibilidade. Simples inscrição. Apontamento que não teve outro desdobramento. Observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Redução que se impõe. Precedentes desta câmara. Recurso parcialmente provido. (TJSC; AC 0308883-09.2014.8.24.0039; Lages; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. André Luiz Dacol; DJSC 24/05/2018; Pag. 143)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE DÍVIDA JUNTO AO SISBACEN. DECRETADA PROCEDÊNCIA. APELO PELA RÉ SOFISA. NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 252, RITJSP).

1. Contratação de operações de crédito com emprego, em fraude, de documentos falsos configura risco inerente à atividade bancária prestada. Desobediência de cautela mínima na verificação pré-contratual. Responsabilidade objetiva. Assunção do risco da atividade pela instituição financeira, cessionária do crédito proveniente do contrato dito não celebrado pelo autor-apelado. Aplicação do teor da Súmula nº 479 do STJ. Danos morais configurados, com indenização arbitrada em R$ 12.440,00, em paridade a precedentes dessa Colenda Câmara e com atendimento a parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 2. Recurso da ré Sofisa não provido. (TJSP; APL 0000176-56.2012.8.26.0390; Ac. 8225182; Nova Granada; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Piva Rodrigues; Julg. 24/02/2015; DJESP 13/03/2015)

 

 RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento uniforme no sentido de que o sistema central de risco de crédito (scr) é instituição restritiva de crédito, por avaliar a capacidade de pagamento do consumidor, de modo que a inscrição no sisbacen/SCr é semelhante àquelas realizadas nos cadastros restritivos, porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor. 2. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.635.917; Proc. 2016/0287590-9; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 08/06/2017)

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME NO SISTEMA CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO. DANO MORAL. CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO RAZOÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. MULTA. SÚMULA N. 282/STF.

1. É cabível a condenação por danos morais in re ipsa da instituição financeira que promove a inclusão indevida do nome de consumidor no sistema central de risco de crédito. 2. O quantum indenizatório fixado na instância ordinária submete-se ao controle do Superior Tribunal de justiça na hipótese em que o valor da condenação seja irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional frente ao caso concreto. 3. Nos casos em que se pleiteia a reparação de dano decorrente de negativização indevida do nome, é cabível o pagamento de 50 (cinquenta) salários mínimos pelos danos morais sofridos. 4. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no Recurso Especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 5. Agravo conhecido para se conhecer em parte do Recurso Especial e dar-lhe provimento. (STJ; Ag-REsp 634.056; Proc. 2014/0312073-9; SP; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 11/03/2015)

 

DANO MORAL.

Indevida inclusão de nome de pessoa jurídica em cadastro de risco ao crédito mantido pelo Banco Central em razão de débito contraído pela abertura de conta corrente por terceiro estelionatário Pessoa jurídica pode ser sujeito de dano moral, Súmula nº 227 do STJ Danos morais in re ipsa decorrentes da inscrição Desnecessidade de prova de efetivo prejuízo, embora haja nos autos prova da negativa de crédito Critérios para mensuração Funções punitiva e ressarcitória Recurso provido. (TJSP; APL 0028099-53.2012.8.26.0068; Ac. 8234323; Barueri; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 26/02/2015; DJESP 09/03/2015)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DO NOME DO CONSUMIDOR NA CENTRAL DE RISCO DO BACEN (SISBACEN). ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.

É assente o entendimento nesta corte no sentido de que a central de risco do Banco Central do Brasil (sisbacen) é órgão de proteção ao crédito, pois disponibiliza informações acerca do grau de endividamento dos cadastrados, equivalente ao SPC e SERASA, ressalvadas algumas peculiaridades. Descumprimento de liminar deferida em ação revisional precedente. Débito já quitado. Dever de indenizar. Dano in re ipsa. A inscrição do nome do consumidor em cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, por dívida já adimplida, e em descumprimento à liminar deferida em demanda pretérita, em que litigaram as partes, configura dano moral, o qual decorre da simples constatação da inscrição indevida. Responsabilidade objetiva da instituição financeira, na qualidade de prestadora do serviço. Dever de indenizar proclamado. Quantum indenizatório. Critério. O valor da indenização deve ser arbitrado de modo a reparar o dano, sem constituir meio de locupletamento indevido. Observância, também, dos parâmetros adotados pela câmara em situações símiles. Juros de mora. Termo a quo. Responsabilidade civil contratual. Juros de mora contados a partir da citação, uma vez inaplicável a Súmula nº 54 do STJ a casos de responsabilidade civil contratual. Correção monetária. O termo inicial da correção monetária, na hipótese de reparação por dano moral, é o dia em que fixado o valor certo da indenização, consoante Súmula nº 362 do STJ. Recurso provido. Unânime. (TJRS; AC 0407036-33.2014.8.21.7000; Carazinho; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 26/02/2015; DJERS 04/03/2015)

Desse modo, mostra-se incontestável a transgressão às normas acima especificadas, perpetradas habitualmente pelas instituições financeiras, certamente dando azo à pretensão condenatória por danos danos morais.

2 Comentários
  1. Donizeth Pereira da Costa Usuário diz

    Excelente e de grande utilidade, como são todas as matérias produzidas pelo Professor Alberto.Obrigado pela postagem!

    1. Alberto Bezerra Usuário diz

      Muito grato. Um grande abraço.

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